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0846075-93.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846075-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA Demandado: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que realizou reserva prévia para locação de veículo automotor junto à ré, visando a obtenção de veículo modelo Volkswagen Nivus, tendo sido informado pelo canal de atendimento da locadora via aplicativo WhatsApp que o referido veículo integrava a categoria "J", com pagamento antecipado da diária. Afirma que, ao comparecer à loja física situada no Município de São Gonçalo do Amarante/RN no dia 15/02/2025 para retirada do automóvel, foi surpreendido com a exigência de taxa complementar de R$ 85,00 a título de upgrade para a categoria "J+", sob a alegação de indisponibilidade do modelo na categoria originária, quantia que se viu compelido a pagar para honrar compromissos. Aduz que, ao efetuar a devolução do veículo no dia 16/02/2025, o funcionário da ré realizou vistoria minuciosa com lanterna de aparelho celular e apontou a existência de supostas marcas de pedriscos no para-brisa dianteiro, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo dano e gerando a cobrança de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 2.200,00 para troca da peça e R$ 300,00 por duas diárias de indisponibilidade. Sustenta que houve débito compulsório de R$ 1.200,00 sobre a pré-autorização de caução prestada em cartão de crédito, permanecendo a exigência do saldo remanescente de R$ 1.300,00. Pontua que as marcas sumiram no momento da devolução em razão de chuva que atingiu o local, evidenciando tratar-se de mera sujidade exterior, inexistindo trinca ou fratura estrutural do vidro. Diante de tais premissas, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito remanescente de R$ 1.300,00, a condenação da ré à restituição em dobro da quantia retida da caução, totalizando R$ 2.400,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 155462376). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, registros de conversas, confirmação de reserva, laudos de vistoria de entrega e devolução e relatório de avarias (IDs 155462377 a 155466284). Por meio de despacho, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e a indicação de endereços eletrônicos (ID 155509674). A parte autora apresentou emenda à inicial acostando extrato financeiro comprovando seus rendimentos e fornecendo os dados eletrônicos requeridos (IDs 157831514 e 157831521). A decisão de ID 158874580 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, acolheu o trâmite pelo Juízo 100% Digital e ordenou a citação da ré. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 162580476). Preliminarmente, postulou a habilitação exclusiva de seu patrono. No mérito, sustentou a higidez de sua conduta comercial, argumentando que a contratação de locação ocorre por grupos de veículos e não por modelo específico, tendo havido mero equívoco na comunicação preliminar, sendo a opção pelo upgrade ato voluntário do consumidor. Defendeu a legitimidade da cobrança da avaria no para-brisa, asseverando que a vistoria de saída atestou a ausência de danos, ao passo que a vistoria de devolução registrou avaria na peça com aposição de assinatura do locatário, não havendo adesão à cobertura específica de vidros e pneus (G&T), o que autoriza a retenção da coparticipação e caução nos termos das cláusulas contratuais. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, refutou o cabimento de inversão do ônus probatório e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como mero aborrecimento contratual. Juntou atos constitutivos, procuração, demonstrativo de locação e termos gerais de contratação (IDs 162582129 a 162582133). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 164369871). Instadas as partes à especificação de provas (ID 170146723), a ré manifestou expressamente o desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 175511071), restando certificado o decurso do prazo do autor sem manifestação (ID 180348986). Sobreveio a decisão de ID 186675577, a qual deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, com arrimo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo recursal sem impugnação (IDs 190017257 e 190018386). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Relação de Consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes anuído com a dispensa de novas provas (IDs 175511071, 180348986 e 186675577). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se o autor ao conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré ao de fornecedora de serviços de locação de veículos (artigo 3º do mesmo diploma). A responsabilidade civil da demandada é objetiva, com fulcro no artigo 14, caput, do CDC, respondendo pela reparação de prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços independentemente da comprovação de culpa. Outrossim, a inversão do ônus probatório restou expressamente deferida pela decisão preclusa de ID 186675577, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo à fornecedora desconstituir os fatos articulados pelo consumidor e comprovar a legitimidade da cobrança efetuada. 2.2. Da Inexigibilidade do Débito e da Retenção Indevida de Caução Cinge-se a controvérsia principal à regularidade da cobrança de R$ 2.500,00 imposta ao demandante sob a alegação de avaria no para-brisa do veículo locado (Volkswagen Nivus HL TSI, placa SVY3A82), consubstanciada no desconto imediato de R$ 1.200,00 da pré-autorização de garantia (caução no cartão de crédito) e na exigência do saldo remanescente de R$ 1.300,00 (IDs 155462376 e 162582129). Compulsando o caderno processual, constata-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta e idônea que o veículo sofreu efetivo dano durante a posse direta exercida pelo consumidor, tampouco a indispensabilidade da substituição da peça de vidro. O relatório de devolução acostado sob o ID 155466283 (fls. 1-3) aponta a existência de avaria em peça com registro de fotografia em plano excessivamente aproximado e desprovida de iluminação técnica adequada, sendo incapaz de revelar a presença de trinca estrutural ou fissura contundente. Com efeito, a imagem anexada ao checklist retrata apenas ponto circular milimétrico, que se compatibiliza com marcas externas de poeira ou resíduos removíveis. Ademais, no próprio formulário de devolução preenchido pelo preposto da locadora, foi assinalado expressamente o status do automóvel como "DISPONÍVEL E LIMPO" e declarada a desnecessidade de lavagem especial. Ora, caso houvesse dano real que comprometesse a integridade do vidro dianteiro a ponto de exigir a troca total do para-brisa por motivos de segurança veicular e tráfego viário, o veículo não estaria classificado pelo próprio preposto como disponível para nova locação. Outrossim, a fornecedora não trouxe aos autos nota fiscal de compra da peça nova, ordem de serviço de oficina autorizada, comprovante efetivo de pagamento do reparo ou laudo pericial detalhado subscrito por profissional habilitado, limitando-se a apresentar orçamento genérico extraído de consulta na internet e tabelas unilaterais de valores de mercado (ID 162580476). A imputação unilateral de avarias e a apropriação direta de valores caucionados, sem a realização de procedimento técnico transparente e sem a comprovação estrita do prejuízo material suportado, consubstancia prática abusiva vedada pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, impondo ao consumidor desvantagem manifestamente exagerada. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do débito remanescente de R$ 1.300,00, bem como o reconhecimento da ilicitude do desconto de R$ 1.200,00 realizado sobre a caução do autor. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro No que tange à restituição do montante indevidamente debitado da garantia (R$ 1.200,00), disciplina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé volitiva do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo a restituição dobrada sempre que ausente engano justificável. No presente caso, o desconto compulsorio operado diretamente sobre o limite do cartão de crédito do consumidor, amparado em fotografia genérica e sem qualquer respaldo em laudo técnico ou comprovante de desembolso com reparação mecânica, vulnera flagrantemente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência inerentes ao contrato consumerista. Tratando da retenção indevida e da necessidade de restituição em dobro perante a falta de justificativa escusável, alinha-se o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a associação demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A associação demandada não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, tampouco repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; por outro lado, o simples desconto indevido, quando não evidenciadas repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento. \____________________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08031603320248205108, Des. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Portanto, não se cogitando de engano justificável, faz jus o autor à restituição em dobro da quantia efetivamente suportada (R$ 1.200,00), perfazendo o montante condenatório de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 2.4. Do Dano Moral Pretende o demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a imputação indevida de avaria, a postura do vistoriador e o desconto arbitrário causaram-lhe abalo emocional significativo (ID 155462376, fls. 7 e 11). Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta da locadora no plano patrimonial, o pleito de reparação moral não merece acolhimento. O dano moral indenizável exige a demonstração cabal de grave ofensa aos direitos da personalidade, tais como a integridade psicofísica, a honra, o nome, a imagem ou a privacidade, não se configurando a partir de dissabores, frustrações cotidianas ou meros conflitos contratuais. Na espécie vertente, não houve inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), não houve exposição vexatória do consumidor perante terceiros nem retenção da totalidade de seus recursos de subsistência, tratando-se de cobrança indevida restrita à esfera patrimonial. A retenção indevida do valor da caução e o debate acerca da exigibilidade da taxa de reparo representam inadimplemento dos deveres contratuais que é integralmente recomposto mediante a tutela declaratória e a repetição em dobro do indébito. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o desconto ou cobrança indevida sem negativação cadastral, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme se extrai de julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.760/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Em igual direção, no âmbito das relações de consumo envolvendo descontos indevidos e retenções sem comprovação de abalo extrapatrimonial grave, assim tem decidido a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição simples de valores descontados indevidamente de conta salário da parte autora a título de tarifa bancária ("TAR PACOTE"). O extrato bancário indicou um desconto no valor de R$ 13,27, realizado unilateralmente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor descontado deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 4. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que a cobrança indevida ocorreu por engano justificável, o que afastaria a restituição em dobro. No caso, a parte demandada não demonstrou justificativa para o desconto realizado, impondo-se a repetição do indébito em dobro. 5. O dano moral indenizável exige violação a direito da personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, um único desconto de R$ 13,27, ainda que indevido, não se mostra suficiente para configurar ofensa a direito da personalidade, razão pela qual é incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Amílcar Maia e o Des. Amaury Moura Sobrinho. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08008415520228205143, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Assim sendo, ausente comprovação de lesão aos atributos da personalidade do demandante, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) imputado pela ré ao autor a título de avaria no para-brisa do veículo locado; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro da quantia indevidamente retida da caução, fixando o montante condenatório em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso/desconto (16/02/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 158874580). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou novos requerimentos executórios pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846075-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA Demandado: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que realizou reserva prévia para locação de veículo automotor junto à ré, visando a obtenção de veículo modelo Volkswagen Nivus, tendo sido informado pelo canal de atendimento da locadora via aplicativo WhatsApp que o referido veículo integrava a categoria "J", com pagamento antecipado da diária. Afirma que, ao comparecer à loja física situada no Município de São Gonçalo do Amarante/RN no dia 15/02/2025 para retirada do automóvel, foi surpreendido com a exigência de taxa complementar de R$ 85,00 a título de upgrade para a categoria "J+", sob a alegação de indisponibilidade do modelo na categoria originária, quantia que se viu compelido a pagar para honrar compromissos. Aduz que, ao efetuar a devolução do veículo no dia 16/02/2025, o funcionário da ré realizou vistoria minuciosa com lanterna de aparelho celular e apontou a existência de supostas marcas de pedriscos no para-brisa dianteiro, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo dano e gerando a cobrança de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 2.200,00 para troca da peça e R$ 300,00 por duas diárias de indisponibilidade. Sustenta que houve débito compulsório de R$ 1.200,00 sobre a pré-autorização de caução prestada em cartão de crédito, permanecendo a exigência do saldo remanescente de R$ 1.300,00. Pontua que as marcas sumiram no momento da devolução em razão de chuva que atingiu o local, evidenciando tratar-se de mera sujidade exterior, inexistindo trinca ou fratura estrutural do vidro. Diante de tais premissas, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito remanescente de R$ 1.300,00, a condenação da ré à restituição em dobro da quantia retida da caução, totalizando R$ 2.400,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 155462376). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, registros de conversas, confirmação de reserva, laudos de vistoria de entrega e devolução e relatório de avarias (IDs 155462377 a 155466284). Por meio de despacho, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e a indicação de endereços eletrônicos (ID 155509674). A parte autora apresentou emenda à inicial acostando extrato financeiro comprovando seus rendimentos e fornecendo os dados eletrônicos requeridos (IDs 157831514 e 157831521). A decisão de ID 158874580 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, acolheu o trâmite pelo Juízo 100% Digital e ordenou a citação da ré. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 162580476). Preliminarmente, postulou a habilitação exclusiva de seu patrono. No mérito, sustentou a higidez de sua conduta comercial, argumentando que a contratação de locação ocorre por grupos de veículos e não por modelo específico, tendo havido mero equívoco na comunicação preliminar, sendo a opção pelo upgrade ato voluntário do consumidor. Defendeu a legitimidade da cobrança da avaria no para-brisa, asseverando que a vistoria de saída atestou a ausência de danos, ao passo que a vistoria de devolução registrou avaria na peça com aposição de assinatura do locatário, não havendo adesão à cobertura específica de vidros e pneus (G&T), o que autoriza a retenção da coparticipação e caução nos termos das cláusulas contratuais. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, refutou o cabimento de inversão do ônus probatório e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como mero aborrecimento contratual. Juntou atos constitutivos, procuração, demonstrativo de locação e termos gerais de contratação (IDs 162582129 a 162582133). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 164369871). Instadas as partes à especificação de provas (ID 170146723), a ré manifestou expressamente o desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 175511071), restando certificado o decurso do prazo do autor sem manifestação (ID 180348986). Sobreveio a decisão de ID 186675577, a qual deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, com arrimo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo recursal sem impugnação (IDs 190017257 e 190018386). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Relação de Consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes anuído com a dispensa de novas provas (IDs 175511071, 180348986 e 186675577). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se o autor ao conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré ao de fornecedora de serviços de locação de veículos (artigo 3º do mesmo diploma). A responsabilidade civil da demandada é objetiva, com fulcro no artigo 14, caput, do CDC, respondendo pela reparação de prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços independentemente da comprovação de culpa. Outrossim, a inversão do ônus probatório restou expressamente deferida pela decisão preclusa de ID 186675577, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo à fornecedora desconstituir os fatos articulados pelo consumidor e comprovar a legitimidade da cobrança efetuada. 2.2. Da Inexigibilidade do Débito e da Retenção Indevida de Caução Cinge-se a controvérsia principal à regularidade da cobrança de R$ 2.500,00 imposta ao demandante sob a alegação de avaria no para-brisa do veículo locado (Volkswagen Nivus HL TSI, placa SVY3A82), consubstanciada no desconto imediato de R$ 1.200,00 da pré-autorização de garantia (caução no cartão de crédito) e na exigência do saldo remanescente de R$ 1.300,00 (IDs 155462376 e 162582129). Compulsando o caderno processual, constata-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta e idônea que o veículo sofreu efetivo dano durante a posse direta exercida pelo consumidor, tampouco a indispensabilidade da substituição da peça de vidro. O relatório de devolução acostado sob o ID 155466283 (fls. 1-3) aponta a existência de avaria em peça com registro de fotografia em plano excessivamente aproximado e desprovida de iluminação técnica adequada, sendo incapaz de revelar a presença de trinca estrutural ou fissura contundente. Com efeito, a imagem anexada ao checklist retrata apenas ponto circular milimétrico, que se compatibiliza com marcas externas de poeira ou resíduos removíveis. Ademais, no próprio formulário de devolução preenchido pelo preposto da locadora, foi assinalado expressamente o status do automóvel como "DISPONÍVEL E LIMPO" e declarada a desnecessidade de lavagem especial. Ora, caso houvesse dano real que comprometesse a integridade do vidro dianteiro a ponto de exigir a troca total do para-brisa por motivos de segurança veicular e tráfego viário, o veículo não estaria classificado pelo próprio preposto como disponível para nova locação. Outrossim, a fornecedora não trouxe aos autos nota fiscal de compra da peça nova, ordem de serviço de oficina autorizada, comprovante efetivo de pagamento do reparo ou laudo pericial detalhado subscrito por profissional habilitado, limitando-se a apresentar orçamento genérico extraído de consulta na internet e tabelas unilaterais de valores de mercado (ID 162580476). A imputação unilateral de avarias e a apropriação direta de valores caucionados, sem a realização de procedimento técnico transparente e sem a comprovação estrita do prejuízo material suportado, consubstancia prática abusiva vedada pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, impondo ao consumidor desvantagem manifestamente exagerada. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do débito remanescente de R$ 1.300,00, bem como o reconhecimento da ilicitude do desconto de R$ 1.200,00 realizado sobre a caução do autor. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro No que tange à restituição do montante indevidamente debitado da garantia (R$ 1.200,00), disciplina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé volitiva do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo a restituição dobrada sempre que ausente engano justificável. No presente caso, o desconto compulsorio operado diretamente sobre o limite do cartão de crédito do consumidor, amparado em fotografia genérica e sem qualquer respaldo em laudo técnico ou comprovante de desembolso com reparação mecânica, vulnera flagrantemente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência inerentes ao contrato consumerista. Tratando da retenção indevida e da necessidade de restituição em dobro perante a falta de justificativa escusável, alinha-se o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a associação demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A associação demandada não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, tampouco repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; por outro lado, o simples desconto indevido, quando não evidenciadas repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento. \____________________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08031603320248205108, Des. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Portanto, não se cogitando de engano justificável, faz jus o autor à restituição em dobro da quantia efetivamente suportada (R$ 1.200,00), perfazendo o montante condenatório de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 2.4. Do Dano Moral Pretende o demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a imputação indevida de avaria, a postura do vistoriador e o desconto arbitrário causaram-lhe abalo emocional significativo (ID 155462376, fls. 7 e 11). Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta da locadora no plano patrimonial, o pleito de reparação moral não merece acolhimento. O dano moral indenizável exige a demonstração cabal de grave ofensa aos direitos da personalidade, tais como a integridade psicofísica, a honra, o nome, a imagem ou a privacidade, não se configurando a partir de dissabores, frustrações cotidianas ou meros conflitos contratuais. Na espécie vertente, não houve inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), não houve exposição vexatória do consumidor perante terceiros nem retenção da totalidade de seus recursos de subsistência, tratando-se de cobrança indevida restrita à esfera patrimonial. A retenção indevida do valor da caução e o debate acerca da exigibilidade da taxa de reparo representam inadimplemento dos deveres contratuais que é integralmente recomposto mediante a tutela declaratória e a repetição em dobro do indébito. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o desconto ou cobrança indevida sem negativação cadastral, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme se extrai de julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.760/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Em igual direção, no âmbito das relações de consumo envolvendo descontos indevidos e retenções sem comprovação de abalo extrapatrimonial grave, assim tem decidido a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição simples de valores descontados indevidamente de conta salário da parte autora a título de tarifa bancária ("TAR PACOTE"). O extrato bancário indicou um desconto no valor de R$ 13,27, realizado unilateralmente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor descontado deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 4. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que a cobrança indevida ocorreu por engano justificável, o que afastaria a restituição em dobro. No caso, a parte demandada não demonstrou justificativa para o desconto realizado, impondo-se a repetição do indébito em dobro. 5. O dano moral indenizável exige violação a direito da personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, um único desconto de R$ 13,27, ainda que indevido, não se mostra suficiente para configurar ofensa a direito da personalidade, razão pela qual é incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Amílcar Maia e o Des. Amaury Moura Sobrinho. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08008415520228205143, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Assim sendo, ausente comprovação de lesão aos atributos da personalidade do demandante, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) imputado pela ré ao autor a título de avaria no para-brisa do veículo locado; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro da quantia indevidamente retida da caução, fixando o montante condenatório em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso/desconto (16/02/2025), e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 158874580). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou novos requerimentos executórios pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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