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TJMS · 11ª Vara Cível
1. Instadas as partes a manifestarem sobre os honorários do perito, a Requerida TCL Semp Indústria e Comércio de Ar Condicionadores de Ar S.A postulou por sua redução (fls. 321/323), enquanto a Requerida Grupo Casas Bahia pugnou que o pagamento seja arcado pelo Estado, em sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 327/328). Quanto à responsabilidade pelo adiantamento do valor da perícia, restou decidido na decisão de fls. 302/304 que a perícia será arcada pelas requeridas, na proporção de 1/3 para cada, pelas razões ali exaradas, as quais mantenho integralmente. Quanto ao valor da proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 2.500,00 (fls. 313/315), reputo razoável e harmônica com a natureza da perícia que será realizada (perícia eletrônica em aparelho de ar-condicionado). Ademais, a realização de perícia judicial, em quaisquer autos, exigirá sempre, cautela e responsabilidade na prática do ato, diversas observações pontuais e resposta a diversos quesitos. A realização de ato pericial adequado, cauteloso e completo, garantirá a resposta mais adequada ao feito, por isto, não basta uma análise simplista do caso, o que somente elevaria a possibilidade de erro no julgamento. Não se pode esquecer que o perito enfrenta diversos fatores para a realização do ato, e dentre eles, está o fato de estar se expondo na área técnica que atua, inclusive apresentando laudos contrários a colegas de profissão. A necessidade essencial do exercício da atividade de perito com lisura, imparcialidade e técnica apurada, causa dissabores aos profissionais. Por isto, nem todos estão dispostos a atuar como perito. Por isto é que indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, e fixo-os no valor de R$ 2.500,00. Intime as partes da presente decisão, inclusive o perito. Em seguida, após o prazo recursal, adote os demais atos para a realização do trabalho pericial. 2. Quanto aos Embargos de Declaração apresentados às fls. 47/50 e fls. 132/136: Trata-se de embargos de declaração opostos por TCL Semp Indústria e Comércio de Ar Condicionadores de Ar S.A e Denteck Ltda em face de decisão proferida nas fls. 71/72. Alega a Embargante TCL que: (i) há omissão, uma vez que a decisão não mencionou se o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem liminar seria contado em dias úteis ou corridos; (ii) omissão, pugnando que fosse concedido prazo suplementar para coleta do aparelho objeto da lide, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, bem como porque a decisão não especificou a quem compete a responsabilidade pela desinstalação do aparelho objeto da lide e instalação do novo bem; (iii) omissão e contradição quanto a ausência de determinação do valor da multa e o valor teto; (iv) omissão porquanto não constou na decisão a possibilidade de cumprimento da obrigação por meio da conversão em perdas e danos. A Requerida Denteck Ltda, por sua vez, alega: (v) há omissão, uma vez que a decisão não mencionou se o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem liminar seria contado em dias úteis ou corridos; (vi) omissão, pugnando para que conste o dever da autora em devolver o bem substituído, com prazo não inferior a 20 dias para retirada, bem como conste quem deve suportar os encargos de instalação e desinstalação do equipamento; (vii) omissão porquanto não constou na decisão a possibilidade de cumprimento da obrigação por meio da conversão em perdas e danos, em caso de impossibilidade material ou logística por parte da Embargante. A Embargada impugnou os Embargos de Declaração às fls. 225/228. Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, não há que se falar em omissão quanto à forma de cômputo do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a lei prevê que seu cômputo se faz em dias úteis, por possuir natureza processual, conforme o art. 219 do CPC. Quanto à responsabilidade pelos ônus da desinstalação do aparelho substituído e instalação do aparelho novo, a decisão de fls. 71/72 foi clara e expressa ao dispor que o cumprimento da medida liminar concedida não envolveria os procedimentos de desinstalação e instalação, não havendo omissão a ser saneada ou esclarecimento a ser suprido. Do mesmo modo, a decisão foi clara e expressa ao arbitrar valor para astreintes e inclusive dispor seu teto máximo, o qual poderia ser modificado em caso de resistência ao cumprimento da medida pelas Requeridas, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser saneado. Quanto aos demais pedidos, embora também não tenham lastro em omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, em pretensão de reexame de fundamentos de fato ou de direito, reputo que perderam o objeto uma vez que a Requerida TCL comunicou o cumprimento da tutela de urgência (fl. 217), o que foi corroborado pela Requerente à fl. 232, indicando inclusive que o novo equipamento já estaria instalado e em pleno funcionamento, sem vícios e irregularidades. Com efeito, não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelas Embargantes, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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