Publicações do processo

0845967-47.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0845967-47.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cite-se a parte ré, que se encontra em local ignorado, no contexto do art. 256, II, do novo CPC[1], pelo meio excepcional do edital, com o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para contestar, querendo, a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, caput[2]) a contar do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima, devendo no édito a ser confeccionado conter[3], além dos requisitos listados no art. 257, do mesmo Código de Ritos[4], a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo(a) promovido(a) como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344[5]), quanto à parte disponível do direito pleiteado na inicial, se existente, bem como “o fundamento do pedido, de forma a dar ciência ao réu daquilo que contra ele se pede e de que deve defender-se" (RT 624/187). Caso decorra o prazo de publicação do edital, importando na revelia da parte ré, certifique-se e dê-se vista dos autos ao(à) Dr.(ª). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício nas suas funções, a ser certificado pela serventia, para, na qualidade de curador especial à lide, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do novo CPC[6], apresentar defesa em favor do(a) promovido(a) ausente, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[7], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459). Após a manifestação do(a) curador(a), ante o que prescreve o art. 178, inciso II[8], c/c o art. 698[9], ambos do novo CPC, intime-se[10] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 357[12]). Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [3] “Do edital de citação deve constar, em respeito do princípio da ampla defesa, além dos requisitos inerentes ao próprio ato citatório (art. 232, CPC) e do prazo para contestar (art. 225-II, CPC), a finalidade para a qual está sendo o réu convocado a juízo, com referência sucinta da ação e seu pedido” (RSTJ 102/281). [4] Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [5] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [6] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. [7] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [8] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [9] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [10] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0845967-47.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cite-se a parte ré, que se encontra em local ignorado, no contexto do art. 256, II, do novo CPC[1], pelo meio excepcional do edital, com o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para contestar, querendo, a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, caput[2]) a contar do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima, devendo no édito a ser confeccionado conter[3], além dos requisitos listados no art. 257, do mesmo Código de Ritos[4], a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo(a) promovido(a) como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344[5]), quanto à parte disponível do direito pleiteado na inicial, se existente, bem como “o fundamento do pedido, de forma a dar ciência ao réu daquilo que contra ele se pede e de que deve defender-se" (RT 624/187). Caso decorra o prazo de publicação do edital, importando na revelia da parte ré, certifique-se e dê-se vista dos autos ao(à) Dr.(ª). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício nas suas funções, a ser certificado pela serventia, para, na qualidade de curador especial à lide, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do novo CPC[6], apresentar defesa em favor do(a) promovido(a) ausente, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[7], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459). Após a manifestação do(a) curador(a), ante o que prescreve o art. 178, inciso II[8], c/c o art. 698[9], ambos do novo CPC, intime-se[10] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 357[12]). Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [3] “Do edital de citação deve constar, em respeito do princípio da ampla defesa, além dos requisitos inerentes ao próprio ato citatório (art. 232, CPC) e do prazo para contestar (art. 225-II, CPC), a finalidade para a qual está sendo o réu convocado a juízo, com referência sucinta da ação e seu pedido” (RSTJ 102/281). [4] Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [5] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [6] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. [7] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [8] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [9] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [10] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.