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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0846237-61.1997.8.26.0100 (583.00.1997.846237) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BUFFET ÉRICO LTDA - BUFFET ÉRICO LTDA - Ananias Alves da Silva e outros - Externato São Judas Tadeu S/c Ltda e outros - Alzira Maria Diniz Lira - - Armando Messias Teixeira - - Espólio de Jose Aragão da Rosa - - Nelson Miguel Junior - - VITOR MOREIRA PEREIRA - - Associação de Ensino São Judas Tadeu - - Regina Mendes Pereira e outros - Sinthoresp Sindicato Trab Hotéis Apart , Hotéis Flats Bares Rest Lanchonetes Sim Sp Região - - Antonio Ciriaco Filho e outros - JOSÉ GUIMAR DE SANTANA FREITAS - - VITOR MOREIRA PEREIRA e outros - Angulo e Cavani Advogados Associados - Eduardo Mendes da Costa e outros - Vistos. Fls 1469/1470: Último pronunciamento judicial que determinou a intimação da massa falida e dos demais interessados para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo síndico; após, determinou nova vista ao síndico para manifestação sobre as manifestações eventualmente apresentadas e, na sequência, a remessa dos autos ao Ministério Público, com retorno concluso para deliberação. 1. Do arbitramento da remuneração do síndico. 1.1 O síndico nomeado nos autos requereu o arbitramento de sua remuneração no percentual de 3,5%, a ser fixada de forma proporcional ao trabalho a ser desempenhado nas atividades remanescentes da falência (fls. 1458/1459). 1.2 Por decisão de fls. 1469/1470, determinou-se a intimação da massa falida e dos demais interessados para manifestação acerca da proposta apresentada pelo auxiliar do Juízo. 1.3 Decorrido o prazo, não foi apresentada oposição ao percentual postulado, conforme certificado a fls. 1476. Posteriormente, o síndico reiterou integralmente o pedido formulado às fls. 1458/1459 (fls. 1480). 1.4 O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a remuneração deve observar os critérios previstos no art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45, destacando a diligência, o trabalho desempenhado, a responsabilidade da função e a importância da massa falida, deixando o arbitramento ao prudente critério do Juízo (fls. 1467/1468). Em manifestação posterior, consignou a inexistência de oposição dos interessados e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a fixação dos honorários e posterior apresentação de rateio suplementar (fls. 1484). 1.5 DECISÃO: Tendo sido comprovada a regularidade cadastral perante o Portal de Auxiliares da Justiça e juntado o respectivo termo de compromisso (fls. 1458/1459), fica ratificada a nomeação de Angulo e Cavani Advogados Associados para o exercício da sindicância definitiva. 1.6 DECISÃO: Considerando a ausência de impugnação dos interessados, a fase processual em que se encontra a presente falência, a natureza das atividades remanescentes e os parâmetros previstos no art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45, arbitro a remuneração do síndico em 3,5% do ativo arrecadado, nos exatos termos requeridos às fls. 1458/1459. 1.7 DECISÃO: Em atenção ao Provimento CSM nº 15/2026, que instituiu o Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça e regulamentou o NUCAJE Núcleo de Conformidade das Nomeações de Administradores Judiciais, Leiloeiros, Conciliadores e Mediadores , bem como às disposições do Provimento CNJ nº 231/2026 e da Resolução CNJ nº 393/2021, e visando ao fomento da transparência e do controle das nomeações, DETERMINO que a Serventia comunique a nomeação do(a) profissional ao NUCAJE, pelo e-mail nucaje@tjsp.jus.br, nos termos do art. 7º do Provimento nº 15/2026 1.8 DECISÃO: Intime-se o síndico para apresentar a conta de rateio suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a remuneração ora arbitrada e os demais créditos remanescentes da massa falida (fls. 1443/1445, 1467/1468 e 1484). 2. DA REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO DE JOSÉ ARAGÃO DA ROSA 2.1 No tocante ao pedido formulado por Regina Mendes Pereira e Eduardo Mendes da Rosa (fls. 1474/1475), observa-se que os peticionários reiteraram pedido de levantamento de valores na qualidade de herdeiros de José Aragão da Rosa. Contudo, conforme já consignado pelo síndico às fls. 1391/1392 e 1413/1415, mostra-se necessária a prévia regularização da situação da herdeira Elisabeth, cuja participação na sucessão interfere na adequada destinação dos valores pertencentes ao espólio. 2.2 Verifica-se, entretanto, que o síndico não informou se a referida regularização foi efetivamente promovida ou se persiste a pendência anteriormente apontada. 2.3 DECISÃO: Assim, antes de qualquer deliberação acerca do levantamento dos valores postulados pelos herdeiros, intime-se o síndico para que esclareça, em 10 (dez) dias, se houve a regularização da situação da herdeira Elisabeth e, em caso negativo, indique objetivamente quais providências ainda se fazem necessárias para a adequada representação dos sucessores de José Aragão da Rosa. 2.4 DECISÃO: Com a juntada da conta de rateio suplementar, intimem-se os interessados e o Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, manifeste-se o síndico apontando todas as pendências para o encerramento da presente falência. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARCOS ANTONIO GERONIMO (OAB 94759/SP), MARCOS ANTONIO ANANIAS THOMAZ (OAB 82902/SP), MARCOS ANTONIO ANANIAS THOMAZ (OAB 82902/SP), JAIME FERNANDES DE MATOS (OAB 78393/SP), JAIME FERNANDES DE MATOS (OAB 78393/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), MARIO DE SOUZA FONTES JUNIOR (OAB 55593/SP), MARIO DE SOUZA FONTES JUNIOR (OAB 55593/SP), VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP), ARTHUR GABRIEL MANSOR (OAB 168185/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP), RODRIGO COLSATO DA SILVA (OAB 374352/SP), RODRIGO COLSATO DA SILVA (OAB 374352/SP), RODRIGO COLSATO DA SILVA (OAB 374352/SP), CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), ERNESTO PICOSSE NETO (OAB 22495/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP), CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCOS BAGNATO (OAB 122084/SP), MARCOS BAGNATO (OAB 122084/SP), JORGE MANUEL PINTO SIL (OAB 110311/SP), JORGE MANUEL PINTO SIL (OAB 110311/SP), WALTER FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 10688/SP), WALTER FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 10688/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA (OAB 212501/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), ERNESTO PICOSSE NETO (OAB 22495/SP), GILSON SHIBATA (OAB 167535/SP), KIMIKO MARRUEDO (OAB 20962/SP), KIMIKO MARRUEDO (OAB 20962/SP), MARILENA MIKA NAKAGAWA OHATO (OAB 20767/SP), ROBERTA MARIA FEÓLA (OAB 204141/SP), IVAN DE FALCHI JÚNIOR (OAB 169031/SP), ARTHUR GABRIEL MANSOR (OAB 168185/SP)
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