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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845980-97.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo JOSE JORGE SOARES FERREIRA Advogado(s): JOSE LUIZ FORNAGIERI APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0845980-97.2024.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA APELADO: JOSÉ JORGE SOARES FERREIRA Advogado: JOSÉ LUIZ FORNAGIERI Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC, EM PARCELA ÚNICA, A PARTIR DE 09/12/2021. JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. ABSORÇÃO PELA SELIC. TEMA 1335/STF. INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente e fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso. 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se aos consectários legais da condenação, pois não houve impugnação quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, ao preenchimento dos requisitos legais, à rejeição da alegação de coisa julgada, ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença observam o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, especialmente diante do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente impugnada. As demais questões não recorridas ficaram preclusas. 5. Para os benefícios previdenciários, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada no Tema 905 do STJ. 6. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. 7. A sentença deve ser reformada em parte, pois determinou a incidência da SELIC sobre todo o período, sem distinguir o intervalo anterior à vigência da EC nº 113/2021, no qual se aplica o INPC. 8. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação válida. Como a citação ocorreu já na vigência da EC nº 113/2021, os juros moratórios estão integralmente absorvidos pela taxa SELIC, não havendo espaço para a incidência autônoma dos juros da caderneta de poupança. 9. O Tema 1335 do STF não afasta a aplicação da SELIC na fase de conhecimento, pois sua tese se limita ao prazo constitucional de pagamento do precatório. Também não há repercussão, nesta fase processual, de eventual regime superveniente aplicável ao requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto ao índice de atualização monetária, determinando que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, que engloba, em parcela única, correção monetária e juros de mora. Mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. Em condenação previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 observa o INPC. 2. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, em parcela única, para abranger correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. 3. Se a citação válida ocorrer já na vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora ficam integralmente absorvidos pela SELIC, sem incidência autônoma dos juros da caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 204. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por José Jorge Soares Ferreira, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), decorrente de acidente de trabalho que acarretou ao autor sequela permanente no ombro direito, com redução da capacidade laborativa atestada por laudo pericial. Determinou o Juízo a quo o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da sustação do auxílio, doença por acidente de trabalho, observada a prescrição quinquenal e vincendas, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida e de atualização monetária com base na taxa SELIC, condenando ainda a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Consignou-se, na origem, a inaplicabilidade da remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS não se insurge quanto à concessão do benefício em si, tampouco quanto à rejeição da preliminar de coisa julgada, ao termo inicial ou à verba honorária. A irresignação recursal cinge-se, exclusivamente, aos consectários legais da condenação. Sustenta a autarquia que, tratando-se de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo a taxa SELIC, de forma unificada para juros e correção, tão somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), em observância ao princípio tempus regit actum. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nesse específico ponto. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o mérito recursal, impende delimitar a extensão do efeito devolutivo. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada, de modo que apenas se transfere ao órgão ad quem aquilo que o recorrente submeteu à sua reapreciação. No caso, o INSS não questiona a existência do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a rejeição da alegada coisa julgada, o marco inicial do benefício ou a fixação dos honorários, matérias que, à míngua de impugnação, restaram acobertadas pela preclusão. Nessa senda, a controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se, portanto, aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, tema de ordem pública passível, ademais, de adequação de ofício. Nesse particular, a disciplina dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública comporta a observância de regimes sucessivos no tempo, definidos a partir da conjugação da jurisprudência vinculante e das sucessivas alterações constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos fazendários, fixando o IPCA-E para as condenações em geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), consolidou os parâmetros aplicáveis conforme a natureza da relação jurídica, assentando que, para os benefícios de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 que, a partir de 09/12/2021, instituiu a incidência da taxa SELIC, uma única vez, como índice destinado a englobar, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, superando, para o período de sua vigência, a repartição anteriormente adotada. Transpondo essa moldura ao caso concreto, verifica-se que as parcelas em atraso remontam a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Sendo assim, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 há de observar o INPC, índice próprio dos benefícios previdenciários, computado a partir do vencimento de cada prestação, na esteira da Súmula nº 43 do STJ, incidindo a taxa SELIC, de forma unificada, somente a partir de 09/12/2021. Nesse aspecto, com efeito, assiste razão à autarquia, pois a sentença, ao determinar a incidência da SELIC sobre a integralidade do período, dispensou tratamento único a intervalos temporais submetidos a regimes distintos, deixando de aplicar o INPC ao interregno anterior à emenda constitucional. Diversa, todavia, é a solução quanto aos juros de mora. Estes, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação válida, na dicção da Súmula nº 204 do STJ. Como, na hipótese, a citação se aperfeiçoou já sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios encontram-se, desde o seu termo inicial, integralmente absorvidos pela taxa SELIC, que os compreende conjuntamente com a correção monetária. Não há, pois, espaço para a incidência dos juros da caderneta de poupança postulada pelo recorrente, cujo período de aplicação seria, no caso, inexistente. Nessa medida, o pleito recursal, embora tecnicamente correto em sua formulação abstrata, não repercute concretamente sobre o cálculo dos juros, remanescendo hígido o comando sentencial nesse ponto. Registre-se, por fim, que o Tema 1335 do STF, invocado na origem, não socorre a pretensão de afastamento da SELIC na fase de conhecimento, na medida em que a tese ali firmada tem por objeto exclusivamente a inaplicabilidade da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento do precatório (o denominado "período de graça", art. 100, § 5º, da CF), matéria estranha ao presente estágio processual. De igual modo, eventual incidência do novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 que, para a fase de requisitório, prevê a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples, limitada à variação da SELIC, deverá ser observada, se o caso, no momento oportuno do cumprimento do julgado e da expedição do respectivo requisitório, sem repercussão sobre a definição dos consectários ora estabelecida para a fase de conhecimento. Por tudo quanto exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença no ponto relativo à atualização monetária, determinando-se que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, esta última já a englobar juros e correção, mantidos os juros de mora, contados da citação, na forma fixada na origem, porquanto integrados à própria SELIC, e preservados, no mais, todos os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no tocante ao índice de atualização monetária, determinando que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, a qual engloba, em parcela única, a correção monetária e os juros de mora. Mantêm-se, no mais, os demais capítulos da sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845980-97.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo JOSE JORGE SOARES FERREIRA Advogado(s): JOSE LUIZ FORNAGIERI APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0845980-97.2024.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA APELADO: JOSÉ JORGE SOARES FERREIRA Advogado: JOSÉ LUIZ FORNAGIERI Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC, EM PARCELA ÚNICA, A PARTIR DE 09/12/2021. JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. ABSORÇÃO PELA SELIC. TEMA 1335/STF. INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente e fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso. 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se aos consectários legais da condenação, pois não houve impugnação quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, ao preenchimento dos requisitos legais, à rejeição da alegação de coisa julgada, ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença observam o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, especialmente diante do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente impugnada. As demais questões não recorridas ficaram preclusas. 5. Para os benefícios previdenciários, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada no Tema 905 do STJ. 6. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. 7. A sentença deve ser reformada em parte, pois determinou a incidência da SELIC sobre todo o período, sem distinguir o intervalo anterior à vigência da EC nº 113/2021, no qual se aplica o INPC. 8. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação válida. Como a citação ocorreu já na vigência da EC nº 113/2021, os juros moratórios estão integralmente absorvidos pela taxa SELIC, não havendo espaço para a incidência autônoma dos juros da caderneta de poupança. 9. O Tema 1335 do STF não afasta a aplicação da SELIC na fase de conhecimento, pois sua tese se limita ao prazo constitucional de pagamento do precatório. Também não há repercussão, nesta fase processual, de eventual regime superveniente aplicável ao requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto ao índice de atualização monetária, determinando que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, que engloba, em parcela única, correção monetária e juros de mora. Mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. Em condenação previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 observa o INPC. 2. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, em parcela única, para abranger correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. 3. Se a citação válida ocorrer já na vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora ficam integralmente absorvidos pela SELIC, sem incidência autônoma dos juros da caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 204. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por José Jorge Soares Ferreira, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), decorrente de acidente de trabalho que acarretou ao autor sequela permanente no ombro direito, com redução da capacidade laborativa atestada por laudo pericial. Determinou o Juízo a quo o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da sustação do auxílio, doença por acidente de trabalho, observada a prescrição quinquenal e vincendas, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida e de atualização monetária com base na taxa SELIC, condenando ainda a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Consignou-se, na origem, a inaplicabilidade da remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS não se insurge quanto à concessão do benefício em si, tampouco quanto à rejeição da preliminar de coisa julgada, ao termo inicial ou à verba honorária. A irresignação recursal cinge-se, exclusivamente, aos consectários legais da condenação. Sustenta a autarquia que, tratando-se de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo a taxa SELIC, de forma unificada para juros e correção, tão somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), em observância ao princípio tempus regit actum. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nesse específico ponto. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o mérito recursal, impende delimitar a extensão do efeito devolutivo. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada, de modo que apenas se transfere ao órgão ad quem aquilo que o recorrente submeteu à sua reapreciação. No caso, o INSS não questiona a existência do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a rejeição da alegada coisa julgada, o marco inicial do benefício ou a fixação dos honorários, matérias que, à míngua de impugnação, restaram acobertadas pela preclusão. Nessa senda, a controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se, portanto, aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, tema de ordem pública passível, ademais, de adequação de ofício. Nesse particular, a disciplina dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública comporta a observância de regimes sucessivos no tempo, definidos a partir da conjugação da jurisprudência vinculante e das sucessivas alterações constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos fazendários, fixando o IPCA-E para as condenações em geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), consolidou os parâmetros aplicáveis conforme a natureza da relação jurídica, assentando que, para os benefícios de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 que, a partir de 09/12/2021, instituiu a incidência da taxa SELIC, uma única vez, como índice destinado a englobar, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, superando, para o período de sua vigência, a repartição anteriormente adotada. Transpondo essa moldura ao caso concreto, verifica-se que as parcelas em atraso remontam a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Sendo assim, a correção monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 há de observar o INPC, índice próprio dos benefícios previdenciários, computado a partir do vencimento de cada prestação, na esteira da Súmula nº 43 do STJ, incidindo a taxa SELIC, de forma unificada, somente a partir de 09/12/2021. Nesse aspecto, com efeito, assiste razão à autarquia, pois a sentença, ao determinar a incidência da SELIC sobre a integralidade do período, dispensou tratamento único a intervalos temporais submetidos a regimes distintos, deixando de aplicar o INPC ao interregno anterior à emenda constitucional. Diversa, todavia, é a solução quanto aos juros de mora. Estes, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação válida, na dicção da Súmula nº 204 do STJ. Como, na hipótese, a citação se aperfeiçoou já sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios encontram-se, desde o seu termo inicial, integralmente absorvidos pela taxa SELIC, que os compreende conjuntamente com a correção monetária. Não há, pois, espaço para a incidência dos juros da caderneta de poupança postulada pelo recorrente, cujo período de aplicação seria, no caso, inexistente. Nessa medida, o pleito recursal, embora tecnicamente correto em sua formulação abstrata, não repercute concretamente sobre o cálculo dos juros, remanescendo hígido o comando sentencial nesse ponto. Registre-se, por fim, que o Tema 1335 do STF, invocado na origem, não socorre a pretensão de afastamento da SELIC na fase de conhecimento, na medida em que a tese ali firmada tem por objeto exclusivamente a inaplicabilidade da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento do precatório (o denominado "período de graça", art. 100, § 5º, da CF), matéria estranha ao presente estágio processual. De igual modo, eventual incidência do novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 que, para a fase de requisitório, prevê a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples, limitada à variação da SELIC, deverá ser observada, se o caso, no momento oportuno do cumprimento do julgado e da expedição do respectivo requisitório, sem repercussão sobre a definição dos consectários ora estabelecida para a fase de conhecimento. Por tudo quanto exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença no ponto relativo à atualização monetária, determinando-se que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, esta última já a englobar juros e correção, mantidos os juros de mora, contados da citação, na forma fixada na origem, porquanto integrados à própria SELIC, e preservados, no mais, todos os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no tocante ao índice de atualização monetária, determinando que a correção das parcelas vencidas observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, a qual engloba, em parcela única, a correção monetária e os juros de mora. Mantêm-se, no mais, os demais capítulos da sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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