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0845888-90.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0845888-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, ÚRSULA BEZERRA E SILVA LIRA EXECUTADO: PLANC LORENA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc. De início, INDEFIRO o pleito vertido pela parte devedora na peça de ID nº 188346962, haja vista que a natureza da ocupação dos bens não é informação relevante para o deferimento da sua constrição. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a penhora de bem imóvel exige a comprovação prévia da efetiva propriedade do bem a ser penhorado, bem como a inexistência de eventuais gravames sobre ele, de modo a resguardar interesses de terceiros, podendo as referidas informações serem obtidas diretamente pela parte interessada em consulta no cartório competente. De consequência, tendo em mira que a única diligência requerida pela parte credora foi indeferida na presente decisão, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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