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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0846212-41.2026.8.20.5001 Parte Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 128.577,77 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) importância atualizada até abril/2026 e devida da seguinte forma: R$ 15.086,29 para ROMULO CARDOSO DA FONSECA, R$ 7.205,30 para ROMULO JARSON SOUZA E SILVA, R$ 14.410,59 para RONALDO COSTA JOSINO, R$ 6.022,95 para RONALDO GOMES DA SILVA, R$ 5.279,11 para RONALDO GUILHERME DOS SANTOS, R$ 10.774,74 para RONALDO MAURICIO DE SOUZA, R$ 20.572,26 para RONALDO MOREIRA DA SILVA, R$ 16.457,81 para RONALDO PEREIRA DA SILVA, R$ 18.368,17 para RONALDO PINTO DUARTE e R$ 14.400,56 para RONDINELE FIGUEREDO RANGEL, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas na forma da lei. Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor homologado, nos termos da súmula 345 do STJ. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 15.086,29 para ROMULO CARDOSO DA FONSECA, R$ 7.205,30 para ROMULO JARSON SOUZA E SILVA, R$ 14.410,59 para RONALDO COSTA JOSINO, R$ 6.022,95 para RONALDO GOMES DA SILVA, R$ 5.279,11 para RONALDO GUILHERME DOS SANTOS, R$ 10.774,74 para RONALDOEDO RANGEL MAURICIO DE SOUZA, R$ 20.572,26 para RONALDO MOREIRA DA SILVA, R$ 16.457,81 para RONALDO PEREIRA DA SILVA, R$ 18.368,17 para RONALDO PINTO DUARTE e R$ 14.400,56 para RONDINELE FIGUER Advogado: R$ 12.857,77 (execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Abril/2026 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
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