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0846030-58.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0846030-58.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DIAMANTINO E CIA LTDA em desfavor de NÁDIA REGINA MARTINS DAS NEVES, ambos identificados e qualificados, na qual o autor pretende compelir a ré ao pagamento de débito decorrente do afirmado inadimplemento relatado na peça inaugural (ID nº 174299409). Ao final, requer, em sede liminar, a realização de Arresto dos bens de propriedade da parte contrária, tudo mediante a utilização dos sistemas de constrição judicial e, ainda, a inclusão do nome da ré em cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (ID nº 174299420 e ss.). Após efetuado o recolhimento das custas/despesas de ingresso (ID nº 174988582), vieram os autos conclusos. Passo à análise da tutela de urgência Preliminarmente, tendo em vista as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. O art. 300, §2º do CPC prevê que o magistrado poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem presença dos requisitos justificadores e ensejadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do referido dispositivo legal acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. Assim sendo, uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente, entendendo-se por prova inequívoca aquela capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade. Da análise do caderno processual, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, a ausência dos elementos capazes de permitir o convencimento deste Juízo acerca da necessidade e utilidade das medidas de urgência ora pretendidas. Com efeito, não obstante as alegações do autor, o caso sob exame demanda ampla dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a existência do débito suscitado. Nesse sentido, em que pese a previsão legal, as constrições judiciais requeridas constituem-se em medidas extraordinárias e que, eventualmente, devem ser efetivadas após reiteradas tentativas inexitosas de satisfação do crédito em discussão, o que ainda não ocorreu, eis que se trata de demanda ainda na fase inicial de conhecimento, havendo de ser priorizada, ao menos neste momento da marcha processual, a regular citação e o aperfeiçoamento do contraditório, oportunizando, dessa forma, a legítima ampla defesa. Assim sendo, não se justifica a excepcional intervenção judicial, que, por sua vez, deve ser reservada às hipóteses de manifesta ilicitude e mediante a demonstração dos respectivos requisitos legais autorizadores, sob pena de banalização do instituto. Ante todo o exposto, indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito, e considerando à apresentação de contestação/reconvenção, à réplica no prazo legal (CPC, art. 350 c/c art. 351). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente Decisão como Mandado, Carta e Ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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