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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846073-89.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RAIMUNDA WILKAR DE O DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA WILKAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ, RAIMUNDO BEZERRA FILHO, RAIMUNDO FLORIANO DE SOUZA, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, RAIMUNDO GUEDES SOBRINHO, RAIMUNDO JOSE NETO, RAIMUNDO MARCOLINO DE MORAIS NETO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreira do magistério da rede estadual observando o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extraclasse, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser revertida em favor de Fundo Estadual da Educação. O Estado foi condenado ainda ao pagamento, em favor dos substituídos processuais ativos e aposentados, das diferenças financeiras relativas ao descumprimento da jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), quantias que serão atualizadas seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente comunica a satisfação da obrigação de fazer em abril de 2013. Os exequentes RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR - CPF: 022.862.164-01 e RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ - CPF: 040.842.294-74 vieram aos autos requerer sua exclusão do rol de exequentes da presente execução promovida pelo Sindicato da categoria, manifestando sua preferência pelo Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva de forma INDIVIDUAL. É o que importa relatar. Decido. Cumpre destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário. Tal entendimento é esposado pela Corte de Justiça estadual, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851879-47.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, FRANCISCA CARLOS SOARES MOREIRA, FRANCISCA CARNEIRO DA CÂMARA, FRANCISCA CARVALHO DO ROSÁRIO, FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCA CÉLIA DA CUNHA SILVA FERNANDES, FRANCISCA CÉLIA FONSECA FERNANDES, FRANCISCA CILENE DE ARAÚJO COSTA, FRANCISCA CLARA D ASSIS, FRANCISCA CLÁUDIA DE QUEIROZ REGO.ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM CRÉDITO JÁ SATISFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos em cumprimento de sentença coletivo, sustentando a necessidade de exclusão da substituída FRANCISCA CILENE DE ARAÚJO, em razão da existência de cumprimento de sentença individual com o mesmo objeto, já integralmente satisfeito mediante levantamento dos valores, bem como pleiteando a extinção do feito em relação à substituída, a condenação em honorários advocatícios e a retificação do polo ativo e da planilha de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a satisfação integral do crédito em cumprimento de sentença individual acarreta perda superveniente do interesse processual da substituída no cumprimento de sentença coletivo; e (ii) estabelecer se a substituída que deu causa à manutenção indevida da execução coletiva deve responder pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de cumprimento de sentença individual com idêntico objeto, já integralmente satisfeito, caracteriza duplicidade de cobrança e afasta o interesse processual da substituída na execução coletiva.4. A permanência da substituída na planilha de cálculos homologada gera risco concreto de pagamento em duplicidade, enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.5. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à substituída, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.6. O ajuizamento de execução individual concomitante para cobrança do mesmo crédito configura fato imputável à substituída e atrai a incidência do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios.7. A gratuidade da justiça reconhecida em favor da substituída suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.8. A alegação de preclusão não impede o exame da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, tendo o Estado suscitado a duplicidade na primeira oportunidade útil após sua ciência inequívoca.9. O recurso de apelação constitui meio processual adequado para impugnar sentença que homologou cálculos sem excluir exequente cujo crédito já havia sido satisfeito na via individual.10. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso é provido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A satisfação integral do crédito em cumprimento de sentença individual com idêntico objeto extingue o interesse processual da parte para prosseguir no cumprimento de sentença coletivo.2. A duplicidade de execução deve ser afastada para impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa em prejuízo do erário.3. A parte que promove ou mantém execução coletiva após optar pela execução individual responde pelos honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade, observada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da gratuidade da justiça.4. A duplicidade de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.038/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 485, VI, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851879-47.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Nesse sentido, destacam-se relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In. EMS nº 6864 - DF, Min. Nefi Cordeiro, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). " Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In. AgRg no REsp nº 1.469.399 - RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva. 3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito. 4. Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento. 5. Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor. 6. Agravo regimental improvido. (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In. AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel. Sebastião Reis Júnior, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Na espécie, havendo os exequentes RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR - CPF: 022.862.164-01 e RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ - CPF: 040.842.294-74 pleiteado sua exclusão do rol de exequentes da presente execução promovida pelo Sindicato da categoria, manifestando sua preferência pelo Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva de forma INDIVIDUAL, acolho o pedido para determinar sua extromissão do polo ativo, devendo a Secretaria Unificada providenciar a retificação do cadastro processual neste sentido. Intime-se. No mais, reitero os argumentos já exposto no Despacho inicial para indeferir o pedido de que seja declarada desnecessária a apresentação dos documentos requisitados como indispensáveis à propositura da ação. Entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Concedo, PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)