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0846146-39.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0846146-39.2025.8.10.0001 APELANTE: MANOEL DE JESUS MORAIS Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - MA20658-A APELADO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, julgou improcedentes os pedidos. O autor sustenta não ter contratado o produto denominado “FUTURO PREVIDÊNCIA”, apesar da realização de descontos mensais em sua folha de pagamento. A sentença, embora tenha registrado a ausência de apresentação do instrumento contratual pela requerida, considerou que a realização contínua dos descontos desde 2019, sem insurgência do autor por período superior a seis anos, constituiria indicativo de ciência acerca da relação jurídica, afastando também a repetição do indébito e o dano moral. Em suas razões recursais, o autor reitera a inexistência da contratação, sustenta que competia à requerida comprovar a regularidade da adesão e requer a reforma da sentença, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da sentença. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do apelante sob a rubrica “FUTURO PREVIDÊNCIA”, diante da alegação de inexistência de contratação, bem como o consequente direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação pelo consumidor, compete à fornecedora demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, mediante apresentação do contrato, termo de adesão ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, embora comprovada a realização de descontos mensais de R$ 14,08, sob a rubrica “FUTURO PREVIDÊNCIA”, a apelada não apresentou o instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar a adesão voluntária do apelante ao plano de pecúlio. A circunstância de os descontos terem ocorrido durante período superior a seis anos, embora constitua elemento a ser considerado na apreciação do conjunto probatório, não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação, sobretudo quando ausente documento que demonstre autorização para a inclusão da cobrança diretamente na folha de pagamento. Nesse sentido, esta Corte, ao apreciar hipótese semelhante envolvendo desconto em folha de servidor estadual referente a plano de pecúlio, assentou que a ausência de contrato ou de prova inequívoca da adesão voluntária do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica (ApCiv nº 0840218-78.2023.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 06/10/2025). Assim, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos questionados. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para as cobranças realizadas após 30/03/2021. Desse modo, os valores indevidamente descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data devem ser devolvidos em dobro, observada a prescrição aplicável e os limites do pedido. No tocante ao dano moral, entendo que as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A apelada promoveu descontos diretamente na remuneração do consumidor sem apresentar contrato, termo de adesão ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que ele consentiu com a contratação do produto. Embora individualmente reduzido o valor mensal descontado, de R$ 14,08, a cobrança incidiu reiteradamente sobre verba de natureza alimentar e se prolongou por vários anos, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, revelam falha relevante na prestação do serviço. A pequena expressão econômica de cada parcela não afasta, por si só, o dano extrapatrimonial, pois a irregularidade não reside apenas no montante subtraído, mas na realização continuada de descontos sobre a remuneração do consumidor sem que a fornecedora tenha demonstrado a existência de negócio jurídico que os autorizasse. Nesse contexto, reputo configurado o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a pequena monta dos descontos, o período durante o qual foram realizados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840218-78.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A (KOVR PREVIDÊNCIA S.A) Advogado (a) s: NATHÁLIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850 E ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS - OAB/SP 261.263 APELADO: PEDRO ARAUJO DE ALBUQUERQUE Advogado (a): ANDRE PINHEIRO LOPES - OAB/MA 14.722 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PECÚLIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por servidor estadual surpreendido com descontos mensais em folha de pagamento, sob a rubrica “Investprev Pecúlio”, sem ter firmado contrato. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do plano de pecúlio; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de contrato formalizado ou prova inequívoca da adesão voluntária do consumidor ao plano de pecúlio. Violação ao dever de informação e ausência de demonstração de ciência e anuência do recorrido. 4. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva da fornecedora. 5. Restituição em dobro autorizada apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS. Para valores anteriores, restituição simples. 6. Inexistência de abalo moral indenizável diante da natureza dos descontos, de pequena monta e por longo período, sem repercussão na esfera psíquica ou íntima do consumidor. 7. Configuração de sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e suspensão de exigibilidade em relação ao recorrido beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do plano de pecúlio impõe o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quanto aos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos de pequena monta, desacompanhados de demonstração de efetivo abalo à esfera moral, não geram direito à indenização por danos morais. 4. A sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional dos ônus processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 86; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tese Repetitiva nº 972; ApCiv 0801469-02.2018.8.10.0022; ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0840218-78.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE RUBRICA “PAGAMENTO COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Após a instrução processual, os apelados não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazerem aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", "Enc Lim Credito" e "Liberty Seguros", logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nulo o negócio jurídico e de condenar a instituição bancária à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. VI. Danos morais configurados. VII. Sentença reformada. VIII. Apelações conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801106-82.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/03/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que ocorra a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá à sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes, a invocar a conexão das ações. 2. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 3. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Bradesco Vida e Previdência”, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de ano após a incidência de tais descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência, que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática alega abusiva e, levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; o valor do título; o tempo levado para ajuizamento da ação; a conduta negligente do apelado e a situação econômica das partes, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais foi fixado com razoabilidade. 5. Apelo não provido. (ApCiv 0805229-22.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/03/2022) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Caberia ao Banco comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 25671127) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos). II. Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva ( CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele. IV. Com a evolução do instituto do dano moral é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de previdência privada, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 3619,90) para garantir o serviço de previdência em favor da própria Apelante, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-80.2020.8.10.0106, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator (ApCiv 0800466-80.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/09/2023) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao produto denominado “FUTURO PREVIDÊNCIA”, determinando a cessação dos respectivos descontos em folha de pagamento; b) condenar a apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles descontados após essa data, observada a prescrição aplicável e os limites do pedido, acrescidos dos consectários legais; c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; e d) diante da reforma da sentença e da procedência das pretensões recursais, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados na forma do art. 85 do CPC. No tocante à responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da data dos descontos indevidos ou do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, calculados com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme dispõe o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir do presente arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do STJ e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0846146-39.2025.8.10.0001 APELANTE: MANOEL DE JESUS MORAIS Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - MA20658-A APELADO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, julgou improcedentes os pedidos. O autor sustenta não ter contratado o produto denominado “FUTURO PREVIDÊNCIA”, apesar da realização de descontos mensais em sua folha de pagamento. A sentença, embora tenha registrado a ausência de apresentação do instrumento contratual pela requerida, considerou que a realização contínua dos descontos desde 2019, sem insurgência do autor por período superior a seis anos, constituiria indicativo de ciência acerca da relação jurídica, afastando também a repetição do indébito e o dano moral. Em suas razões recursais, o autor reitera a inexistência da contratação, sustenta que competia à requerida comprovar a regularidade da adesão e requer a reforma da sentença, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da sentença. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do apelante sob a rubrica “FUTURO PREVIDÊNCIA”, diante da alegação de inexistência de contratação, bem como o consequente direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação pelo consumidor, compete à fornecedora demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, mediante apresentação do contrato, termo de adesão ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, embora comprovada a realização de descontos mensais de R$ 14,08, sob a rubrica “FUTURO PREVIDÊNCIA”, a apelada não apresentou o instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar a adesão voluntária do apelante ao plano de pecúlio. A circunstância de os descontos terem ocorrido durante período superior a seis anos, embora constitua elemento a ser considerado na apreciação do conjunto probatório, não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação, sobretudo quando ausente documento que demonstre autorização para a inclusão da cobrança diretamente na folha de pagamento. Nesse sentido, esta Corte, ao apreciar hipótese semelhante envolvendo desconto em folha de servidor estadual referente a plano de pecúlio, assentou que a ausência de contrato ou de prova inequívoca da adesão voluntária do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica (ApCiv nº 0840218-78.2023.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 06/10/2025). Assim, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos questionados. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para as cobranças realizadas após 30/03/2021. Desse modo, os valores indevidamente descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data devem ser devolvidos em dobro, observada a prescrição aplicável e os limites do pedido. No tocante ao dano moral, entendo que as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A apelada promoveu descontos diretamente na remuneração do consumidor sem apresentar contrato, termo de adesão ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que ele consentiu com a contratação do produto. Embora individualmente reduzido o valor mensal descontado, de R$ 14,08, a cobrança incidiu reiteradamente sobre verba de natureza alimentar e se prolongou por vários anos, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, revelam falha relevante na prestação do serviço. A pequena expressão econômica de cada parcela não afasta, por si só, o dano extrapatrimonial, pois a irregularidade não reside apenas no montante subtraído, mas na realização continuada de descontos sobre a remuneração do consumidor sem que a fornecedora tenha demonstrado a existência de negócio jurídico que os autorizasse. Nesse contexto, reputo configurado o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a pequena monta dos descontos, o período durante o qual foram realizados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840218-78.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A (KOVR PREVIDÊNCIA S.A) Advogado (a) s: NATHÁLIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850 E ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS - OAB/SP 261.263 APELADO: PEDRO ARAUJO DE ALBUQUERQUE Advogado (a): ANDRE PINHEIRO LOPES - OAB/MA 14.722 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PECÚLIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por servidor estadual surpreendido com descontos mensais em folha de pagamento, sob a rubrica “Investprev Pecúlio”, sem ter firmado contrato. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do plano de pecúlio; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de contrato formalizado ou prova inequívoca da adesão voluntária do consumidor ao plano de pecúlio. Violação ao dever de informação e ausência de demonstração de ciência e anuência do recorrido. 4. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva da fornecedora. 5. Restituição em dobro autorizada apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS. Para valores anteriores, restituição simples. 6. Inexistência de abalo moral indenizável diante da natureza dos descontos, de pequena monta e por longo período, sem repercussão na esfera psíquica ou íntima do consumidor. 7. Configuração de sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e suspensão de exigibilidade em relação ao recorrido beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do plano de pecúlio impõe o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quanto aos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos de pequena monta, desacompanhados de demonstração de efetivo abalo à esfera moral, não geram direito à indenização por danos morais. 4. A sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional dos ônus processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 86; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tese Repetitiva nº 972; ApCiv 0801469-02.2018.8.10.0022; ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0840218-78.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE RUBRICA “PAGAMENTO COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Após a instrução processual, os apelados não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazerem aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", "Enc Lim Credito" e "Liberty Seguros", logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nulo o negócio jurídico e de condenar a instituição bancária à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. VI. Danos morais configurados. VII. Sentença reformada. VIII. Apelações conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801106-82.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/03/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que ocorra a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá à sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes, a invocar a conexão das ações. 2. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 3. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Bradesco Vida e Previdência”, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de ano após a incidência de tais descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência, que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática alega abusiva e, levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; o valor do título; o tempo levado para ajuizamento da ação; a conduta negligente do apelado e a situação econômica das partes, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais foi fixado com razoabilidade. 5. Apelo não provido. (ApCiv 0805229-22.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/03/2022) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Caberia ao Banco comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 25671127) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos). II. Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva ( CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele. IV. Com a evolução do instituto do dano moral é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de previdência privada, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 3619,90) para garantir o serviço de previdência em favor da própria Apelante, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-80.2020.8.10.0106, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator (ApCiv 0800466-80.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/09/2023) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao produto denominado “FUTURO PREVIDÊNCIA”, determinando a cessação dos respectivos descontos em folha de pagamento; b) condenar a apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles descontados após essa data, observada a prescrição aplicável e os limites do pedido, acrescidos dos consectários legais; c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; e d) diante da reforma da sentença e da procedência das pretensões recursais, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados na forma do art. 85 do CPC. No tocante à responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da data dos descontos indevidos ou do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, calculados com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme dispõe o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir do presente arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do STJ e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

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