Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0845967-47.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cite-se a parte ré, que se encontra em local ignorado, no contexto do art. 256, II, do novo CPC[1], pelo meio excepcional do edital, com o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para contestar, querendo, a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, caput[2]) a contar do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima, devendo no édito a ser confeccionado conter[3], além dos requisitos listados no art. 257, do mesmo Código de Ritos[4], a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo(a) promovido(a) como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344[5]), quanto à parte disponível do direito pleiteado na inicial, se existente, bem como “o fundamento do pedido, de forma a dar ciência ao réu daquilo que contra ele se pede e de que deve defender-se" (RT 624/187). Caso decorra o prazo de publicação do edital, importando na revelia da parte ré, certifique-se e dê-se vista dos autos ao(à) Dr.(ª). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício nas suas funções, a ser certificado pela serventia, para, na qualidade de curador especial à lide, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do novo CPC[6], apresentar defesa em favor do(a) promovido(a) ausente, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[7], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459). Após a manifestação do(a) curador(a), ante o que prescreve o art. 178, inciso II[8], c/c o art. 698[9], ambos do novo CPC, intime-se[10] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 357[12]). Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [3] “Do edital de citação deve constar, em respeito do princípio da ampla defesa, além dos requisitos inerentes ao próprio ato citatório (art. 232, CPC) e do prazo para contestar (art. 225-II, CPC), a finalidade para a qual está sendo o réu convocado a juízo, com referência sucinta da ação e seu pedido” (RSTJ 102/281). [4] Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [5] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [6] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. [7] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [8] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [9] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [10] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0845967-47.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cite-se a parte ré, que se encontra em local ignorado, no contexto do art. 256, II, do novo CPC[1], pelo meio excepcional do edital, com o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para contestar, querendo, a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335, caput[2]) a contar do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima, devendo no édito a ser confeccionado conter[3], além dos requisitos listados no art. 257, do mesmo Código de Ritos[4], a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo(a) promovido(a) como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344[5]), quanto à parte disponível do direito pleiteado na inicial, se existente, bem como “o fundamento do pedido, de forma a dar ciência ao réu daquilo que contra ele se pede e de que deve defender-se" (RT 624/187). Caso decorra o prazo de publicação do edital, importando na revelia da parte ré, certifique-se e dê-se vista dos autos ao(à) Dr.(ª). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício nas suas funções, a ser certificado pela serventia, para, na qualidade de curador especial à lide, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do novo CPC[6], apresentar defesa em favor do(a) promovido(a) ausente, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[7], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459). Após a manifestação do(a) curador(a), ante o que prescreve o art. 178, inciso II[8], c/c o art. 698[9], ambos do novo CPC, intime-se[10] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 357[12]). Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [3] “Do edital de citação deve constar, em respeito do princípio da ampla defesa, além dos requisitos inerentes ao próprio ato citatório (art. 232, CPC) e do prazo para contestar (art. 225-II, CPC), a finalidade para a qual está sendo o réu convocado a juízo, com referência sucinta da ação e seu pedido” (RSTJ 102/281). [4] Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [5] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [6] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. [7] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [8] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [9] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [10] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.