Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845983-71.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: BRUNO LOPES DA SILVA IMPETRADO: ARNALDO SILVA BRITO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Nome: BRUNO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Canabarro, 400, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05730-150 Nome: ARNALDO SILVA BRITO Endereço: Rua João Cabral, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Endereço: , s/n, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: , PICOS - PI - CEP: 64600-000 SENTENÇA O Dr. Litelton Vieira de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO LOPES DA SILVA contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, figurando também no polo passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ. Narra o impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Cristiana de Bolivia, em 29 de setembro de 2025, e que, em 2 de julho de 2026, formulou requerimento administrativo perante a UESPI visando à revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta que não houve instauração do procedimento nem manifestação da instituição acerca do pedido. Alega possuir direito líquido e certo ao processamento do requerimento pela modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, ao argumento de que a instituição de origem seria acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e possuiria diplomas revalidados nos últimos cinco anos. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a necessidade de distinção do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a imediata instauração da etapa preliminar de análise documental. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança para assegurar a instauração, a regular tramitação e a decisão motivada do pedido de revalidação. Subsidiariamente, pediu a adoção de procedimento isonômico ao previsto para os demais cursos superiores ou a revalidação mediante complementação acadêmica ou aplicação de prova específica. Requereu também os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Por decisão de ID 101715385, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público. O Estado do Piauí apresentou manifestação no ID 102074104, requerendo a denegação da segurança, sob o fundamento de que a revalidação do diploma estrangeiro de Medicina depende de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida. Em contestação de ID 102638518, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva da autoridade indicada e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada, a obrigatoriedade de submissão ao Revalida e a autonomia universitária para disciplinar o procedimento, conforme a Resolução CEPEX nº 58/2018. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora foi pessoalmente notificada, conforme certidão juntada no ID 102331225. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 103691916, opinou pela improcedência da demanda, por entender necessária a submissão do impetrante ao Revalida e inaplicável a tramitação simplificada aos diplomas estrangeiros de Medicina. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1.1. Da competência da Justiça Estadual A parte impetrada suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida é coordenado pela Administração Pública federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de entidade autárquica federal ou de autoridade federal na relação processual, ou, ainda, que o ato impugnado tenha sido praticado por agente federal. No caso, o ato apontado como coator consiste na alegada omissão do Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual do Piauí quanto ao processamento de requerimento administrativo de revalidação de diploma. A UESPI integra a Administração Pública estadual, inexistindo, no polo passivo, órgão, entidade ou autoridade federal. A circunstância de a matéria ser disciplinada por legislação federal e por atos normativos do Conselho Nacional de Educação não desloca, por si só, a competência, pois o controle jurisdicional recai sobre conduta atribuída a autoridade vinculada à Administração estadual. Tampouco se verifica interesse jurídico direto da União no resultado da demanda, mas apenas interesse genérico na observância das normas nacionais sobre educação. Vejamos julgado do E.TJPI que segue o mesmo entendimento do presente juízo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APRECIAÇÃO DOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO. OBRIGATORIEDADE DE INICIAR O PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal quando o pedido do impetrante/agravado, trata-se somente de compelir a instituição de ensino a instaurar processo seletivo de revalidação constante em seu próprio regimento interno. 2. A decisão agravada não especificou o rito a ser seguido pela universidade, mas sim o dever da universidade de apreciar o pleito do agravado quanto a instauração do processo de revalidação. 3.Qualidade de instituição revalidadora da Universidade Estadual estabelecida no art. 48, §2º da Lei nº 9.394/1996, na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação e reconhecida pela própria instituição no Estatuto da UESPI. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750346-96.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 ) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 1.2. Da inadequação da via eleita A parte impetrada sustenta a inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Também não lhe assiste razão. O mandado de segurança não foi impetrado com a finalidade exclusiva de obter o controle abstrato de ato normativo. O impetrante atribui à autoridade coatora omissão concreta e individualizada, consistente na ausência de instauração e de apreciação de requerimento administrativo de revalidação de seu diploma. O questionamento acerca da aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 constitui fundamento jurídico da pretensão deduzida, passível de exame incidental, e não pedido autônomo de invalidação abstrata do ato normativo. Há, portanto, indicação de conduta administrativa concreta que teria repercutido diretamente na esfera jurídica do impetrante, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 1.3. Da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora A parte impetrada alega que o Pró-Reitor de Ensino e Graduação da UESPI não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, afirmando que a representação da Universidade compete ao Reitor e que a deliberação sobre a regularização de diplomas estrangeiros seria atribuição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPEX. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, abrangendo-se também a autoridade que possua atribuição para fazer cessar a omissão questionada. Na hipótese, não se pretende atribuir ao Pró-Reitor competência para decidir, em caráter definitivo, sobre a revalidação do diploma, tampouco para representar judicialmente a Universidade. O ato impugnado está relacionado à ausência de recebimento, instauração e encaminhamento do requerimento administrativo, providências inseridas na esfera de atuação da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação. Ademais, a autoridade indicada foi pessoalmente notificada, conforme certidão de ID 102331225, e a pessoa jurídica interessada compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e demonstrou possuir plena ciência da controvérsia, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à defesa. A eventual participação posterior do Reitor ou do CEPEX na decisão acadêmica não afasta a pertinência subjetiva da autoridade responsável pela tramitação inicial do requerimento e à qual se atribui a omissão questionada. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte impetrada requer a revogação da gratuidade da justiça, sustentando que o impetrante não apresentou declaração de imposto de renda, comprovante de inscrição no Cadastro Único ou outros elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade do requerente de suportar as despesas processuais. No caso, o impetrante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação profissional. Em sentido contrário, a parte impugnante não produziu prova concreta de renda ou patrimônio incompatível com o benefício, limitando-se a sustentar que a realização de curso de Medicina no exterior indicaria capacidade econômica. Tal circunstância, isoladamente, não demonstra a situação financeira atual do impetrante nem é suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o impetrante, graduado em Medicina por instituição estrangeira, possui direito líquido e certo à revalidação de seu diploma pelo procedimento simplificado, sem submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, bem como se é possível compelir a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a adotar a sistemática pretendida, inclusive mediante aplicação isonômica do procedimento previsto para os demais cursos superiores. A pretensão não merece acolhimento. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável mediante prova pré-constituída, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, embora o impetrante tenha demonstrado documentalmente sua formação em Medicina no exterior, tal elemento não é suficiente para comprovar a existência do alegado direito líquido e certo à tramitação simplificada. Ao contrário, a disciplina normativa aplicável à espécie conduz à conclusão de que o diploma estrangeiro de Medicina está submetido a regime específico de revalidação, incompatível com a modalidade pretendida na inicial. Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. A mesma legislação, em seu art. 53, reconhece às universidades, no exercício de sua autonomia, atribuições próprias para a organização de seus estatutos, regimentos e procedimentos acadêmicos, observadas as normas gerais pertinentes. A Constituição Federal, por sua vez, assegura, em seu art. 207, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades. Tal autonomia não representa liberdade absoluta para afastar a legislação nacional, mas assegura à instituição de ensino competência para disciplinar, dentro dos limites legais, os procedimentos acadêmicos e administrativos necessários à aferição da equivalência dos diplomas estrangeiros. É nesse contexto que deve ser examinada a regulamentação estabelecida pela UESPI. A Resolução CEPEX nº 058/2018, que disciplina a revalidação de diplomas no âmbito da Universidade Estadual do Piauí, estabeleceu expressamente as hipóteses em que é admitida a tramitação simplificada. O art. 15 dispõe: “Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras.” A literalidade da norma evidencia que os cursos da área da saúde estão expressamente excluídos da primeira hipótese de tramitação simplificada. Desse modo, não se pode reconhecer ao impetrante, diplomado em Medicina, direito líquido e certo à adoção desse procedimento com fundamento na existência de diplomas da mesma instituição estrangeira anteriormente revalidados. Não se trata, portanto, de restrição administrativa desprovida de fundamento normativo. A pretensão encontra obstáculo na própria regulamentação interna da Universidade, que, no exercício de sua autonomia, estabeleceu regime diferenciado para os cursos da área da saúde. A restrição tampouco se mostra arbitrária ou incompatível com o ordenamento jurídico. A formação médica envolve conhecimentos, competências e habilidades diretamente relacionados à proteção da vida, da saúde e da segurança da coletividade, circunstância que justifica avaliação especialmente rigorosa da equivalência da formação obtida no exterior. Nesse contexto, a submissão do diploma estrangeiro a procedimento avaliativo próprio não constitui discriminação ilegítima, mas mecanismo destinado a assegurar que o profissional possua formação compatível com os padrões exigidos para o exercício da Medicina no território nacional. A legislação federal instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, por meio da Lei nº 13.959/2019, justamente como instrumento nacional de avaliação da formação médica obtida no exterior. A regulamentação específica da matéria, portanto, não pode ser interpretada como se o diploma de Medicina estivesse sujeito exatamente ao mesmo regime de revalidação dos demais cursos superiores. Também não procede a tentativa do impetrante de utilizar a Resolução CNE/CES nº 01/2022 para afastar a regulamentação específica aplicável à Medicina. Embora a referida resolução discipline hipóteses de tramitação simplificada, seu próprio texto estabelece limitações à aplicação dessa sistemática quando a revalidação envolver provas ou exames abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso, nos termos do art. 11, § 2º, em conjunto com o art. 8º. Além disso, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente na data em que o impetrante afirma ter apresentado seu requerimento administrativo, estabeleceu disciplina específica para a Medicina, dispondo, em seu art. 11, que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Revalida. CAPÍTULO III DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Evidente o fato de que o curso de Medicina necessita de exame individual sobre os conhecimentos e habilidades médicas do candidato, não podendo ser aplicado o procedimento simplificado. Não há, portanto, fundamento jurídico para acolher a tese de que a disciplina geral acerca da revalidação de diplomas estrangeiros teria criado direito absoluto à tramitação simplificada, independentemente da natureza do curso e das regras específicas aplicáveis à formação médica. Igualmente não prospera o argumento de que a Portaria MEC nº 1.151/2023 teria criado direito subjetivo à tramitação simplificada capaz de afastar a regulamentação da UESPI. Ainda que a referida portaria estabeleça regras nacionais para o procedimento de revalidação e imponha às instituições revalidadoras deveres administrativos relacionados ao recebimento e processamento dos requerimentos, dela não se extrai direito líquido e certo à utilização de modalidade procedimental que a regulamentação aplicável expressamente exclui para os cursos da área da saúde. Em outras palavras, o direito de requerer a revalidação de diploma estrangeiro não se confunde com o direito de exigir que a universidade adote a modalidade de revalidação escolhida pelo interessado. A Administração deve observar as normas que disciplinam o procedimento, mas o interessado também deve se submeter à modalidade juridicamente aplicável ao seu caso. A autonomia universitária constitui, assim, elemento relevante para a solução da controvérsia, sobretudo porque a norma interna da UESPI não instituiu exigência incompatível com a legislação nacional, mas estabeleceu tratamento específico para a área da saúde, em consonância com a disciplina diferenciada conferida aos diplomas médicos. Esse entendimento não constitui posição isolada deste Juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente afastado pretensões de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros de Medicina perante a UESPI. No julgamento da Apelação Cível nº 0834150-27.2024.8.18.0140, em 25/04/2026, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu a inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, destacando a Lei nº 13.959/2019, a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a autonomia universitária. Transcrevo: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no qual a impetrante pleiteia a revalidação de diploma de Medicina obtido na UCEBOL – Universidad Cristiana de Bolívia, mediante procedimento simplificado, com fundamento na Resolução nº 1/2022 do CNE, sustentando a ilegalidade da exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Revalida; (ii) estabelecer se a exclusão dos cursos da área de saúde do procedimento simplificado, prevista em norma interna da universidade revalidadora, afronta a Resolução nº 1/2022 do CNE e a legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seus arts. 48, § 2º, e 53, V, atribui às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros e fixar normas específicas para disciplinar o respectivo procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), reconhece a legitimidade da fixação, pelas universidades, de normas próprias para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com exigência de processo seletivo. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como instrumento de avaliação uniforme para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevendo exame teórico e de habilidades clínicas, com aplicação periódica e coordenação pela Administração Pública federal. A Resolução nº 1/2022 do CNE admite procedimento simplificado em hipóteses específicas, mas prevê, em seu art. 8º, a possibilidade de substituição ou complementação por provas e exames, especialmente quando houver legislação específica aplicável. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da universidade revalidadora estabelece tramitação normal para cursos da área de saúde e exclui tais cursos da tramitação simplificada, em consonância com a Lei nº 13.959/2019. Não há direito líquido e certo da impetrante à adoção de procedimento simplificado, sendo vedado ao Poder Judiciário impor à universidade sistemática diversa da prevista em lei e nos atos normativos internos editados no exercício da autonomia universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior deve observar a Lei nº 13.959/2019, sendo legítima a exigência de submissão ao Revalida. A autonomia universitária autoriza a instituição pública a excluir cursos da área de saúde do procedimento simplificado de revalidação, desde que em consonância com a legislação federal. Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro quando a legislação específica exige avaliação uniforme por meio do Revalida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, §§ 3º e 4º; Resolução nº 1/2022 do CNE, arts. 4º, 8º e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJPI, Apelação Cível nº 0855028-07.2023.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11.02.2025; TJPR, APL nº 0049320-87.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 28.04.2023; TJCE, AC nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834150-27.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026)” Em igual direção, a Apelação Cível nº 0825172-61.2024.8.18.0140, julgada em 10/02/2026 pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, tratou de mandado de segurança envolvendo precisamente a pretensão de compelir a UESPI a processar diploma estrangeiro de Medicina pela via simplificada. Naquele julgamento, reconheceu-se que a Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como instrumento de avaliação da formação médica estrangeira, que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 não autoriza a utilização indiscriminada do rito simplificado para Medicina e que a Resolução CEPEX nº 058/2018 exclui expressamente os cursos da área da saúde dessa modalidade. Confira-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. INAPLICABILIDADE DO RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por diplomado em Medicina no exterior, visando compelir universidade pública (UESPI) a processar pedido de revalidação de diploma pelo rito simplificado, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). Sentença denegou a segurança. A parte impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se há direito subjetivo ao trâmite simplificado para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, afastando a obrigatoriedade do Exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, pois as razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão e objetivam sua reforma. A Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como via ordinária para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, conferindo ao exame caráter nacional e obrigatório, com etapas teórica e prática. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora preveja hipótese de revalidação simplificada para cursos com diplomas revalidados nos últimos cinco anos, excepciona expressamente os cursos da área da saúde submetidos a provas ou exames, conforme seu art. 11, §2º. A regulamentação interna da UESPI, por meio da Resolução CEPEX nº 058/2018, reitera a inaplicabilidade do rito simplificado aos cursos da área da saúde, ainda que preenchidos os demais requisitos normativos. O Tema 599 do STJ (REsp 1.584.110/MG) reconhece a legalidade da exigência de critérios adicionais por universidades públicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, em respeito à autonomia universitária e à responsabilidade social da formação médica. Não há prova pré-constituída de que a UESPI tenha realizado revalidações de diplomas da mesma instituição estrangeira sem submissão a exames, requisito essencial para aplicação do rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução nº 01/2022. O direito de pleitear revalidação de diploma estrangeiro não garante ao interessado o processamento fora dos parâmetros legais e normativos vigentes, sendo incabível a via do mandado de segurança para impor trâmite diverso na ausência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica quando as razões do apelo dialogam logicamente com a sentença. A revalidação de diploma estrangeiro de medicina está sujeita, ordinariamente, ao Exame Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, sendo inaplicável o trâmite simplificado previsto em normas administrativas quando houver expressa exclusão dos cursos da área da saúde. A autonomia universitária autoriza a fixação de critérios técnicos e regulamentares adicionais para o procedimento de revalidação de diplomas, inclusive a exigência de avaliação prática e teórica. A ausência de prova de revalidações anteriores, em condições análogas, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação simplificada por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, III, e 1.019, II; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 8º e 11; Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.584.110/MG (Tema 599), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0805021-74.2024.8.18.0140, Rel. Des. [nome suprimido], j. [data não informada]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão da Plenária Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO: Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, em reconhecer e negar a provisão para o recurso, nos termos do voto do Presidente. Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825172-61.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026)” Portanto, há convergência entre a legislação, a regulamentação da UESPI e a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina quando a regulamentação aplicável afasta expressamente essa modalidade e exige procedimento avaliativo compatível com a natureza da formação profissional. 2.1. Da alegada omissão administrativa O impetrante sustenta que apresentou requerimento administrativo à UESPI em 2 de julho de 2026 e que a instituição permaneceu omissa, razão pela qual pretende que o Poder Judiciário determine a instauração e o processamento de seu pedido de revalidação. Contudo, não se identifica, entre os documentos que acompanharam a inicial, comprovante inequívoco do protocolo administrativo indicado na petição, como recibo eletrônico, número de protocolo, requerimento recebido pela instituição ou comunicação que demonstre a ciência da autoridade acerca da solicitação. A prova pré-constituída constitui requisito indispensável à impetração. Não demonstrado documentalmente que o requerimento foi efetivamente apresentado e recebido pela autoridade indicada, não é possível reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, a existência da omissão administrativa alegada. Ademais, ainda que se admitisse como comprovada a apresentação do requerimento em 2 de julho de 2026, o mandado de segurança foi impetrado em 14 de julho de 2026, apenas doze dias depois. O art. 14 da Portaria MEC nº 1.151/2023, expressamente invocado pelo próprio impetrante, confere à instituição revalidadora o prazo de trinta dias, após o recebimento do pedido e da documentação, para realizar o exame preliminar e emitir despacho acerca da adequação dos documentos ou da necessidade de complementação. Na data da impetração, portanto, o prazo administrativo indicado pelo próprio requerente ainda não havia transcorrido. Não se encontrava configurada, naquele momento, mora administrativa apta a caracterizar ilegalidade ou abuso de poder. De todo modo, eventual dever da Administração de apreciar requerimento não significa que o interessado possua direito à modalidade específica postulada. O Poder Judiciário pode controlar omissão administrativa e assegurar que a Administração decida dentro dos parâmetros legais, mas não pode transformar o dever de decidir em direito à adoção de procedimento que o ordenamento jurídico não assegura. No caso, tanto o requerimento narrado quanto os pedidos formulados na inicial estão estruturados em torno da pretensão de afastar a regulamentação específica aplicável à Medicina e impor à UESPI a tramitação simplificada. Não se mostra possível, portanto, utilizar a alegada ausência de resposta administrativa como mecanismo indireto para afastar as normas aplicáveis e criar direito à modalidade pretendida. 2.2. Do pedido subsidiário de tratamento isonômico Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o impetrante receba tratamento isonômico ao conferido aos diplomados nos demais cursos superiores. A isonomia não exige que situações materialmente distintas recebam tratamento idêntico. Ao contrário, admite-se a diferenciação quando fundada em circunstâncias objetivas e juridicamente relevantes. No caso, a distinção entre Medicina e os demais cursos superiores não decorre de critério arbitrário instituído para prejudicar o impetrante, mas da natureza da atividade profissional e da existência de regime normativo específico para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros. A pretensão de que a Medicina seja submetida ao mesmo procedimento destinado a cursos que não possuem idêntica regulamentação implicaria afastar a disciplina própria estabelecida para a formação médica. O impetrante requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024, mediante análise documental, equivalência curricular e eventual complementação acadêmica ou aplicação de provas. Entretanto, essa pretensão não pode servir para contornar a exigência específica prevista no art. 11 do mesmo ato normativo para os diplomas de Medicina. A interpretação da resolução deve ser sistemática, não sendo possível aplicar a disposição geral de seu art. 3º de modo a esvaziar a regra especial expressamente estabelecida para a formação médica. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o procedimento normativamente previsto por outra modalidade escolhida pelo interessado sob o argumento genérico de isonomia. 2.3. Do pedido subsidiário de complementação acadêmica ou prova específica Pela mesma razão, não pode ser acolhido o pedido derradeiro de revalidação mediante complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da Universidade. Embora o impetrante apresente essa pretensão como solução intermediária, o pedido continua a pressupor a substituição do regime específico aplicável à Medicina por modalidade diversa de avaliação. O mandado de segurança não constitui instrumento adequado para compelir a universidade a realizar determinado juízo técnico-acadêmico ou substituir o procedimento regulamentar de aferição da equivalência da formação médica estrangeira por outro modelo estabelecido judicialmente. A avaliação da equivalência curricular, da formação profissional e das competências necessárias ao exercício da Medicina envolve matéria eminentemente técnica, cuja condução compete à instituição responsável pela revalidação, dentro dos parâmetros legais e regulamentares. A jurisprudência do TJPI, conforme os precedentes integralmente transcritos, reconhece que o Poder Judiciário não deve impor à universidade sistemática diversa daquela estabelecida em seus atos normativos, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, não há direito líquido e certo à tramitação simplificada, ao tratamento isonômico pretendido ou à substituição do procedimento específico aplicável à Medicina por complementação acadêmica ou prova escolhida judicialmente. Em suma, a documentação apresentada comprova a formação acadêmica do impetrante no exterior, mas não demonstra ilegalidade ou abuso de poder apto a afastar a regulamentação aplicável. Ao contrário, o conjunto normativo e jurisprudencial aponta para a legitimidade da exigência de procedimento específico para a revalidação do diploma médico estrangeiro, com submissão ao Revalida. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, impondo-se a denegação da segurança. Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA e confirmo a decisão que indeferiu a liminar, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a segurança foi denegada, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071411200050200000093122588 4.4 CARTEIRA DE TRABALHO_ Documentos 26071411200125300000093122601 4.5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ Documentos 26071411200184600000093122602 7.3 DIPLOMA Documentos 26071411200251000000093122603 9. OMISSÃO - UESPI - REVALIDAÇÃO MÉDICO - JUDICIAL DE DIPLOMA Documentos 26071411200307900000093122604 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA_ Documentos 26071411200365500000093122605 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA_ Documentos 26071411200420400000093122606 PROCURAÇÃO ASSINADA À MÃO_ Documentos 26071411200478500000093122607 RG Documentos 26071411203197300000093122608 Decisão Decisão 26072901153800400000094008504 Notificação Notificação 26072901153800400000094008504 Notificação Notificação 26072901153800400000094008504 Notificação Notificação 26072909263776800000094027187 Sistema Sistema 26072909265594500000094027193 Manifestação Contraminuta 26080315400500000000094337888 Sistema Sistema 26080318004657200000094348053 Sistema Sistema 26080318004657200000094348053 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26081310242736000000094858893 Diligência Diligência 26081715594251600000094572967 ARNALDO BRITO - PRO REITOR - PJE Diligência 26081715594258300000094573436 Sistema Sistema 26081813554774800000095156670 Sistema Sistema 26081813554774800000095156670 Manifestação Manifestação 26090110242365900000095821021 Sistema Sistema 26090408401961100000096257355 TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.