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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846184-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL interposta por ALEX ALVES PEQUENO em face de SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Requereu o promovente, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma forma parcial, mediante parcelamento em 10 vezes, o que foi acolhido (Id 99253166). Entretanto, o autor comprovou o pagamento apenas das 03 primeiras parcelas (Ids 105701332, 110212849 e 112048188), tendo o trâmite processual seguido com apresentação de contestação e réplica (Ids 115047426 e 109115766) e pedido de julgamento antecipado pelo promovido (Id 122983992). Intimado o autor para comprovar o recolhimento da 4ª parcela, contudo não se manifestou (Ids 129164201 e 158657467). Novamente intimado o autor, desta feita, para comprovar o recolhimento das 07 parcelas em atraso (Ids 158918898 e 160506128), tendo expirado o prazo sem qualquer manifestação, vindo os autos conclusos. Diante da ausência de manifestação quanto ao que determinado nos Ids 129164201 e 158657467, 158918898 e 160506128, bem como, permanecendo em atraso as 07 parcelas remanescentes das custas iniciais, mesmo após reiteradamente intimado para pagamento, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se, intimado o autor a corrigir o valor da causa, a efetuar o preparo ou a complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer." Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se as partes, apenas, para conhecimento e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846184-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL interposta por ALEX ALVES PEQUENO em face de SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Requereu o promovente, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma forma parcial, mediante parcelamento em 10 vezes, o que foi acolhido (Id 99253166). Entretanto, o autor comprovou o pagamento apenas das 03 primeiras parcelas (Ids 105701332, 110212849 e 112048188), tendo o trâmite processual seguido com apresentação de contestação e réplica (Ids 115047426 e 109115766) e pedido de julgamento antecipado pelo promovido (Id 122983992). Intimado o autor para comprovar o recolhimento da 4ª parcela, contudo não se manifestou (Ids 129164201 e 158657467). Novamente intimado o autor, desta feita, para comprovar o recolhimento das 07 parcelas em atraso (Ids 158918898 e 160506128), tendo expirado o prazo sem qualquer manifestação, vindo os autos conclusos. Diante da ausência de manifestação quanto ao que determinado nos Ids 129164201 e 158657467, 158918898 e 160506128, bem como, permanecendo em atraso as 07 parcelas remanescentes das custas iniciais, mesmo após reiteradamente intimado para pagamento, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se, intimado o autor a corrigir o valor da causa, a efetuar o preparo ou a complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer." Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se as partes, apenas, para conhecimento e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito