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0846096-52.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0846096-52.2026.8.15.2001 AUTOR: DIOGENES ANDRADE DA SILVA RÉUS: DETRAN/PB e CÍCERO DA SILVA TAVARES DECISÃO Vistos, etc. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos (ID 161760370). O pedido procede em parte. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício, seja pela redução das despesas, seja pelo seu parcelamento. Considerando o valor atribuído à causa e o custo da guia respectiva, o recolhimento integral das custas iniciais representaria ônus excessivo à parte autora, sem que se justifique, contudo, a isenção total. Assim, defiro parcialmente a gratuidade, para (a) isentar a parte autora das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, excetuadas as custas iniciais; (b) reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais; e (c) facultar o parcelamento do remanescente em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas. A concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, e os valores recolhidos poderão ser restituídos em caso de êxito na demanda (art. 82, § 2º, do CPC). 2. Do contraditório prévio (art. 10 do CPC) Duas questões de ordem pública demandam manifestação prévia da parte autora, sob pena de decisão-surpresa. 2.1. Legitimidade passiva do DETRAN/PB. Os Autos de Infração nº N001575273 e nº N001575274 foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal no KM 103 da BR-104 (ID 161760370). A atribuição para cancelar ou alterar registros infracionais compete exclusivamente ao órgão autuador, não se estendendo ao DETRAN estadual, cuja atuação se limita à circunscrição do art. 22, I, do CTB — entendimento firmado no STJ (REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019) e no TJPB (AC 0800721-84.2019.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2022). 2.2. Competência absoluta deste Juízo. A exordial veicula pretensão possessória e indenizatória contra pessoa física, fundada em alegado esbulho praticado por particular, matéria própria das Varas Cíveis comuns. A cumulação de pedido acessório dirigido a autarquia estadual não atrai a competência fazendária, sobretudo porque o art. 327, § 1º, II, do CPC condiciona a cumulação à competência do mesmo juízo para todos os pedidos. ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos termos do item 1 e determino a intimação da parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) recolher a primeira parcela das custas iniciais, com o desconto de 90% ora concedido, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) manifestar-se, na forma do art. 10 do CPC, sobre a legitimidade passiva do DETRAN/PB quanto a autuações lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e sobre a competência absoluta deste Juízo Fazendário para o pleito possessório e indenizatório deduzido em face de Cícero da Silva Tavares. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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