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0846050-87.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL Nº 0846050-87.2026.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOAO VICTOR SOARES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO VICTOR SOARES DE SOUZA, atualmente preso preventivamente, em processo que apura a prática de delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 10/06/2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. A instrução processual já foi concluída, conforme ata de audiência anexada no Id. 189815601. Verifica-se que a defesa formulou pedido de revogação da prisão do acusado, conforme petição de Id. 190274499. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 190845444). Em seu parecer, o órgão ministerial ponderou que, embora a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, notadamente as ameaças de morte, o isolamento da vítima e as agressões físicas praticadas no interior de sua residência, revele risco de reiteração e torne temerária a concessão de liberdade irrestrita, a manutenção da prisão preventiva não se mostra necessária diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares adequadas e suficientes. Destacou, em especial, a monitoração eletrônica, com estabelecimento de zona de exclusão, como instrumento apto a fiscalizar o cumprimento das restrições impostas e a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, requerendo, ainda, a disponibilização do dispositivo denominado “botão do pânico”. Decido. O pedido comporta acolhimento. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrada sua necessidade concreta e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelecem os arts. 282, § 6º, 312 e 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, o magistrado verificar a ausência de motivo para que subsista, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham razões que a justifiquem. No caso, JOÃO VICTOR SOARES DE SOUZA encontra-se preso cautelarmente desde 10/06/2026. Embora as circunstâncias concretas dos fatos sejam graves e indiquem a necessidade de preservação de cautelas destinadas à proteção da vítima, a situação processual atualmente existente recomenda a reavaliação da necessidade da medida mais gravosa. Com efeito, a instrução processual já foi integralmente concluída, circunstância que reduz substancialmente a necessidade da prisão para assegurar a regular produção da prova e afasta, neste momento, eventual risco de interferência do acusado na instrução criminal. Além disso, como ressaltado pelo Ministério Público, a prisão preventiva somente deve subsistir quando as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, embora a gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, envolvendo, segundo os elementos dos autos, ameaças de morte, isolamento e agressões físicas contra a ofendida no interior de sua residência, desaconselhe a concessão de liberdade plena e irrestrita, não se evidencia, no atual estágio processual, a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. A proteção da vítima pode ser assegurada, de forma adequada e proporcional, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica associada à criação de zona de exclusão, que permitirá a fiscalização contínua da distância mínima imposta e a adoção imediata das providências cabíveis em caso de aproximação indevida. A disponibilização à vítima de dispositivo de alerta, aliada à proibição de aproximação e contato e à fiscalização eletrônica do acusado, reforça a tutela de sua integridade física e psicológica, sem necessidade, neste momento, da manutenção da medida cautelar mais gravosa. Desse modo, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido, a conclusão da instrução processual, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de proteção da vítima mediante cautelares menos gravosas, mostra-se adequada a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, em observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. Assim sendo, ACOLHO o parecer ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VICTOR SOARES DE SOUZA, substituindo-a, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico mensal em juízo, perante a 2ª Vara de Execuções Penais, para informar e justificar suas atividades, por intermédio da CIAPIS – Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social, situada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 2021, Conjunto Vinhais, Curva do Noventa, São Luís/MA, telefone (98) 98709-5970; proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; proibição de acessar ou frequentar a residência da vítima, bem como de dela se aproximar, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros; monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, com estabelecimento de zona de exclusão destinada à fiscalização da distância mínima fixada em relação à vítima e aos locais protegidos. Determino, ainda, o acompanhamento da vítima pela Patrulha Maria da Penha e a disponibilização do dispositivo “botão do pânico”, como medida adicional destinada à proteção de sua integridade física e psicológica. Advirta-se expressamente o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação com outras cautelares e, em último caso, a nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos legais. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento integral das medidas cautelares ora impostas e de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. A soltura fica condicionada à colocação da tornozeleira eletrônica, devendo a autoridade responsável pela custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o acusado à unidade competente para sua instalação. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Caso não haja tornozeleira eletrônica disponível, o alvará deverá ser cumprido imediatamente, mediante assinatura de termo de compromisso pelo acusado de comparecer para instalação do equipamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser comunicado de sua disponibilidade. Caso o acusado não possua telefone móvel, o alvará deverá ser cumprido, com a instalação do equipamento, mediante assinatura de termo de compromisso de informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, número de telefone para contato, próprio ou de familiar próximo. DEMAIS DETERMINAÇÕES A Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a instalação, o Termo de Monitoração Eletrônica e comunicar, em igual prazo, qualquer ocorrência que possa ensejar a modificação ou revogação da medida. Decorrido o prazo da monitoração eletrônica sem determinação de prorrogação, fica autorizada a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de nova ordem judicial, devendo este Juízo ser comunicado. Havendo notícia de violação do perímetro de exclusão, tentativa de aproximação ou contato com a vítima ou qualquer outro descumprimento das cautelares impostas, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público para manifestação. Pelo meio mais célere, dê-se ciência à vítima acerca da saída do acusado do estabelecimento prisional e das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimando-a para comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Supervisão de Monitoração Eletrônica, situada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 2021, Curva do Noventa, bairro Vinhais, São Luís/MA, para receber o dispositivo destinado ao controle de aproximação do monitorado, se aplicável. Proceda-se ao cadastro do alvará de soltura no BNMP 3.0. Em caso de indisponibilidade ou instabilidade do sistema que inviabilize sua imediata expedição eletrônica, devendo o respectivo cadastro ser realizado tão logo restabelecido o funcionamento do sistema. Encaminhe-se cópia dos documentos necessários à 2ª Vara de Execuções Penais para acompanhamento das medidas cautelares impostas, devendo o acusado ser cientificado, no ato de sua intimação, acerca do local e das condições de comparecimento periódico. A SEAP deverá dar ciência pessoal ao acusado das medidas cautelares impostas quando do cumprimento do alvará de soltura, colhendo-se o respectivo termo de compromisso. Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público. Considerando que a instrução processual já foi concluída, cumpridas as providências decorrentes desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Expeça-se alvará de soltura. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. IRAN KURBAN FILHO Juíza de Direito, auxiliar de entrância final, respondendo pela 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 2055-2687/2688 Ação Penal n. 0846050-87.2026.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JOAO VICTOR SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Nesta data, em cumprimento à determinação judicial, abro vista dos presentes ao(à) advogado(a) do polo passivo o (a) Dr. (a) BRUNO RAFAEL RODRIGUES MORAES - OAB/MA nº 24.563, para ciência da DECISÃO ID: 190920148. São Luís/MA, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO JORGE LEMOS PENHA Tecnico Judiciario Sigiloso

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