Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846151-03.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU
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: ALLESSON MAXIMIANO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Allesson Maximiano dos Santos, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão, cumprida em 15/09/2026, com a apreensão do veículo e a citação do réu. O devedor não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal nem apresentou contestação. A instituição financeira requereu a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, aliada à revelia do devedor regularmente citado e à comprovação da mora, autoriza a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia do réu regularmente citado, que não apresenta contestação. 4. A revelia atrai a presunção de veracidade das alegações fáticas relativas ao inadimplemento, corroboradas pelo contrato de financiamento e pela notificação extrajudicial válida que comprova a constituição em mora. 5. O art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias para reaver o bem, sem prejuízo do prazo de quinze dias para apresentar contestação, contado da execução da medida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem exige o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a procedência da ação de busca e apreensão quando comprovada a mora e não realizado o pagamento integral da dívida, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 8. No caso, o cumprimento da liminar e a citação ocorreram em 15/09/2026, sem que o réu efetuasse o pagamento integral da dívida ou apresentasse defesa nos prazos legais, o que autoriza a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora e o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária autorizam a busca e apreensão do bem, observados os requisitos legais. 2. O não pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 3. A ausência de contestação pelo devedor regularmente citado caracteriza revelia, sem prejuízo da análise dos elementos probatórios constantes dos autos. 4. Consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, cabe determinar a baixa das restrições judiciais decorrentes do processo e possibilitar a emissão de novo certificado de registro em nome do credor ou de quem este indicar, livre dos ônus da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 487, I, e 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014 (Tema Repetitivo 722); TJPB, Apelação Cível nº 0837243-30.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, juntado em 11.04.2022. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Allesson Maximiano dos Santos. Narrou a parte autora que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 010070001 339279 para financiamento do veículo Chevrolet Prisma LT 1.4, ano/modelo 2017, placa QFM7H14, chassi 9BGKS69V0HG271125, alienado fiduciariamente em garantia da obrigação assumida. Aduziu que o réu tornou-se inadimplente a contar da parcela vencida em 20/03/2026, restando constituído em mora mediante notificação extrajudicial entregue no endereço contratual em 08/06/2026. Por tais motivos, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, pela procedência do pedido com a consolidação definitiva da posse e da propriedade em seu favor (ID 161772841). A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo (ID 167372685). O mandado judicial foi devidamente cumprido em 15/09/2026, oportunidade em que o bem foi apreendido, entregue ao depositário e o promovido foi citado (ID 168069324). O réu deixou transcorrer o prazo sem pagar a integralidade da dívida e sem oferecer contestação. A instituição financeira peticionou nos autos requerendo a declaração de consolidação da propriedade e o julgamento da lide (ID 168069224 e ID 170454148). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu. Regularmente citado para os termos da ação e advertido quanto aos prazos para purgação da mora e para resposta (ID 168069324), o demandado não purgou a mora e não apresentou defesa, operando-se a revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade das alegações fáticas de inadimplemento encontra respaldo no contrato firmado entre as partes (ID 161772848) e na notificação extrajudicial válida (ID 161773850). Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a medida liminar, incumbe ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, promover o pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou contestar a ação no prazo de quinze dias contados da apreensão. A respeito da consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário diante do não pagamento da integralidade da dívida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 722: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela procedência da busca e apreensão diante da ausência de quitação da dívida e da revelia do devedor: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837243-30.2021.8.15.2001 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Maria Aparecida Palmeira d os Santos ADVOGADO : Valdemir Lima d e Araújo - OAB/PB 25341 APELADO : Itau Unibanco S.A. ADVOGADO : Carla Cristina Lopes Scortecci - OAB/PB nº 24688-A BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a mora do recorrente e não havendo este pago a integralidade da dívida pendente, segundo os valores constantes do memorial apresentado com a inicial, valendo-se da contestação, apenas para alegar fatos desprovidos de substrato probatório, mantida deve ser a sentença que julgou procedente a pretensão vestibular, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. - Deve ser mantida a sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, dado em garantia de alienação fiduciária, se o devedor não efetuou as prestações vencidas e, instado em Juízo a pagar a mora, não o fez. A procedência do pedido implica a consolidação definitiva da posse e da propriedade ao promovente, nos termos da lei. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0837243-30.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des.