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0846083-36.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846083-36.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que o advogado do Sindicato não foi intimado para cumprimento do Despacho proferido ao ID 196824707, devendo a Secretaria Unificada providenciar tal diligência. No mais, intime-se o advogado do Sindicado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito do petitório acostado ao ID 189673181. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846083-36.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Reitero os argumentos já exposto no Despacho inicial para indeferir o pedido de que seja declarada desnecessária a apresentação dos documentos requisitados como indispensáveis à propositura da ação. Entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Concedo, PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito

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