2026-09-16 · TJPB
Processo n. 0846029-87.2026.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR: MAYARA CACIA NOGUEIRA. REU: UNIÃO, ESTADO, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por MAYARA CACIA NOGUEIRA em face de confrontantes e terceiros interessados, tendo por objeto imóvel residencial situado na capital (Id. 161751544). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (Id. 161826375), este Juízo determinou a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando à demandante a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de extratos bancários, faturas e comprovantes de renda, além da apresentação de comprovante de residência atualizado, documentos imobiliários, planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado com a indicação precisa dos confinantes, ante a divergência entre os endereços constantes dos cadastros públicos e concessionárias. Em resposta, a parte autora protocolizou a petição de Id. 164230629, denominada emenda à petição inicial com reiteração do pedido de gratuidade da justiça e pedido de dilação de prazo, vindo acompanhada de fatura de energia elétrica residencial atualizada da concessionária Energisa (Id. 164230634), extratos de contas correntes mantidas perante o Banco do Brasil (Id. 164230635), Nubank (Id. 164230636) e Bradesco (Id. 164230637), bem como de cópia de sua carteira profissional da OAB/PB (Id. 164230638). Na oportunidade, a autora esclareceu que obteve habilitação profissional recente, não exercendo atividade formal nem auferindo renda estável da advocacia, auxiliando sua genitora em pequeno comércio de refeições familiares com percepção de valores módicos e variáveis, prestando esclarecimentos específicos quanto à movimentação atípica no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), afirmando tratar-se de mero repasse materno para quitação de locação comercial. Por fim, pleiteou o deferimento da justiça gratuita integral e requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação da planta e memorial descritivo do bem usucapiendo, diante da necessidade de reunir numerário para o custeio de profissional técnico especializado (Id. 164230629). Vieram os autos conclusos para deliberação das questões processuais pendentes. 1. Apreciação do Pedido de Gratuidade da Justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispondo o Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício. O artigo 99, parágrafo 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, militando presunção de veracidade em favor da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, em estrita observância à garantia do contraditório e às diretrizes que regem a matéria, oportunizou-se à requerente a demonstração de sua concreta situação financeira (Id. 161826375). Em cumprimento à diligência, a autora colacionou documentos consistentes em extratos bancários abrangendo os meses de abril, maio e junho de 2026, vinculados às três instituições financeiras em que titulariza contas, quais sejam, Banco do Brasil (Id. 164230635), Nubank (Id. 164230636) e Bradesco (Id. 164230637). O exame detalhado das movimentações financeiras revela a inexistência de fluxo de renda expressivo, habitual ou incompatível com a miserabilidade jurídica. As contas bancárias apresentam saldos diminutos e residuais na maioria dos dias, com transações marcadas pelo custeio de necessidades ordinárias de subsistência, gastos de consumo alimentar básico e pagamentos de pequeno valor. Comprovou-se, ainda, a inscrição profissional recente perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, cuja carteira foi expedida em 06 de abril de 2026 (Id. 164230638), evidenciando o ingresso recente nos quadros da entidade de classe e a ausência de carteira consolidada de clientes ou receita profissional fixa. Quanto ao crédito pontual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) registrado no mês de maio de 2026 em conta mantida no Banco Bradesco (Id. 164230637), a demandante esclareceu de forma satisfatória que o montante consistiu em repasse de sua genitora com destinação exclusiva ao adimplemento de encargo locatício da microempresa familiar, não configurando acréscimo patrimonial, renda disponível ou disponibilidade financeira líquida apta a infirmar o estado de necessidade demonstrado no caderno processual (Id. 164230629). Trata-se de mero trânsito bancário que não pode ser equiparado à percepção de renda disponível. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou que a movimentação bancária não se confunde com renda líquida ou capacidade econômica quando decorrente de trânsito contábil passageiro, devendo ser assegurado o amplo acesso à jurisdição: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823371-92.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Clarice Anita de Oliveira Mendonça ADVOGADO: Antônio Fernandes de Oliveira Filho (OAB/PB 10.402) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE VOLUME DE TRANSITÓRIO CONTÁBIL E RENDA LÍQUIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face do Banco do Brasil, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e facultando o parcelamento, sob o fundamento de movimentação bancária média mensal de aproximadamente R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a movimentação bancária apresentada pela agravante pode ser equiparada à sua capacidade econômica líquida para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como estabelecer se os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão integral do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A movimentação bancária, por si só, não constitui elemento suficiente para aferir a capacidade econômica da parte, especialmente quando evidenciado que os valores creditados decorrem, majoritariamente, de estornos de débitos e não de renda efetiva. 5. Os extratos bancários demonstram a existência de lançamentos sucessivos de débitos e respectivos estornos, revelando mero trânsito contábil de valores, sem correspondência com disponibilidade financeira real. 6. A agravante comprovou perceber apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, circunstância que evidencia a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. A manutenção da exigência de recolhimento das custas, ainda que parcialmente, compromete o acesso à justiça e pode ensejar a extinção do processo, em afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 8. A decisão de primeiro grau incorreu em equívoco na valoração da prova ao equiparar movimentação bancária à renda líquida, impondo-se a reforma para concessão integral do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A movimentação bancária não se confunde com renda líquida ou capacidade econômica quando demonstrado que decorre de estornos e lançamentos compensatórios. 2. Comprovada a percepção de apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A negativa ou limitação indevida da gratuidade da justiça viola o princípio constitucional do acesso à justiça quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 1.015, V; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2019; TJPB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.01.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0823371-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) Dessa forma, desfeitas as dúvidas que motivaram a determinação de comprovação prévia, verifica-se que a imposição do adiantamento das custas judiciais comprometeria gravemente o sustento próprio da requerente. Revela-se impositivo o deferimento integral da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Apreciação da Dilação de Prazo para Documentos Técnicos A petição inicial da ação de usucapião exige a individualização escorreita do imóvel litigioso, com discriminação minuciosa de suas metragens, coordenadas, confrontações e limites físicos. Tal rigor mostra-se imprescindível para fixar com exatidão a área usucapienda, viabilizar a citação pessoal e válida de todos os confinantes tabulares e de fato, além de permitir o exame conclusivo de interesse manifestado pelos entes públicos das três esferas federativas e resguardar a continuidade do registro público de imóveis. No presente feito, a exigência técnica de apresentação de planta e memorial descritivo confeccionados por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica decorre de justificativa concreta, visto que a própria exordial aponta discrepância relevante entre a identificação do logradouro constante dos registros de concessionárias de energia e os dados cadastrais da Prefeitura Municipal de João Pessoa (Id. 161751544). Ao justificar o não atendimento imediato do item 4 da decisão anterior, a requerente expôs a impossibilidade material momentânea de suportar os honorários de profissional técnico especializado (engenheiro ou agrimensor), pugnando pela dilação do prazo processual por 30 (trinta) dias úteis para viabilizar a captação do numerário estritamente necessário à confecção do laudo topográfico (Id. 164230629). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, consagra o princípio da flexibilidade procedimental, atribuindo expressamente ao magistrado a prerrogativa de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades concretas da lide, garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional do direito material em disputa, conforme expressamente previsto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte promovente revela-se razoável, proporcional e desprovido de intuitos protelatórios, guardando estreita pertinência com a carência de liquidez financeira reconhecida no tópico antecedente. A concessão de prazo suplementar resguarda o princípio da cooperação judiciária e prestigia a primazia da decisão de mérito, permitindo a regular instrução da exordial antes de qualquer medida de extinção prematura. Acerca da essencialidade dos documentos técnicos para o desenvolvimento válido da ação de usucapião e da necessidade de oportunizar prazo adequado para emenda à inicial, este é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0800372-61.2017.8.15.0151) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Maria Alzira Pereira APELADOS: Francisca Arruda de Figueiredo e Elizio Xavier. PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de Usucapião Especial Rural. Planta e memorial descritivo do imóvel. Ausência. Determinação de emenda da petição inicial. Não cumprimento. Indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Na ação de usucapião, deve-se instruir a petição inicial com o memorial descritivo e a planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes. - Deixando a parte autora de cumprir a determinação de emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais para sua propositura, deve-se indeferir a exordial e extinguir o processo sem resolução de mérito. - Apelação desprovida . VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2 a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0800372-61.2017.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Nesse contexto, a concessão da moratória requerida harmoniza-se plenamente com o ordenamento jurídico, impondo-se o deferimento da dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis para a juntada da planta planimétrica e memorial descritivo, oportunizando-se à autora, no mesmo lapso temporal, a juntada das certidões imobiliárias e fiscais do imóvel usucapiendo, conforme assinalado no despacho anterior (Id. 161826375). 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo a manifestação e a documentação apresentadas pela parte autora (Id. 164230629): a) DEFIRO à demandante MAYARA CACIA NOGUEIRA os benefícios da gratuidade da justiça integral, nos termos do artigo 98, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, anotando-se a concessão do benefício no sistema de processo eletrônico; b) DEFIRO o pedido de dilação de prazo postulado, concedendo à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação em juízo de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo elaborados por profissional legalmente habilitado, com precisa indicação de confrontantes e dimensões, bem como para a complementação das certidões e documentos alusivos ao imóvel e à posse exigidos nos itens 3 e 5 da decisão de Id. 161826375; c) Decorrido o prazo supra com o cumprimento da diligência técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do recebimento formal da petição inicial e determinação dos atos de citação e notificação dos interessados; d) Quedando-se inerte a demandante ou transcorrido o prazo sem a regularização documental e técnica indispensável, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para extinção na forma da lei processual civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito