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0846183-83.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846183-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA APELADO: TOMIRES NUNES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Após a inclusão do recurso em pauta, as apelantes noticiaram a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0762082-43.2026.8.18.0000, cujo objeto compreende questões jurídicas diretamente relacionadas à controvérsia discutida nestes autos, requerendo, em razão disso, a retirada do feito de pauta e seu sobrestamento até o julgamento do incidente. Verifica-se que as matérias submetidas à uniformização abrangem, entre outros pontos, o prazo prescricional e seu termo inicial, os efeitos da coisa julgada e da litispendência, a caracterização do inadimplemento do Termo de Compromisso relativo ao denominado “período sem plano”, a repercussão da atuação do órgão regulador sobre o nexo causal, a incidência dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a responsabilidade da entidade de previdência complementar e a necessidade de prova atuarial para apuração da condenação. Há, portanto, correspondência substancial entre as questões jurídicas afetadas ao incidente e aquelas devolvidas à apreciação deste órgão julgador, de modo que o prosseguimento do julgamento, neste momento, poderia resultar na apreciação individual de matérias que se encontram submetidas à uniformização no âmbito deste Tribunal. Nesse contexto, considerando a admissão do IRDR e o disposto nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial, DEFIRO o pedido formulado pelas apelantes para retirar o presente recurso da pauta de julgamento e determinar o seu sobrestamento até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0762082-43.2026.8.18.0000, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846183-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA APELADO: TOMIRES NUNES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Após a inclusão do recurso em pauta, as apelantes noticiaram a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0762082-43.2026.8.18.0000, cujo objeto compreende questões jurídicas diretamente relacionadas à controvérsia discutida nestes autos, requerendo, em razão disso, a retirada do feito de pauta e seu sobrestamento até o julgamento do incidente. Verifica-se que as matérias submetidas à uniformização abrangem, entre outros pontos, o prazo prescricional e seu termo inicial, os efeitos da coisa julgada e da litispendência, a caracterização do inadimplemento do Termo de Compromisso relativo ao denominado “período sem plano”, a repercussão da atuação do órgão regulador sobre o nexo causal, a incidência dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a responsabilidade da entidade de previdência complementar e a necessidade de prova atuarial para apuração da condenação. Há, portanto, correspondência substancial entre as questões jurídicas afetadas ao incidente e aquelas devolvidas à apreciação deste órgão julgador, de modo que o prosseguimento do julgamento, neste momento, poderia resultar na apreciação individual de matérias que se encontram submetidas à uniformização no âmbito deste Tribunal. Nesse contexto, considerando a admissão do IRDR e o disposto nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial, DEFIRO o pedido formulado pelas apelantes para retirar o presente recurso da pauta de julgamento e determinar o seu sobrestamento até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0762082-43.2026.8.18.0000, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente. Intimem-se. Cumpra-se.

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