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Processo 0846119-86.2023.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (20) Nº 0846119-86.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: LUCY MAGAZINE LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DANIEL LIMA DE SOUZA (PAPA0014139A), CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (PAPA0014642A) EXCUTADO: IRIS GLAUCY SALGADO MONTEIRO ADVOGADO(A) EXCUTADO: RIZIA QUINTO GIROUX (PA011686), FRANILSON DOS SANTOS DE CARVALHO (PA038463) DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por IRIS GLAUCY SALGADO MONTEIRO, por meio da qual a executada suscita, em síntese: a) nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria apenas “emprestado o nome” a terceiro; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados; e d) concessão da gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio da quantia constrita. A exequente LUCY MAGAZINE LTDA. – EPP apresentou impugnação, sustentando a validade da citação, a inadequação da via eleita para rediscutir questões relativas à origem da obrigação e a ausência de prova suficiente da natureza salarial dos valores bloqueados. Requereu a rejeição do incidente, a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução. Posteriormente, a GEIP certificou que a ordem expedida pelo SISBAJUD, sob o registro nº 20260063343278, resultou no bloqueio de apenas R$ 167,19, não tendo sido localizados veículos em nome da executada por meio do RENAJUD. É o relatório. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida no cumprimento de sentença para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que a análise não demande dilação probatória. Assim, conheço do incidente apenas quanto às matérias que possam ser examinadas à vista dos elementos documentais já constantes dos autos. 2. Da alegada nulidade da citação A executada sustenta que não recebeu pessoalmente a carta de citação expedida durante a fase de conhecimento. A alegação não prospera. Conforme se extrai das manifestações apresentadas, a correspondência foi encaminhada ao endereço da executada e recebida, sem ressalvas, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio ou local com controle de acesso. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado ou carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa expressa acompanhada da declaração de que o destinatário se encontra ausente. A presunção decorrente da entrega é relativa, podendo ser afastada mediante demonstração concreta de que a destinatária não residia no endereço ou de que, por outra circunstância objetiva, não teve possibilidade de receber o documento. No caso, entretanto, não foi apresentada prova documental suficiente para desconstituir a regularidade do ato citatório. A mera afirmação de que a correspondência não foi recebida pessoalmente não invalida a citação regularmente entregue na forma autorizada pelo art. 248, § 4º, do CPC. Além disso, a executada não demonstrou alteração de endereço à época do ato nem qualquer circunstância concreta capaz de afastar a presunção de validade da entrega. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação. 3. Da alegada ilegitimidade passiva e do “empréstimo do nome” A executada afirma que teria apenas “emprestado o nome” a terceiro, o qual seria o efetivo beneficiário da relação jurídica que originou a dívida. A questão não pode ser acolhida nesta fase processual. O presente cumprimento decorre de título executivo judicial formado em ação monitória. A discussão acerca da origem da obrigação, da pessoa que efetivamente se beneficiou do negócio ou da responsabilidade material pelo débito deveria ter sido deduzida durante a fase de conhecimento. Com a formação da coisa julgada, não é possível reabrir, no cumprimento de sentença, discussão sobre fatos anteriores ao título judicial, conforme dispõem os arts. 502, 507 e 508 do CPC. Ademais, a alegação de que a executada teria emprestado seu nome a terceiro não caracteriza, por si só, ilegitimidade passiva. Eventual ajuste interno entre a executada e o suposto beneficiário do negócio não é oponível à credora que figura no título executivo judicial, sem prejuízo do eventual exercício de direito regressivo em ação própria. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Da gratuidade da justiça Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A ausência de extensa documentação bancária ou fiscal não autoriza, isoladamente, o indeferimento imediato do benefício. Para afastar a presunção legal, devem existir elementos concretos nos autos indicativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade, assegurando-se previamente à parte oportunidade para comprovação, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese, a impugnação da exequente está fundada predominantemente na alegada insuficiência dos documentos apresentados, sem indicação de patrimônio, renda expressiva ou outro dado concreto que, por si só, revele capacidade financeira incompatível com o benefício. Por conseguinte, defiro à executada a gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos e sem prejuízo de posterior revogação caso sejam identificados elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 5. Da impenhorabilidade da quantia bloqueada A certidão da GEIP informa que a ordem SISBAJUD resultou no bloqueio de apenas R$ 167,19. Embora a executada não tenha apresentado documentação suficiente para comprovar de maneira inequívoca a alegada origem salarial do numerário, a análise da impenhorabilidade não deve ser realizada de forma exclusivamente abstrata. É necessário ponderar a expressão econômica da quantia, sua aptidão para satisfazer o crédito e a preservação do mínimo existencial. A constrição de apenas R$ 167,19 mostra-se excessivamente gravosa diante de sua ínfima repercussão para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de valor reduzido, presumivelmente destinado às despesas ordinárias de subsistência, cuja manutenção em conta judicial não promove resultado executivo proporcionalmente útil. O princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com o disposto no art. 805 do CPC e com a necessidade de preservação de condições materiais mínimas ao devedor. A execução realiza-se no interesse do credor, mas não pode impor sacrifício desproporcional quando o resultado econômico da medida é praticamente inexpressivo. Desse modo, consideradas as circunstâncias específicas do caso e o reduzido montante constrito, reputo adequada a liberação da quantia, sem que isso importe reconhecimento de que toda e qualquer movimentação futura da conta bancária seja impenhorável. Eventuais constrições posteriores deverão ser examinadas concretamente, cabendo à executada demonstrar, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC, a origem e a natureza impenhorável dos valores atingidos. 6. Do resultado das diligências e prosseguimento A pesquisa realizada pela GEIP também não localizou veículos registrados em nome da executada. O pedido genérico de realização imediata de sucessivas pesquisas patrimoniais por outros sistemas não prescinde da indicação de medida concreta e útil pela parte interessada, especialmente diante dos resultados negativos já obtidos. Compete à exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva específica, justificando sua pertinência. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO as alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva; DEFIRO à executada IRIS GLAUCY SALGADO MONTEIRO os benefícios da gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos e ressalvada a possibilidade de posterior revogação; ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade exclusivamente para reconhecer, diante das particularidades do caso, a desproporcionalidade da constrição da quantia de R$ 167,19; DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 167,19 pelo SISBAJUD, caso ainda permaneça indisponível. Se já transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada, após transitada em julgada a presente decisão; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo geral ao cumprimento de sentença, que deverá prosseguir quanto ao saldo devedor; Diante do resultado negativo da pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva concreta e fundamentada, apresentando, se necessário, demonstrativo atualizado do débito; Advirta-se que a ausência de indicação de bens ou de requerimento útil ao prosseguimento ensejará a suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios no incidente, pois o acolhimento parcial apenas determinou o desbloqueio de quantia específica, sem extinguir o cumprimento de sentença ou reduzir o crédito executado. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tronem conclusos para o desbloqueio e eventual liberação do valor por alvará, se já transferido ao juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

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