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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0845912-53.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAMILY KERZIA TELES JOVINO Endereço: Avenida Governador José Malcher, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: BERNARDO ARAUJO DINIZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Promovido(a): Nome: FAMIGLIA DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Boulevard Shopping, 4 piso, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Sem preliminares, passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência dos reclamantes perante a reclamada, restaurante que detém melhores condições técnicas e informacionais acerca do serviço contratado e, por isso, com melhores condições para estar em juízo. Do pedido indenizatório material. Não acolho. São requisitos do dano material em relação consumerista: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, pois, embora reservado aos reclamantes um mezanino privativo para a realização da recepção do batizado de sua filha, o sistema de refrigeração não funcionou adequadamente - fato incontroverso, tornando inviável a permanência dos convidados no espaço pelo período previsto. Pelo segundo requisito, contudo, não reputo demonstrado o dano material. No que concerne às despesas contraídas perante terceiros, verifico que o aluguel da capela, os serviços de música e elaboração da liturgia, os mini terços, o bolo e respectivo kit, os doces e forminhas, os bem-batizados, os convites e a papelaria não guardam relação direta com a falha ocorrida no estabelecimento reclamado. Conforme esclarecido pelo segundo reclamante em audiência, a cerimônia religiosa foi regularmente realizada em local distinto do restaurante, de modo que os bens e serviços destinados a essa etapa do evento cumpriram a finalidade para a qual foram contratados. Igualmente, não cabe a restituição do valor despendido com a decoração, posto que, embora a utilização do espaço reservado tenha sido comprometida pela ausência de refrigeração adequada, o serviço foi efetivamente prestado, tendo a decoração sido instalada no mezanino e permanecido disponível aos reclamantes e, aqui, ressalto que o o vídeo juntado pelos próprios reclamantes sob o ID 116644516, demonstra a realização de fotografias no interior do ambiente decorado, evidenciando que o serviço foi utilizado, ainda que não com o aproveitamento inicialmente esperado. A mesma conclusão se aplica aos serviços de fotografia e vídeo, visto que a prova oral confirmou a realização de fotografias durante a cerimônia religiosa, enquanto o registro audiovisual juntado aos autos demonstra também a produção de fotografias no interior do mezanino, tendo sido prestado então, o serviço, não sendo possível restituir valor que não foi tido como prejuízo. Ademais, não foi apresentado contrato, orçamento ou outro documento que discriminasse o valor correspondente a cada etapa da cobertura fotográfica e audiovisual, inexistindo parâmetro objetivo que permita fragmentar os serviços e atribuir parte do preço exclusivamente à recepção realizada no restaurante. Quanto ao montante de R$ 5.695,80 pago à reclamada, igualmente não verifico prejuízo passível de restituição, uma vez que, conforme esclarecido pelo preposto da reclamada em audiência, sem impugnação específica dos reclamantes, não havia cobrança autônoma pela reserva ou utilização do mezanino, sendo objeto da contratação a aquisição do cardápio escolhido para o evento. Nesse ponto, verifico que conversa juntada pelos reclamantes sob o ID 116644514 confirma essa dinâmica contratual, pois demonstra que, após o pedido de reserva do mezanino maior, a reclamada encaminhou as opções de cardápio para escolha. Além disso, a conta apresentada registra R$ 4.785,00 referentes ao evento à la carte, acrescidos dos valores correspondentes às cervejas e aos drinques consumidos. Portanto, embora o espaço reservado não tenha sido disponibilizado em condições adequadas, não houve pagamento específico por sua utilização e o valor cuja restituição se pretende corresponde aos alimentos e às bebidas efetivamente fornecidos e consumidos pelos reclamantes e seus convidados, por isso, não restituivel. Pelo nexo causal, por consequência, não o reputo demonstrado, pois as despesas indicadas na inicial correspondem a bens e serviços efetivamente fornecidos, não tendo sido comprovado prejuízo patrimonial diretamente decorrente da falha na climatização do espaço reservado. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, ausente o dano patrimonial indenizável, não se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, pelo que rechaço o pedido. Do pedido indenizatório moral. Acolho. Analiso os mesmos requisitos acima e, uma vez decidida a falha na prestação do serviço, passo ao dano. Quanto ao dano, reputo-o demonstrado, pois a falha não se limitou ao descumprimento contratual, tendo recaído sobre evento organizado com antecedência e dotado de especial significado familiar, do qual participavam diversos convidados. Estes foram recebidos em ambiente fechado e sem refrigeração adequada, no qual permaneceram por aproximadamente uma hora e trinta minutos, circunstância que lhes provocou desconforto e submeteu os reclamantes a constrangimento perante as pessoas convidadas. A inadequação do ambiente também comprometeu o serviço integral das fotografias, os registros e a confraternização planejada, demonstrando repercussão concreta sobre a recepção, frustrando a expectativa dos reclamantes quanto ao batizado da filha. Pelo nexo causal, reputo-o presente, pois o dano experimentado pelos reclamantes decorreu diretamente da inadequação do espaço disponibilizado e da ausência de solução tempestiva pela reclamada, circunstâncias que determinaram o abandono do mezanino e prejudicaram a recepção previamente organizada. Não acolho a excludente de responsabilidade invocada, visto que a climatização integra o serviço disponibilizado pelo restaurante, especialmente por se tratar de ambiente fechado e reservado para a realização de evento previamente agendado. Eventual defeito no sistema central do shopping, ainda que existente, insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida e não pode ser oposto aos consumidores, sem prejuízo de eventual direito regressivo da reclamada. Além disso, não foi apresentado documento emitido pela administração do shopping, relatório técnico, registro de manutenção ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada queda geral de energia, a origem do curto-circuito ou a inevitabilidade do defeito. No quesito valor indenizável, considerando objetivamente a falha na prestação do serviço, a ausência de solução por iniciativa da reclamada, a natureza única da ocasião, a presença de bebê, crianças e convidados, a permanência em ambiente fechado e sem refrigeração e a necessidade de abandono do espaço reservado, fixo a monta em R$ 6.500,00 para cada reclamante, perfazendo o total de R$ 13.000,00. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.500,00 para cada um dos reclamantes, totalizando R$ 13.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.