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TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846056-70.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. U. H. S. REU: G. N. SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO. RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. I. U. H. S. ajuizou ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária em face de G. N., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que celebrou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 508227972.30410, aditada em 11/03/2025, tendo por objeto o veículo marca/modelo NISSAN FRONTIER SE C DUP 4, ano 2003, cor cinza, placa MNM4B59, chassi 94DCMUD224J443592, permanecendo o requerido na posse direta do bem. Afirmou que, a partir da parcela nº 24, vencida em 10/10/2025, o réu não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, acarretando, por conseguinte, o vencimento antecipado de toda a dívida no montante de R$ 39.910,58. Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pela ratificação da tutela, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade. À inicial juntou documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 161935897). Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido em 07/08/2026, com entrega ao fiel depositário (ID 165203786), e o réu foi citado, mas não apresentou resposta e não purgou a mora, consoante manifestação do credor fiduciário pugnando pela consolidação da propriedade (ID 165348160). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora logrou constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido, e as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial. O contrato de financiamento com alienação fiduciária foi devidamente firmado entre as partes, materializado pelo aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 508227972.30410 em 11/03/2025, conforme documento anexado à inicial (ID 161755662), assumindo o devedor as obrigações contratuais garantidas pelo bem móvel. Restou comprovado que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações a partir da parcela nº 24, vencida em 10/10/2025, configurando-se a mora. A notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada e entregue no endereço constante do contrato em 29/04/2026, sendo válida para os fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O cumprimento da ordem de busca e apreensão ocorreu regularmente em 07/08/2026, sendo o veículo devidamente apreendido e depositado com o representante indicado pelo banco (ID 165203786), oportunidade em que o demandado também foi citado para todos os termos da ação (ID 165203784). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora sem manifestação do devedor no sentido de quitar integralmente o débito, e transcorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Considerando que a inadimplência da parte ré restou inconteste, e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, confirmando a tutela antecipada deferida, e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio de I. U. H. S., credor fiduciário, nos termos da legislação vigente sobre a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações posteriores). Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846056-70.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. U. H. S. REU: G. N. SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO. RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. I. U. H. S. ajuizou ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária em face de G. N., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que celebrou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 508227972.30410, aditada em 11/03/2025, tendo por objeto o veículo marca/modelo NISSAN FRONTIER SE C DUP 4, ano 2003, cor cinza, placa MNM4B59, chassi 94DCMUD224J443592, permanecendo o requerido na posse direta do bem. Afirmou que, a partir da parcela nº 24, vencida em 10/10/2025, o réu não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, acarretando, por conseguinte, o vencimento antecipado de toda a dívida no montante de R$ 39.910,58. Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pela ratificação da tutela, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade. À inicial juntou documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 161935897). Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido em 07/08/2026, com entrega ao fiel depositário (ID 165203786), e o réu foi citado, mas não apresentou resposta e não purgou a mora, consoante manifestação do credor fiduciário pugnando pela consolidação da propriedade (ID 165348160). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora logrou constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido, e as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial. O contrato de financiamento com alienação fiduciária foi devidamente firmado entre as partes, materializado pelo aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 508227972.30410 em 11/03/2025, conforme documento anexado à inicial (ID 161755662), assumindo o devedor as obrigações contratuais garantidas pelo bem móvel. Restou comprovado que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações a partir da parcela nº 24, vencida em 10/10/2025, configurando-se a mora. A notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada e entregue no endereço constante do contrato em 29/04/2026, sendo válida para os fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O cumprimento da ordem de busca e apreensão ocorreu regularmente em 07/08/2026, sendo o veículo devidamente apreendido e depositado com o representante indicado pelo banco (ID 165203786), oportunidade em que o demandado também foi citado para todos os termos da ação (ID 165203784). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora sem manifestação do devedor no sentido de quitar integralmente o débito, e transcorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Considerando que a inadimplência da parte ré restou inconteste, e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, confirmando a tutela antecipada deferida, e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio de I. U. H. S., credor fiduciário, nos termos da legislação vigente sobre a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações posteriores). Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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