2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0846212-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE PINTO DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ PINTO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. No curso da fase executiva, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, diante da concordância expressa da executada, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito. Efetuado o pagamento, foram expedidos alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, abrangendo o crédito principal e as verbas honorárias correspondentes. Após a efetivação dos levantamentos, a parte exequente informou que recebeu integralmente os valores que lhe eram devidos, reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, o pagamento requisitado foi realizado e os valores correspondentes foram efetivamente levantados pela parte exequente e por seu patrono. Após os levantamentos, o próprio credor reconheceu expressamente o integral adimplemento da obrigação executada, afirmando não existir qualquer valor pendente de pagamento nestes autos. Encontra-se, portanto, satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, não subsistindo interesse na continuidade da atividade executiva. Em consequência, fica prejudicada a diligência de intimação pessoal anteriormente determinada, diante da manifestação expressa da própria parte exequente acerca da satisfação integral do crédito. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito