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TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0846137-02.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte. Vistos. Cumprimento de Sentença requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros, tendo por objeto o título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001. Determinada a emenda à inicial para acostar (i) documento de identificação dos exequentes, com o respectivo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas; (ii) fichas funcional e financeiras do período executado; e (iii) declaração pessoal, sob as penas da lei, de que optam por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereram a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereram as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não receberam as mesmas verbas em Cumprimento de Sentença diverso, com a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução. Transcurso do prazo sem manifestação. Reiterada a determinação, com novo prazo. ELISIANE ELISIARIO DA SILVA e ELISEU DA SILVA HENRIQUE requereram e desistência e informam ter ajuizado execução individual do mesmo título. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN juntou parte dos documentos e requereu a dispensa quando aos remanescentes às declarações individuais subscritas pelos substituídos. Alega, em síntese, a suficiência da documentação juntada e que a exigência viola o Tema 823, do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requerer a determinação de exibição dos documentos pela Fazenda Pública e a dilação do prazo. É o relatório. D E C I D O : Pretende a parte exequente o reconhecimento da suficiência dos documentos acostados e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova, a fim de que o ente demandado promova a exibição dos documentos ou a dilação do prazo. Os pedidos devem ser acolhidos, em parte. De início, registre-se que a circunstância de o Sindicato deter legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não o exime do ônus de demonstrar, na fase executiva, a existência e a extensão do crédito reclamado em favor de cada um dos substituídos. Noutros termos, a substituição processual dispensa a procuração e a autorização individual dos integrantes da categoria, mas não afasta a exigência de comprovação dos pressupostos materiais que viabilizam a satisfação do título, notadamente a identificação dos beneficiários e a apuração do quantum debeatur correspondente a cada situação funcional. Nesse sentido, inclusive é o entendimento que tem sido adotado também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, mesmo nas hipóteses de atuação de sindicato: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato em face de decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor da Fazenda Pública estadual, determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos de identificação, fichas funcionais e financeiras e declaração individual de cada substituído, sob pena de indeferimento da inicial executiva e extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentação individualizadora dos substituídos, como condição ao prosseguimento do cumprimento de sentença coletivo promovido por sindicato, viola o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 823 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que impõe obrigação sob pena de extinção do feito ostenta conteúdo decisório, sendo agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que formalmente denominada despacho.5. A legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos, reconhecida no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, dispensa autorização individual dos substituídos para o ajuizamento e o processamento da execução coletiva, mas não exime o exequente do ônus de comprovar a individualização e a titularidade do crédito de cada beneficiário do título judicial.6. A exigência de documentos de identificação, fichas funcionais e financeiras e de declaração de inexistência de execução paralela constitui exercício legítimo do poder geral de cautela (art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil) e não descaracteriza o regime de substituição processual sindical. IV DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: (i) A legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos para promover a execução de sentença coletiva, reconhecida no Tema 823 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação da individualização e da titularidade do crédito de cada substituído. (ii) A exigência judicial de documentação individualizadora e de declaração de inexistência de execução paralela, como condição ao prosseguimento do cumprimento de sentença coletivo, constitui legítimo exercício do poder geral de cautela e não viola o regime de substituição processual sindical. (…)” (In. Agravo de Instrumento nº 0813624-46.2026.8.20.0000, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, J. 14/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em face de ente municipal, determinou a intimação do exequente para apresentação de documentos indispensáveis à comprovação da existência, individualização e titularidade do crédito dos substituídos, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se, no regime de substituição processual sindical, é legítima a exigência de documentação individual dos substituídos no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) se a apresentação de planilhas com nomes e dados básicos dos servidores é suficiente para o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja incontroversa a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva, tal circunstância não afasta a necessidade de individualização dos exequentes e de comprovação de que são efetivamente beneficiários do título judicial. 4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras e declarações de inexistência de execução autônoma visa assegurar a segurança jurídica, evitar duplicidade de execuções e possibilitar a correta verificação das verbas efetivamente devidas, não configurando afronta ao regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 não impede a adoção de medidas destinadas à adequada operacionalização do cumprimento de sentença, desde que não se exija autorização prévia dos substituídos para o ajuizamento da execução. 6. Inexistindo nos autos documentos mínimos capazes de comprovar a existência de alguns exequentes e sua vinculação ao título judicial, revela-se correta a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à complementação da documentação. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apresentação de documentação essencial pelos substituídos para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva” (In. Agravo de Instrumento nº 0818885-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, J. 06/02/2026 – Grifos acrescidos). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida em pedido individual de cumprimento de sentença coletiva movido em face do Município de Natal, que determinou a intimação do exequente para juntar, no prazo de trinta dias, documentação considerada indispensável à propositura da execução, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é imprescindível a apresentação de documentação pessoal e funcional dos substituídos para comprovação do direito e quantificação do crédito; (ii) estabelecer se a exigência judicial de complementação documental viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da substituição processual sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de título coletivo exige a demonstração concreta da existência do crédito e de sua quantificação, constituindo ônus do exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 4. A simples indicação de nomes, CPFs e matrículas dos servidores não supre a necessidade de individualização plena dos exequentes nem comprova que cada substituído foi efetivamente alcançado pelo título judicial coletivo. 5. A exigência de documentos pessoais, funcionais e financeiros visa assegurar a segurança jurídica, evitar pagamentos em duplicidade e permitir a correta apuração das verbas efetivamente devidas. 6. A determinação judicial de juntada de documentos complementares configura exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente diante da complexidade da demanda e do elevado número de exequentes. 7. A exigência documental não descaracteriza o regime de substituição processual sindical previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, nem representa formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido” (In. Agravo de Instrumento nº 0822815-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 06/03/2026, p. em 06/03/2026, grifos acrescidos). Assim, a alegação de suficiência da instrução e impossibilidade de exigência da declaração específica de não execução não subsiste. Do mesmo modo, não deve ser acolhida a pretensão de inversão do ônus da prova para que a Fazenda Pública promova a instrução do feito. Além de não ser possível conferir ao ente demandado a obrigação de obter declaração específica dos servidores quanto à execução do título neste feito, é ônus da parte promovente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e incumbe a esta instruir a petição inicial com os documentos em que fundar o pedido, nos termos do art. 159, do mesmo diploma legal referenciado. A inversão do ônus da prova ocorre nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas a eventual impossibilidade ou à excessiva dificuldade de apresentação da documentação requerida pelo exequente, bem como a demonstração de que estes se encontram somente em poder da parte contrária, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que não é o caso deste feito, pois tais circunstâncias não foram demonstradas pelos exequentes, os quais não comprovaram ter solicitado administrativamente os documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que inexistem motivos aptos à determinação da inversão. Ademais, o Estado do Rio Grande do Norte disponibiliza, em meio digital e de modo permanente, plataforma destinada à consulta e à emissão dos documentos pleiteados. No Portal do Servidor (https://portaldoservidor.rn.gov.br), encontram-se acessíveis, mediante autenticação do interessado e indistintamente a servidores ativos, aposentados e pensionistas, o contracheque, a ficha funcional e a ficha financeira. Existe, ainda, sistema mantido pela SEARH (http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/copag/contra_cheque.asp), destinado especificamente à exibição e impressão da ficha financeira em formato PDF, com autenticação eletrônica passível de verificação. A disponibilização pública e direta dos dados, por canais digitais próprios e específicos, descaracteriza a necessidade de exibição de documento pela parte adversa. Por fim, a parte promovente requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência determinada. Defiro o pedido formulado e, por conseguinte, determino o cumprimento do pronunciamento anterior no prazo de 30 (trinta) dias. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta: (a) Defiro, em parte, o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros nos autos nº 0846137-02.2026.8.20.5001, requerido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, regularmente qualificados e, por conseguinte, determino a juntada dos documentos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias; (b) Indefiro o pedido de reconsideração da exigência de instrução documental (documento de identificação, fichas funcionais, financeiras e declaração individual), uma vez que a substituição processual não afasta a exigência de comprovação dos pressupostos materiais que viabilizam a satisfação do título, notadamente a identificação dos beneficiários e a apuração do quantum debeatur; (c) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos pelo ente demandado, considerando que além de documento de identificação pessoal e declaração subscrita pelos exequentes, os documentos funcionais requeridos são de livre acesso pelos servidores em plataformas digitais mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte; e (d) Homologo os pedidos de desistência formulados por ELISIANE ELISIARIO DA SILVA e ELISEU DA SILVA HENRIQUE e, por conseguinte, determino a retificação da autuação para exclusão do polo ativo, tendo em vista a opção da obtenção do seu direito pela via individual e a instrução do pedido com procuração. Registre-se que eventual novo pedido de dilação deverá comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. A ausência de juntada dos documentos ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos exequentes que não cumprirem a diligência, por se tratar de documentos indispensáveis para o processamento regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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