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2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0845954-19.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
EMBARGADO(s): JOZIANHA ALBUQUERQUE DE SOUZA
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A interpôs(useram) Embargos de Declaração,
referente a sentença do EP 52, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro
de contradição e omissão no julgado.
2. Sustenta, em síntese, que a sentença a condenou, solidariamente, à restituição simples de
90% dos valores comprovadamente pagos no curso da relação contratual, fixados em R$
2.916,00, embora, segundo afirma, não exista nos autos prova de que a autora tenha
efetivamente realizado o pagamento desse montante.
3. Alega, ainda, que a sentença não teria indicado o documento no qual estaria comprovado o
pagamento considerado para a condenação, sustentando a ocorrência de omissão/falha de
fundamentação.
4. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o valor da condenação,
ao argumento de que a autora não teria realizado o pagamento.
5. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (EP 63), pugnando pela rejeição dos
embargos e pela manutenção da sentença. Requereu, ainda, a análise do caráter protelatório
dos embargos e eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. É o relatório.
7. Decido.
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II – Fundamentação
8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
9. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material.
10. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não
merecem acolhimento.
11. A embargante sustenta haver contradição na sentença porque o dispositivo determinou a
restituição de 90% dos valores comprovadamente pagos durante a relação contratual,
quantificando a condenação em R$ 2.916,00, embora, segundo alega, não exista
comprovação de pagamento desse montante.
12. Não se verifica, entretanto, a contradição apontada.
13. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio
julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas proposições, fundamentos ou
dispositivo, e não a mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à
conclusão adotada pelo julgador.
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14. No caso concreto, a sentença consignou expressamente que a autora efetuou pagamento
inicial no valor de R$ 1.620,00, em 02/08/2025, e que, posteriormente, em 02/09/2025, houve
nova cobrança de igual valor.
15. Ao examinar a validade das cláusulas contratuais, o julgado declarou abusiva a retenção de
20% prevista na cláusula 10.2, reputando adequada a retenção de apenas 10% dos valores
efetivamente pagos. Em consequência, determinou a restituição simples dos 90%
remanescentes.
16. Assim, considerando as duas parcelas de R$ 1.620,00, chega-se ao total de R$ 3.240,00,
sendo que 90% desse montante corresponde precisamente a R$ 2.916,00.
17. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
18. Também não se verifica a alegada omissão ou deficiência de fundamentação.
19. Conforme ressaltado nas contrarrazões, a documentação existente nos autos e apresentada
pela própria embargante contém elementos relativos às operações consideradas no
julgamento. A parte embargada destaca, especificamente, o relatório de atendimento juntado
com a contestação, no qual consta referência a “Valor pago: R$ 1.620,00”, além das cartas
de contestação de venda apresentadas com os próprios embargos, referentes a duas
operações de R$ 1.620,00, realizadas em 02/08/2025 e 02/09/2025.
20. Desse modo, a pretensão da embargante de que seja reconhecida a inexistência dos
pagamentos e, consequentemente, alterado o valor da restituição pressupõe nova apreciação
dos fatos e das provas já considerados no julgamento, com modificação da conclusão
alcançada na sentença.
21. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração.
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22. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e não constituem sucedâneo recursal
destinado à revisão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da
causa simplesmente porque a parte discorda da solução adotada.
23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando
ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
24. Também não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A sentença apresentou as
razões pelas quais reconheceu a abusividade da cláusula contratual e estabeleceu a
restituição de 90% dos valores considerados pagos, não sendo necessária a indicação
individualizada da folha ou do identificador eletrônico de cada documento utilizado para a
formação do convencimento judicial.
25. Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos
embargos é medida que se impõe.
26. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o
argumento de que os embargos possuem caráter protelatório.
27. O pedido não merece acolhimento.
28. Embora os argumentos apresentados pela embargante não sejam suficientes para
demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a mera rejeição dos
embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
29. No caso, a embargante apresentou questionamento específico acerca do valor considerado
para a restituição e da respectiva fundamentação, circunstância que, embora não justifique a
modificação do julgado, afasta, neste momento, a conclusão de que o recurso tenha sido
manejado exclusivamente com finalidade de retardar o andamento processual.
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30. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – Deliberações
31. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BEACH PARK HOTÉIS
E TURISMO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
32. MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA, inclusive quanto à
condenação solidária das requeridas à restituição simples de R$ 2.916,00 (dois mil
novecentos e dezesseis reais), correspondente a 90% dos valores considerados pagos no
curso da relação contratual, nos termos e pelos fundamentos já estabelecidos no julgado.
33. INDEFIRO o pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, por não estar demonstrado caráter manifestamente protelatório dos embargos.
34. Advirta-se que eventual inconformismo quanto à valoração da prova ou ao mérito da decisão
deverá ser deduzido pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração
instrumento adequado para novo julgamento da matéria.
35. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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PROCESSO N.º: 0845954-19.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
EMBARGADO(s): JOZIANHA ALBUQUERQUE DE SOUZA
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A interpôs(useram) Embargos de Declaração,
referente a sentença do EP 52, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro
de contradição e omissão no julgado.
2. Sustenta, em síntese, que a sentença a condenou, solidariamente, à restituição simples de
90% dos valores comprovadamente pagos no curso da relação contratual, fixados em R$
2.916,00, embora, segundo afirma, não exista nos autos prova de que a autora tenha
efetivamente realizado o pagamento desse montante.
3. Alega, ainda, que a sentença não teria indicado o documento no qual estaria comprovado o
pagamento considerado para a condenação, sustentando a ocorrência de omissão/falha de
fundamentação.
4. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o valor da condenação,
ao argumento de que a autora não teria realizado o pagamento.
5. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (EP 63), pugnando pela rejeição dos
embargos e pela manutenção da sentença. Requereu, ainda, a análise do caráter protelatório
dos embargos e eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. É o relatório.
7. Decido.
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II – Fundamentação
8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
9. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material.
10. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não
merecem acolhimento.
11. A embargante sustenta haver contradição na sentença porque o dispositivo determinou a
restituição de 90% dos valores comprovadamente pagos durante a relação contratual,
quantificando a condenação em R$ 2.916,00, embora, segundo alega, não exista
comprovação de pagamento desse montante.
12. Não se verifica, entretanto, a contradição apontada.
13. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio
julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas proposições, fundamentos ou
dispositivo, e não a mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à
conclusão adotada pelo julgador.
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14. No caso concreto, a sentença consignou expressamente que a autora efetuou pagamento
inicial no valor de R$ 1.620,00, em 02/08/2025, e que, posteriormente, em 02/09/2025, houve
nova cobrança de igual valor.
15. Ao examinar a validade das cláusulas contratuais, o julgado declarou abusiva a retenção de
20% prevista na cláusula 10.2, reputando adequada a retenção de apenas 10% dos valores
efetivamente pagos. Em consequência, determinou a restituição simples dos 90%
remanescentes.
16. Assim, considerando as duas parcelas de R$ 1.620,00, chega-se ao total de R$ 3.240,00,
sendo que 90% desse montante corresponde precisamente a R$ 2.916,00.
17. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
18. Também não se verifica a alegada omissão ou deficiência de fundamentação.
19. Conforme ressaltado nas contrarrazões, a documentação existente nos autos e apresentada
pela própria embargante contém elementos relativos às operações consideradas no
julgamento. A parte embargada destaca, especificamente, o relatório de atendimento juntado
com a contestação, no qual consta referência a “Valor pago: R$ 1.620,00”, além das cartas
de contestação de venda apresentadas com os próprios embargos, referentes a duas
operações de R$ 1.620,00, realizadas em 02/08/2025 e 02/09/2025.
20. Desse modo, a pretensão da embargante de que seja reconhecida a inexistência dos
pagamentos e, consequentemente, alterado o valor da restituição pressupõe nova apreciação
dos fatos e das provas já considerados no julgamento, com modificação da conclusão
alcançada na sentença.
21. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração.
Página 4 de 6
22. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e não constituem sucedâneo recursal
destinado à revisão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da
causa simplesmente porque a parte discorda da solução adotada.
23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando
ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
24. Também não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A sentença apresentou as
razões pelas quais reconheceu a abusividade da cláusula contratual e estabeleceu a
restituição de 90% dos valores considerados pagos, não sendo necessária a indicação
individualizada da folha ou do identificador eletrônico de cada documento utilizado para a
formação do convencimento judicial.
25. Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos
embargos é medida que se impõe.
26. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o
argumento de que os embargos possuem caráter protelatório.
27. O pedido não merece acolhimento.
28. Embora os argumentos apresentados pela embargante não sejam suficientes para
demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a mera rejeição dos
embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
29. No caso, a embargante apresentou questionamento específico acerca do valor considerado
para a restituição e da respectiva fundamentação, circunstância que, embora não justifique a
modificação do julgado, afasta, neste momento, a conclusão de que o recurso tenha sido
manejado exclusivamente com finalidade de retardar o andamento processual.
Página 5 de 6
30. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – Deliberações
31. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BEACH PARK HOTÉIS
E TURISMO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
32. MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA, inclusive quanto à
condenação solidária das requeridas à restituição simples de R$ 2.916,00 (dois mil
novecentos e dezesseis reais), correspondente a 90% dos valores considerados pagos no
curso da relação contratual, nos termos e pelos fundamentos já estabelecidos no julgado.
33. INDEFIRO o pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, por não estar demonstrado caráter manifestamente protelatório dos embargos.
34. Advirta-se que eventual inconformismo quanto à valoração da prova ou ao mérito da decisão
deverá ser deduzido pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração
instrumento adequado para novo julgamento da matéria.
35. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)