Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0846207-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: MARCONI GOMES DARGAM AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE SILVA 26 RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE SILVA 26, representado por seu síndico MARCONI GOMES DARGAM, em face de ÁGUAS DO RIO S/A. Narra o autor que o condomínio sempre se manteve adimplente com as faturas de consumo de água, sendo que o consumo mensal historicamente não ultrapassava 105 m³. Sustenta, contudo, que a fatura referente ao mês de janeiro de 2024 apresentou consumo de 208 m³ e cobrança no valor de R$ 4.483,84, quantia significativamente superior ao padrão habitual, e o erro poderia estar no fato do marcador ter feito de maneira incorreta. Afirma, ainda, que o síndico realizou dois contatos com a concessionária ré para contestar administrativamente a cobrança, porém os atendentes teriam se recusado a instaurar procedimento de revisão, insistindo na correção dos valores lançados na fatura. Ademais, alega o autor que, diante da impossibilidade de contestar administrativamente a fatura e visando evitar a suspensão do fornecimento de água, efetuou o pagamento do débito cobrado, no valor de R$ 4.483,84. Porém, tal valor destoa significativamente do histórico de consumo do condomínio, cujas faturas dos doze meses anteriores variaram entre R$ 1.035,52 e R$ 1.141,52, ou seja, uma diferença de aproximadamente R$ 3.342,32. Nesse diapasão, requereu que a ré seja compelida a declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 6.684,64 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de id. 117932265 indeferindo o pedido da autora de concessão de gratuidade de justiça e/ou parcelamento/pagamento ao final. Em contestação de id. 163065750, a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito. No mérito, alega que não houve erro de faturamento, mas apenas a recuperação de consumo efetivamente utilizado pelo condomínio após o mês de dezembro de 2023 em que a leitura do hidrômetro não pôde ser realizada, ocasião em que a cobrança ocorreu pela média. bem como a inexistência de danos morais. Em id. 144219571, a parte autora apresentou réplica, rechaçando integralmente os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os termos da petição inicial. As partes manifestaram-se no sentido da ausência de necessidade da produção de mais provas em id. 226349725 e id. 226835048. Na decisão de saneamento de id. 247030090, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a discussão acerca da regularidade da cobrança impugnada e da eventual existência de consumo excessivo confunde-se com o próprio mérito da demanda, não se relacionando à necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, considerando que a causa está madura para julgamento, conheço diretamente do pedido em observância ao dispositivo no art. 355, I, CPC, sobretudo porque inexiste necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Cabe aduzir que a hipótese evidencia relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC. Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o (sec) 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Com efeito, segundo o autor, o problema surgiu porque a concessionária faturou a conta de dezembro de 2023 pela média, registrando "leitura anterior" e "leitura atual" ambas em 1460. Contudo, segundo a fotografia presente na inicial, a qual foi tirada no dia da leitura (18/12/2023), é demonstrado que o hidrômetro marcava 1740, e não 1460. O autor argumenta que, na conta de janeiro de 2024, a Águas do Rio utilizou como leitura anterior o número 1460 e como leitura atual 1846, apurando um consumo de 386 m³. Todavia, se a leitura correta de dezembro (1740) tivesse sido considerada, o consumo real seria apenas a diferença entre 1740 e 1846, ou seja, 106 m³, compatível com o histórico do condomínio. Assim, a cobrança elevada teria resultado de um erro anterior de leitura, havendo um acúmulo artificial de consumo na fatura seguinte. Por outro lado, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha, apresentando apenas alegações genéricas e prova unilateral, sem documentos técnicos aptos a afastar as alegações autorais . Nessa perspectiva, a ré em nenhum momento comprovou haver alguma razão capaz de justificar o incremento nas faturas impugnadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, por consistir em fato negativo, modificativo e extintivo do direito do demandante. Portanto está caracterizado o ilícito da ré de cobrar por consumo que não reflete a realidade da demandante. Uma vez comprovado o ilícito praticado pela ré, cabe ressarcir ao demandante pelos valores pagos indevidamente. Logo, em havendo cobrança indevida prevê a lei, para a hipótese, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e pago. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo o pleito de devolução em dobro causada por repetição de indébito, haja vista a cobrança ter se revelado indevida, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à pretensão de restituição simples, o STJ tem entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Nessa linha, a exclusão da devolução em dobro somente se justifica quando comprovado erro escusável, circunstância excepcional que demonstre a inevitabilidade da falha, mesmo diante da atuação diligente do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. Noutro giro, em relação aos danos extrapatrimoniais, embora não se considere legítima a cobrança perpetrada pela ré, não se pode afirmar que tal cobrança acima da média de consumo tenha ensejado danos morais. Isso porque o nome da parte autora não foi incluído em cadastro de inadimplentes, tampouco se tem notícia que o fornecimento de água tenha sido interrompido, elementos que revelam o cabimento da indenização pretendida. Não se nega que houve a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o problema, haja vista a resistência da ré em resolver a questão na seara administrativa. Todavia, não se verifica nos autos que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles normais do cotidiano. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar a ré a restituir em dobro o valor indevido pago pela parte autora, totalizando R$ 6.684,64 (seis mil, seiscentos oitenta quatro reais e sessenta quatro centavos). Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% apurados sobre o valor do pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.