Publicações do processo

0845998-50.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845998-50.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA FARIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A MARITA FARIA, devidamente qualificada nos autos, propõe ação de cobrança indevida de TOI c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos morais e materiais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, onde alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, vinculada ao código de cliente nº 23526658 e ao código de instalação nº 413164208; que recebeu em sua residência o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10684103, no valor de R$ 5.534,44 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sem que possuísse qualquer irregularidade em sua unidade consumidora; que é pessoa idosa, mora sozinha, não possui eletrodomésticos que demandem grande consumo de energia e esteve, até pouco tempo, inscrita na tarifa social de energia elétrica, sendo que suas faturas raramente ultrapassavam R$ 100,00 (cem reais); que apresentou reclamação administrativa (nº 1446193354), a qual restou infrutífera; e que o débito foi parcelado sem sua autorização ou anuência. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança, a declaração de nulidade do TOI, com o cancelamento do débito dele decorrente, a devolução dos valores eventualmente pagos a título do parcelamento, a realização de perícia no medidor de energia, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index. 141318381 e outros, atribuindo-se à causa o valor de R$ 35.534,44. Decisão de index. 141593249 que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança da dívida referente ao TOI questionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, e determinou a citação da ré. Contestação em index. 145616106, acompanhada de documentação, entre os quais Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo resumo da inspeção, fotografias do medidor e dos condutores de entrada e saída, comprovante de envio do TOI pelos Correios com aviso de recebimento e memória descritiva do cálculo de recuperação de consumo (index. 145616108). Alega a parte ré que, em inspeção de rotina realizada em 27/03/2024, foi constatada ponte entre fases no bloco de terminais da unidade consumidora da autora, causando perda no sistema de medição eletrônica de consumo; que a autora acompanhou a inspeção, mas se recusou a receber e assinar o TOI, razão pela qual foi expedido comunicado por via postal, entregue em 08/04/2024, dentro do prazo regulamentar, com a informação de que o débito poderia ser impugnado administrativamente no prazo de 30 dias; que a autora exerceu o contraditório administrativo, tendo sua impugnação sido apreciada e mantida; que o valor de R$ 5.534,44 foi apurado com base no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e que não há dano moral a indenizar, por não ter havido corte de energia ou negativação do nome da autora. Requer a improcedência dos pedidos, informando ainda ter cumprido a liminar deferida, com a desativação do parcelamento vinculado ao TOI (index. 145616109). Certidão de index. 183072479 atestando a tempestividade da contestação e da réplica já ofertada (index. 166542645), na qual a autora reitera a inexistência de irregularidade em sua unidade consumidora, por não possuir eletrodomésticos que justifiquem consumo elevado, ser pessoa idosa e residir sozinha, requerendo o cancelamento de todos os débitos e parcelamentos vinculados ao TOI; e determinando o esclarecimento das partes acerca do interesse na produção de provas. A parte autora requereu, em index. 186177631, a produção de prova pericial, apresentando quesitos (index. 186177633). A parte ré informou, em index. 209457919, não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos, ressalvada a hipótese de prova documental superveniente (art. 435 do CPC), oportunidade em que juntou vídeo demonstrativo da irregularidade constatada (index. 209457920). Decisão saneadora em index. 247673083. Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi determinada, em index. 239541254, a intimação da autora acerca do vídeo juntado em index. 209457920. A parte autora manifestou-se em index. 240737546, aduzindo que o vídeo anexado pela ré nada diz respeito à sua unidade consumidora, por não especificar seu relógio ou seu medidor, requerendo a procedência do pedido. A parte autora informou, em index. 252448576, não possuir mais provas a produzir. Certidão de index. 296925984 certificando a preclusão da decisão saneadora, ante o decurso do prazo sem insurgência das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, tendo as próprias partes informado não possuir outras provas a produzir. Trata-se de ação de cobrança indevida de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos morais e materiais, decorrente da lavratura do TOI nº 10684103, que imputou à autora suposta irregularidade consistente em ponte entre fases no bloco de terminais de sua unidade consumidora e originou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 5.534,44. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o requisito objetivo, consistente na prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. No caso, a ré sustenta que, em verificação periódica, constatou que a unidade consumidora da parte autora estaria diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria ocasionado consumo não registrado e legitimado a cobrança de recuperação de consumo. A alegação defensiva consta da contestação e do próprio TOI juntado aos autos, no qual foi registrada a suposta ligação direta da unidade consumidora à rede da concessionária. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, somente sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e probatória perante a concessionária, foi deferida, na decisão de index. 141593249, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade do procedimento adotado e a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à autora. Entretanto, em que pese a possibilidade de a concessionária proceder à recuperação de consumo quando comprovada irregularidade na medição, o ponto central da controvérsia é anterior: a regularidade do procedimento administrativo adotado para a lavratura do TOI e para a constituição do débito. A constatação da irregularidade foi realizada de forma unilateral pela ré, sem comprovação suficiente de participação efetiva da parte autora ou de terceiro que a representasse no ato da inspeção. O TOI juntado aos autos não contém assinatura do consumidor ou de acompanhante, tampouco demonstra, de forma adequada, eventual recusa de recebimento do documento. O procedimento para lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção não é livre, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL, especialmente à Resolução Normativa n.º 1.000/2021. A própria defesa da ré reconhece que a matéria é regulamentada pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, a qual prevê a necessidade de composição de um conjunto de evidências para fiel caracterização da irregularidade, incluindo emissão do TOI, eventual perícia ou verificação metrológica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo e, quando necessário, fotografias e vídeos. Assim, não basta a simples lavratura unilateral do TOI para imputar ao consumidor a prática de irregularidade ou para constituir cobrança retroativa. Cabia à ré demonstrar, de forma robusta, a regularidade do procedimento adotado, bem como a existência efetiva da irregularidade apontada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula n.º 256 do TJRJ dispõe que "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Assim, o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade imputada ao consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento e a efetiva ocorrência da fraude. Tal conclusão é reforçada pelo Tema Repetitivo n.º 699 do STJ, segundo o qual a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo somente é admitida na hipótese de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurada com observância ao contraditório e à ampla defesa, mediante aviso prévio e respeitados os limites temporais fixados na tese. No caso concreto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A documentação acostada não comprova que a parte autora tenha acompanhado a inspeção, nem que tenha sido assegurado, de modo efetivo, o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo. Também não há prova técnica idônea suficiente a demonstrar que eventual irregularidade decorreu de fraude atribuível ao autor. Por isso, mostra-se indevida a cobrança decorrente do TOI, bem como ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada nesse débito. A determinação de quem deu causa à falha, bem como a apuração sobre eventual defeito mecânico ou técnico do equipamento de medição, é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Medidores, como quaisquer equipamentos, podem apresentar defeitos independentemente de intervenção humana. Presumir automaticamente a ocorrência de fraude ou desvio de energia sem prova suficiente implica transferir ao consumidor consequência gravosa sem observância adequada das garantias do contraditório, da ampla defesa, da informação e da transparência. Ressalte-se que o fato de a concessionária prestar serviço público essencial não lhe confere autorização para constituir unilateralmente débito contra o consumidor sem observância rigorosa do procedimento regulatório aplicável. O TOI, por si só, quando desacompanhado de outros elementos técnicos suficientes, não se presta a comprovar a irregularidade imputada. Dessa forma, conclui-se que o procedimento adotado pela ré se revela abusivo, impondo-se a declaração de nulidade doTOI de n.º10684103,e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente. Passo à análise do pedido de devolução de valores. Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título do parcelamento vinculado ao TOI, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento de qualquer das parcelas, tendo o próprio parcelamento sido desativado em cumprimento à tutela de urgência antes de qualquer cobrança ter sido suportada pela autora (index. 145616109). Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito à restituição, isto é, do efetivo desembolso, improcede o pedido. Passo à análise do dano moral. No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, tampouco de inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora reconhecido como exigível, tendo a cobrança, ademais, permanecido suspensa por força da tutela de urgência deferida no curso do processo. A mera cobrança de débito devido, ainda que contestada administrativa e judicialmente pela consumidora, sem a prática de ato lesivo à honra ou à dignidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça. Em não havendo agressão à dignidade humana da consumidora (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:1)declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n.º 2023-51131738;2) declarar a inexistência do débito oriundo do TOI pronunciado nulo no item 01 supra;3) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenização de dano material e moral; Considerando o decaimento mínimo nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.