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0846073-09.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para: a) suspender a exigibilidade das multas vinculadas aos Autos de Infração de Trânsito nº DT09421315, DT09421316 e DT09421317, com a finalidade exclusiva de afastar o impedimento ao licenciamento anual, até o julgamento de mérito ou deliberação judicial em sentido contrário; b) determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) adote, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações sistêmicas cabíveis para possibilitar a emissão e a conclusão do licenciamento anual do veículo Chevrolet Prisma, placa QFL1I58, referente ao exercício de 2026, independentemente do pagamento prévio das multas decorrentes dos três autos de infração impugnados, ressalvada a exigência de quitação dos demais tributos, taxas e encargos legalmente previstos. Intime-se a autarquia ré com urgência, inclusive por via eletrônica oficial, para conhecimento e cumprimento imediato dos termos desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Determino, ainda, o prosseguimento do feito: No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação, e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.

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