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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0846036-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NERIVALDO MATIAS DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: NERIVALDO MATIAS DO NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 199485251, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0846036-96.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERIVALDO MATIAS DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) RÉ: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 200316116, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal-RN, 15 de setembro de 2026. MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Setor Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).