Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291261/MS (2026/0206234-0) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:ANTONIA MARQUES GOMES ADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050 AGRAVADO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO:CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA MARQUES GOMES, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO REFERENTE À ASSOCIAÇÃO SINDICAL – AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA – AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: i) houve negativa de vigência quanto à regra de facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, afirmando que a prova digital apresentada não afasta, por si só, a verossimilhança da alegação de não contratação e de vício de consentimento, e que a distribuição do ônus probatório foi indevidamente aplicada em seu desfavor. ii) houve negativa de vigência quanto à responsabilidade objetiva por defeito do serviço, porque a equiparação entre prova de identidade digital e manifestação válida de vontade não garante a segurança esperada na contratação eletrônica com consumidores vulneráveis, impondo ao fornecedor demonstrar, de forma qualificada, a obtenção de consentimento livre e informado. iii) há superação do óbice ao reexame de provas, pois a controvérsia recursal se limita à qualificação jurídica das provas digitais e à correta aplicação das normas de proteção do consumidor, sem pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 224). É o relatório. Decido. A controvérsia é definir se a prova digital apresentada basta para comprovar o consentimento do consumidor em contratação com descontos previdenciários ou se, diante da alegação de fraude, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade. O acórdão conclui que a autenticação por biometria facial, geolocalização e identificação de IP constitui prova suficiente da regularidade da contratação e da autorização para os descontos, afastando a inversão do ônus da prova, a alegação de vulnerabilidade capaz de infirmar o procedimento e a tese de fraude ou defeito na prestação do serviço, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 200-207): "No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva3. Na hipótese dos autos, o requerente alega que não firmou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, diante das frequentes fraudes ocorridas no âmbito do sistema bancário. Assim, não obstante a alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o requerente alega que sofreu supostos prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se o requerente na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Confira-se: (...) Por corolário, incidindo o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica referente à contratação do empréstimo. Na espécie, verifica-se que a recorrida juntou o TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO firmadas em 18/02/2022 (f. 119-120), na cidade de Campo Grande/MS, a qual prevê o desconto da mensalidade de sócio correspondente a 2,3% do valor do benefício previdenciário. (...) Consta expressamente que a assinatura deu-se de forma eletrônica, em 18/02/2022 às 14:35:45, por meio de assinatura digital emitida por Clicksign Gestão de Documentos S. A, com informações pessoais, data e horário da contratação, bem como número de IP e geolocalização do aparelho utilizado, além de biometria facial. (...) Portanto, o conjunto probatório apresentado pelo banco é robusto e não deixa margem de dúvida quanto à validade da contratação e autenticidade da assinatura. Assim, demonstrada a validade dos descontos, não comporta reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (...) - Dano moral e restituição em dobro dos valores Diante da conclusão pela validade da operação, não restou comprovada a prática de conduta ilícita que embase a responsabilização civil do requerido por eventuais danos morais ou materiais." (Sem grifo no original). A irresignação não merece prosperar. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois o acórdão, com base nas provas produzidas, concluiu que a contratação foi validamente realizada mediante autenticação por biometria facial, geolocalização e identificação de IP, reputando suficientes os elementos técnicos apresentados para demonstrar a manifestação de vontade do contratante e a regularidade dos descontos questionados. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de insuficiência da prova digital, reconhecer a vulnerabilidade do consumidor como fundamento para redistribuição do ônus probatório, ou admitir a ocorrência de fraude e defeito na prestação do serviço, exigiria nova incursão no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço, reconhecendo que a aceitação dos termos contratuais por meio de biometria facial e a confirmação da geolocalização, acompanhadas da cópia do documento de identidade da autora, contradizem a alegação de que os empréstimos foram contratados mediante fraude. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.374/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.219/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator RAUL ARAÚJO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.