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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846102-42.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA ELIS NATALIA ALVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIS NATALIA ALVES SILVA GOMES, MARIA ELISABETE FERNANDES, MARIA ELISANGELA ANDRE GENUINO, MARIA ELISANGELA DA SILVA, MARIA ELISANGELA TORRES FERNANDES, MARIA ELIUDE DA SILVA TRINDADE, MARIA ELIZABETH DA SILVA, MARIA ELIZABETH FERREIRA, MARIA ELIZIANE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIZIANE DA SILVA MONTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Reitero os argumentos já expostos no Despacho inicial para indeferir os pedidos formulados na petição retro do SINTE. No mais, entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Tendo em vista que já foi concedida uma dilação do prazo, concedo PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)