Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRR · 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Militar Criminal de Boa Vista · Documento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE BOA VISTA/RR. Autos n. 0846178-54.2025.8.23.0010 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS sob a forma de MEMORIAIS, com fulcro no artigo 428, do Código de Processo Penal Militar, o que faz pelos relevantes fundamentos adiante articulados. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FLÁVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO, como incurso no art. 33, § único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e no art. 330, do CP, na forma do art. 79 do CPM. I.I – FATO 01 – Do Crime de Abuso de Autoridade (art. 33, § único, da Lei n. 13.869/2019) No dia 30/09/2025, por volta das 18h, em via pública, na Av. Via das Flores, bairro Pricumã, próximo ao hospital do amor, FLÁVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO, com consciência e vontade, utilizou-se do cargo e da função pública de Policial Militar do Estado de Roraima, para se eximir de obrigação legal e obter vantagem ou privilégio indevido. I.II– FATO 02 – Do Crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal) No mesmo contexto fático, FLÁVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordens legais emanadas por funcionários públicos. I.III – DA DINÂMICA DOS FATOS DELITUOSOS Conforme se depreende dos elementos de informação, durante uma blitz, o agente de trânsito Raimundo Nonato de Sousa deu ordem de parada ao veículo FIAT FASTBACK, cor cinza, placa RZD6B2, que estava com o licenciamento atrasado e era conduzido por “uma mulher” sem CNH. Considerando as irregularidades, o agente solicitou que ela descesse do veículo para os procedimentos de remoção, ocasião em que obteve uma reposta negativa, sob a afirmação de que “esperaria o esposo chegar”. Minutos depois, FLÁVIO SIMEÃO chegou em uma viatura da Polícia Militar, fardado, questionando a remoção do veículo e perguntando se “haveria uma forma de evitar’’. Ao receber uma resposta negativa de Raimundo, o denunciado perguntou quem estava no comando e se dirigiu ao agente de trânsito Ronisson Caetano Rodrigues (chefe da operação), solicitando novamente a liberação do veículo. Diante de uma nova resposta negativa, FLÁVIO SIMEÃO afirmou que “levaria o veículo por conta própria e iria embora”. Mesmo sob advertências, adentrou no carro, falou para Raimundo que estaria “tudo resolvido” (após conversa com Ronisson) e deixou o local. A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2026 (movs. 58 e 60). O Denunciado foi devidamente citado (mov. 67.1) e ofereceu resposta à acusação (mov. 81.1). Reconhecendo não se verificar qualquer causa legal para a rejeição da denúncia ou para o decreto da absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas: Raimundo Nonato Souza, Ronisson Caetano Rodrigues, Regival Conceição Oliveira, Antônio Carlos dos Santos Silva e do acusado Flávio Simeão da Rocha Pinto. Encerrada a instrução processual, vieram os autos para fins de memoriais. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas pelos seguintes elementos de convicção: a) APF n. 5245/2025 (mov. 1); b) boletim de ocorrência n. 57376/2025 (mov. 1, fls. 7/10); c) depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1, fls. 13/17); d) depoimento dos agentes de trânsito (mov. 1, fls. 20/25). Os fatos vieram à toa após a testemunha Raimundo Nonato Souza juntamente com Ronisson Caetano Rodrigues, ambos agentes de trânsito, levarem ao conhecimento da PMRR através da CICC, os fatos envolvendo um Policial Militar e os referidos Agentes do Detran/RR, ambos em serviço. Raimundo Nonato Souza, agente de trânsito responsável por abordar o veículo conduzido pela esposa do acusado, descreveu a dinâmica dos fatos em audiência: ‘’foi abordado...uma condutora, e a condutora não era habilitada e o veículo não estava licenciado. Foi feito o procedimento e a condutora no momento se negou a sair dali e continuar o procedimento. Disse que só ia sair dali quando chegasse o esposo dela. E quando chegou o esposo dela, era o Simeão, né? E o Simeão chegou e perguntou se o veículo ia ser levado pro pátio. Eu falei que sim, né. Aí ele disse se não tinha outro jeito. Eu disse que não, porque aquela era a medida correta. Aí ele perguntou quem era o chefe, aí eu apontei que era o Ronissson, e ele foi lá. E quando chegou, disse que estava tudo resolvido. Aí eu disse: "Então preciso que o Ronisson confirme isso que você tá me falando". Aí ele foi e disse: "Não, mas eu vou levar o veículo do mesmo jeito". Aí eu disse: "O veículo não está liberado’’, ‘’Mas eu vou levar". Eu disse: "O veículo não está liberado". Aí ele partiu pro veículo, pra pegar o veículo, e ele foi... eu falei: "O veículo não está liberado". Ele disse: "Você vai entrar na frente do veículo?". Eu disse: "Não, não vou entrar na frente do veículo". E ele levou o veículo embora’’. Em sede policial, afirmou a testemunha que o último licenciamento pago do veículo teria sido em 2024 (mov. 1.1, fl. 23). Ronisson Caetano Rodrigues, agente responsável pela Blitz no dia dos fatos, em consonância com seu depoimento em sede policial, afirmou: ‘’Eu era o chefe do dia da operação. Quando ele chegou no momento lá, solicitando que eu liberasse o veículo pra ele. Aí eu apenas informei que, como chefe de equipe, eu não podia desautorizar a ação do agente que estava na ocorrência, e eu não ia desautorizar porque ele estava fazendo o procedimento correto. Aí apenas isso. Aí ele saiu e foi lá pro agente de volta’ [...]. O acusado, na DP, usou de direito consitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, trouxe sua versão dos fatos, afirmando que agiu mediante exercício legal de um direito: ‘’Eu tava no da barca, da viatura do choque, né, nesse dia. E primeiro lugar, aqui só mora eu e minha esposa e meus dois filhos. Não tenho parente aqui. Moram todos no (inaudível). E ela me acionou. Tinha caído numa blitz. Como eu tinha ciência, eu tenho um documento que eu peguei no Detran, que o documento vencia dia 30/09, só que eu não achei o documento na hora. Eu não achei o documento. O documento tava em casa porque tava em casa o documento eu ele físico, que ele vencia 30/09. Então como eu tava de serviço, então não tinha assim, eu falei: "Não, vou resolver lá com ele". Então eu como habilitado eu posso tirar o carro dela, ela não tem habilitação. Eu isso com pode tirar não tem só para conseguir tirar um carro. Mas eu não tô usando o poder de de polícia nem poder, nenhum. Eu tô usando a minha fala para poder tirar. Eu fui como esposo dela porque nós não tem ninguém para tirar aqui. E ela só pegou esse carro, ela não é de pegar o carro. Ela pegou o carro porque ela teve que levar meu filho para de música, entendeu? Meus dois filhos menores estavam dentro do carro. E ela não tava com roupa adequada para descer. Por isso que.. nessa parte que ele fala que ela não eh não quis descer do carro, ela não tava com roupa adequada para descer do carro, ela tava até descalça. Por isso que eu fui lá. […] É, mas mas eu conversei com ele dizendo: "Qual era qual é a possibilidade de um negociar e tirar ele?" Porque tem uma lei estadual né, que é do deputado Lucas Souza, né, a lei 2118/2025, né, que é de 27 de fevereiro, que eu posso pagar o documento do carro atrasado ali no local para ele não ser removido pelo guincho e o documento do carro que consta, ele tá lá no dia 30/9 o vencimento. Então, até aquele dia meia-noite eu tinha direito de pagar aquele documento. No dia seguinte, sim, o carro podia ser removido. Foi o que estava atrasado, entendeu?’’ Os demais Policiais que compunham a viatura juntamente com o acusado, segundo testemunhas, desembarcaram da viatura mas permaneceram ao redor dela, não intervindo nos fatos (mov. 1.1, fls. 23 e 24). Pois bem. O réu interpelou o agente Raimundo e, posteriormente, o chefe da operação do DETRAN-RR, Sr. Ronisson Caetano Rodrigues, solicitando a liberação do automóvel. Ambas as autoridades negaram o pedido e advertiram categoricamente o acusado de que o procedimento de retenção/remoção já estava em andamento e que a retirada do bem não estava autorizada. Apesar das reiteradas advertências, o acusado utilizou expediente fraudulento (afirmou falsamente ao agente Raimundo que havia entrado em acordo com o chefe da equipe) e, invocando expressamente sua qualidade de integrante da segurança pública, adentrou o veículo de sua esposa e evadiu-se do local, retirando o bem da esfera de fiscalização estatal à revelia da autoridade administrativa. A materialidade e a autoria dos delitos restaram integralmente comprovadas no decorrer do procedimento, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Relatório de Inquérito Policial e, precipuamente, os depoimentos harmônicos e convergentes colhidos sob o crivo do contraditório. O agente de Trânsito Raimundo Nonato de Sousa confirmou que informou a apreensão do veículo pela falta de CNH e débitos. Declarou que o réu chegou em viatura oficial, tentou impedir a remoção e, após ter seu pedido negado, "retrucou que levaria o veículo independentemente da autorização, afirmando inclusive ser integrante da segurança pública", evadindo-se em seguida (mov. 1.1, fl. 23). O Chefe da Operação, Ronisson Caetano Rodrigues, atestou que negou a liberação solicitada pelo acusado, informando que não desautorizaria a conduta correta do colega. Esclareceu que advertiu expressamente o réu de que ele "iria se complicar", mas que o acusado, fardado, declarou que levaria o automóvel por conta própria e foi embora.] O dolo do agente em utilizar a função pública para se eximir de obrigação legal e desobedecer a ordens estatais legítimas restou inconteste. É verdade que a condução sem habilitação (art. 162, I, do CTB) impõe apenas a retenção temporária do bem até a apresentação de um condutor habilitado. Contudo, a norma exige uma condição intransponível: o automóvel não pode possuir débitos de licenciamento ou taxas pendentes para ser liberado, conforme a inteligência do art. 271, § 9º, combinado com o art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem o preenchimento desse requisito essencial, a liberação almejada pelo réu era juridicamente impossível, evidenciando o puro arbítrio em sua conduta. A tentativa da defesa de legitimar a conduta do réu sob o manto da Lei Estadual nº 2.118/2025 desmorona diante da própria letra da norma. O argumento defensivo recorta a legislação de forma seletiva, ignorando condicionantes que impediam a liberação do veículo naquele cenário. A primeira barreira encontra-se no artigo 1º, § 2º, da referida lei. O texto é taxativo ao condicionar a liberação do automóvel ao cumprimento dos requisitos de circulação previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que a condutora abordada, esposa do acusado, não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essa infração esvazia o benefício da lei estadual. O segundo obstáculo reside na dinâmica exigida para a regularização. O artigo 2º, § 2º, determina que o pagamento ocorra no momento exato da abordagem e que o respectivo comprovante seja apresentado ao agente fiscalizador. É exclusivamente a autoridade de trânsito quem analisa a quitação e concede a liberação. O réu, contudo, confessou em seu interrogatório que não realizou nenhum pagamento na blitz. Ele limitou- se a debater a possibilidade de fazê-lo. A legislação não transfere ao cidadão o poder de liberar o próprio veículo. Mesmo ostentando a farda de policial militar e possuindo CNH, o réu não detinha competência para julgar a regularidade da situação e efetivar a liberação. Ao passar por cima da recusa expressa dos agentes do Detran e agir por conta própria, ele não exerceu um direito amparado pela Lei 2.118/2025. A tese defensiva também sucumbe à ressalva do artigo 4º da própria lei estadual. A norma não incide sobre casos de infrações que exijam a remoção imediata do veículo. O cenário fático revelou uma condutora inabilitada que se trancou no carro, impedindo o preenchimento do checklist obrigatório para o procedimento. Diante de uma irregularidade que travou os trâmites administrativos normais, a continuidade da ação do Detran estava perfeitamente respaldada. A alegação de que o acusado agiu desprovido de dolo específico não se sustenta. O réu não se limitou a atuar como cidadão acompanhando a esposa. Ele utilizou de simulação verbal (mentiu ao agente afirmando que o chefe havia autorizado) para compelir a liberação informal e fraudar a fiscalização do Estado. A conduta preenche integralmente o elemento subjetivo do tipo: o agente, invocando sua condição de militar, agiu com a finalidade específica de privilegiar, indevidamente, sua esposa. Enfim, no caso em análise, a condenação é medida de Justiça. Excelência, de acordo com os elementos de convicção apresentados, não há dúvidas acerca da materialidade delitiva e da autoria de FLÁVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO. Os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais encontram-se cristalinamente demonstrados no acervo probatório. As provas coligidas aos autos descrevem, com precisão, a conduta do Réu, evidenciando o dolo e a execução material dos crimes de forma inequívoca. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugna pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva, CONDENANDO o Réu nos termos da denúncia, como incurso nos crimes previstos no art. 33, § único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e no art. 330, do Código Penal, na forma do art. 79 do CPM. Boa Vista/RR, data no sistema. Felipe Hellu Macedo Promotor de Justiça
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.