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0845987-84.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845987-84.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ADRIA SANTOS RAMOS Advogado(s) do reclamado: DIEGO RIBEIRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória, pretendendo a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que confirma tutela provisória sujeita a apelação apenas ao efeito devolutivo, conforme expressamente dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional e exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera reiteração das razões deduzidas na apelação, relativas à inexistência de vagas para transferência externa, à autonomia universitária e aos alegados prejuízos institucionais, não demonstra a probabilidade de provimento nem autoriza, por si só, a suspensão da eficácia da sentença. A alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação deve ser concretamente comprovada, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de elementos que evidenciem situação excepcional. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação cumulada com risco de dano grave ou de difícil reparação. A reiteração das razões de mérito da apelação e a alegação genérica de prejuízos institucionais não são suficientes para justificar a suspensão excepcional da eficácia da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.012, §§ 1º, V, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, por entender incidente a hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a sentença recorrida ter confirmado a tutela provisória anteriormente concedida. Em suas razões, sustenta o agravante que, embora a apelação não seja dotada de efeito suspensivo automático, o caso concreto autoriza a incidência do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz, em síntese, que a manutenção da eficácia da sentença compromete a autonomia universitária, impõe matrícula em curso de Medicina sem observância dos critérios legais e administrativos para transferência externa, além de ocasionar prejuízos acadêmicos, regulatórios e financeiros à instituição de ensino. O agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Reexaminada a matéria, não se verificam elementos aptos a ensejar a retratação da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, afastando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada observou corretamente a disciplina prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não será recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso concreto, a sentença recorrida confirmou a tutela anteriormente deferida, razão pela qual o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo decorre de expressa previsão legal. É certo que o § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, em juízo de cognição próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Os argumentos expendidos no agravo interno limitam-se, em essência, à reiteração das razões já deduzidas na apelação, consistentes na alegada inexistência de vagas para transferência externa, na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e nos supostos prejuízos institucionais decorrentes da manutenção da matrícula da autora. Tais alegações, entretanto, dizem respeito precipuamente ao mérito do recurso de apelação e demandam apreciação exauriente do conjunto probatório e das questões jurídicas nele devolvidas, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a suspensão excepcional da eficácia da sentença. Do mesmo modo, o alegado perigo de dano grave ou de difícil reparação não restou suficientemente demonstrado. Os prejuízos apontados pela agravante foram deduzidos de forma genérica, sem a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar risco imediato apto a afastar a regra estabelecida pelo art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845987-84.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ADRIA SANTOS RAMOS Advogado(s) do reclamado: DIEGO RIBEIRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória, pretendendo a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que confirma tutela provisória sujeita a apelação apenas ao efeito devolutivo, conforme expressamente dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional e exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera reiteração das razões deduzidas na apelação, relativas à inexistência de vagas para transferência externa, à autonomia universitária e aos alegados prejuízos institucionais, não demonstra a probabilidade de provimento nem autoriza, por si só, a suspensão da eficácia da sentença. A alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação deve ser concretamente comprovada, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de elementos que evidenciem situação excepcional. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação cumulada com risco de dano grave ou de difícil reparação. A reiteração das razões de mérito da apelação e a alegação genérica de prejuízos institucionais não são suficientes para justificar a suspensão excepcional da eficácia da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.012, §§ 1º, V, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, por entender incidente a hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a sentença recorrida ter confirmado a tutela provisória anteriormente concedida. Em suas razões, sustenta o agravante que, embora a apelação não seja dotada de efeito suspensivo automático, o caso concreto autoriza a incidência do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz, em síntese, que a manutenção da eficácia da sentença compromete a autonomia universitária, impõe matrícula em curso de Medicina sem observância dos critérios legais e administrativos para transferência externa, além de ocasionar prejuízos acadêmicos, regulatórios e financeiros à instituição de ensino. O agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Reexaminada a matéria, não se verificam elementos aptos a ensejar a retratação da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, afastando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada observou corretamente a disciplina prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não será recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso concreto, a sentença recorrida confirmou a tutela anteriormente deferida, razão pela qual o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo decorre de expressa previsão legal. É certo que o § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, em juízo de cognição próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Os argumentos expendidos no agravo interno limitam-se, em essência, à reiteração das razões já deduzidas na apelação, consistentes na alegada inexistência de vagas para transferência externa, na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e nos supostos prejuízos institucionais decorrentes da manutenção da matrícula da autora. Tais alegações, entretanto, dizem respeito precipuamente ao mérito do recurso de apelação e demandam apreciação exauriente do conjunto probatório e das questões jurídicas nele devolvidas, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a suspensão excepcional da eficácia da sentença. Do mesmo modo, o alegado perigo de dano grave ou de difícil reparação não restou suficientemente demonstrado. Os prejuízos apontados pela agravante foram deduzidos de forma genérica, sem a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar risco imediato apto a afastar a regra estabelecida pelo art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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