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Processo 0846103-39.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0846103-39.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A. Intime-se a parte ré na forma determinada no id. 301143898. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0846103-39.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e das cobranças de linhas telefônicas vinculadas ao contrato da parte autora, bem como a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual com assinatura, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a assinatura constate do instrumento apresentado. Com a vinda da resposta, intime-se a parte ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial grafotécnica ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, ciente de que o ônus da prova pende em seu desfavor. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia grafotécnica - a qual não poderá se furtar - ser sua a assinatura, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. INDEFIRO a produção de prova oral, por se tratar de medida desnecessária ao deslinde da lide. Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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