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TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845877-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA N° 1.681/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANGELICA SOARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 214568656, o qual não reconhece ter celebrado. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, configurando defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira e desrespeito às formalidades legais relativas à contratação com consumidor idoso e analfabeto funcional, ensejando a responsabilidade objetiva da demandada, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória, inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de nulidade e inexistência da relação contratual nº 214568656, a condenação do suplicado à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça (ID 46612704). Após decisão monocrática de extinção sem resolução de mérito (ID 53127898), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento à apelação da autora, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular processamento e julgamento da lide de origem (ID 77666921). Regularmente citado (ID 88148773), o suplicado apresentou contestação (ID 90033502 e ID 90033503), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e requerimento prévio administrativo, vício na procuração, além de suscitar a ocorrência de assédio processual e litigância abusiva (ID 90033503). No mérito, sustenta a regularidade da contratação formalizada por meio digital, mediante biometria facial, alegando que o montante do empréstimo serviu para refinanciar operações anteriores (contratos nº 851306697-0 e nº 853912635-2), tendo o saldo remanescente de R$ 2.658,56 sido disponibilizado via transferência eletrônica (TED). Defende a inocorrência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar danos morais, o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os termos da inicial (ID 95636116). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte suplicada sustenta que a autora não apresentou com a inicial os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, inviabilizando a constatação da veracidade de suas alegações (ID 90033503). Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que o aludido documento não é essencial para a propositura da presente ação, mormente a considerar a alegação da autora de que não celebrou com a requerida o negócio jurídico ora impugnado, matéria inclusive já sedimentada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Piauí nestes próprios autos por ocasião do acórdão de apelação (ID 77666921). Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.1.3. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA O réu argui que a procuração acostada pela autora é genérica e requer a extinção do feito por defeito de representação, alegando ainda a prática de assédio processual e distribuição de demandas multitudinárias (ID 90033503). Verifica-se, todavia, que o instrumento de mandato conferido aos patronos da demandante atende perfeitamente às exigências legais, contendo cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, devidamente assinado pela constituinte (ID 46150565), o que foi expressamente ratificado pelo Tribunal ad quem no julgamento colegiado (ID 77666921). Outrossim, o exercício do direito de ação pela parte que entende lesada por descontos em seus proventos não configura, por si só, assédio processual ou litigância abusiva, mormente quando preenchidos os pressupostos processuais objetivos. Logo, rejeito as preliminares em referência. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado. O suplicado, por sua vez, em sua tese de defesa, sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante. Contudo, apesar de alegar a regularidade do contrato impugnado, o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que evidencie a efetiva existência do contrato. Quanto ao ônus da prova, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva, não se enquadrando nas hipóteses do dispositivo supracitado. Contudo, o suplicado não juntou o contrato nº 214568656 devidamente assinado pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, no caso em apreço, se consubstanciaria na celebração do contrato impugnado, que ocasionou os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante. Os documentos juntados a título de contrato (ID 90033505) consistem apenas em impressões internas do sistema, desprovidas de assinatura física ou digital, esta última em observância aos requisitos previstos no Enunciado nº 10 do TJPI, bem como de qualquer instrumento formal apto a evidenciar a manifestação de vontade da parte autora e o efetivo aperfeiçoamento da contratação. Ademais, os demais documentos apresentados pelo demandado (ID 90033506) não são suficientes para suprir a ausência do instrumento contratual devidamente formalizado. Assim, o suplicado não juntou nenhuma comprovação da existência do contrato impugnado, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que comprove a efetiva existência de avença firmada com a parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No ponto, a ausência de contratos aptos a justificarem os descontos na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela. Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico. Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma. Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente. O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo. In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente. Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente. Com efeito, tendo em vista que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, a declaração de inexistência da respectiva avença é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em realizar descontos da remuneração do suplicante sem nenhum contrato que lhes dê suporte, sendo nulas quaisquer dívidas em nome do requerente, vinculadas ao referido contrato. 2.3.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual referente ao empréstimo impugnado, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.4. DO DANO MORAL Sobre esse tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir ilícito capaz de ensejar a condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS . CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a redução do valor fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800099-22 .2018.8.18.0068, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo impugnado. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse campo, o banco demandado não demonstrou a regularidade das cobranças, ante a falta de comprovação da efetiva adesão do consumidor ao serviço impugnado, tampouco comprovou a ocorrência de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na remuneração do demandante, e ante a ausência de engano justificável, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito em dobro, o montante indevidamente descontado em sua remuneração, e efetivamente comprovado nos autos, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do E. TJ/PI. Nessa linha de entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS . CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. (…) 5 . Recursos conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801023-88.2020 .8.18.0027, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Os valores devidos serão apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo ser compensado o valor da condenação com eventual montante creditado na conta da parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 214568656, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato impugnado, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em decorrência da inexistência especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com eventual montante depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar, ainda, o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil). Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845877-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA N° 1.681/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANGELICA SOARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 214568656, o qual não reconhece ter celebrado. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, configurando defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira e desrespeito às formalidades legais relativas à contratação com consumidor idoso e analfabeto funcional, ensejando a responsabilidade objetiva da demandada, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória, inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de nulidade e inexistência da relação contratual nº 214568656, a condenação do suplicado à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça (ID 46612704). Após decisão monocrática de extinção sem resolução de mérito (ID 53127898), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento à apelação da autora, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular processamento e julgamento da lide de origem (ID 77666921). Regularmente citado (ID 88148773), o suplicado apresentou contestação (ID 90033502 e ID 90033503), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e requerimento prévio administrativo, vício na procuração, além de suscitar a ocorrência de assédio processual e litigância abusiva (ID 90033503). No mérito, sustenta a regularidade da contratação formalizada por meio digital, mediante biometria facial, alegando que o montante do empréstimo serviu para refinanciar operações anteriores (contratos nº 851306697-0 e nº 853912635-2), tendo o saldo remanescente de R$ 2.658,56 sido disponibilizado via transferência eletrônica (TED). Defende a inocorrência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar danos morais, o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os termos da inicial (ID 95636116). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte suplicada sustenta que a autora não apresentou com a inicial os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, inviabilizando a constatação da veracidade de suas alegações (ID 90033503). Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que o aludido documento não é essencial para a propositura da presente ação, mormente a considerar a alegação da autora de que não celebrou com a requerida o negócio jurídico ora impugnado, matéria inclusive já sedimentada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Piauí nestes próprios autos por ocasião do acórdão de apelação (ID 77666921). Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.1.3. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA O réu argui que a procuração acostada pela autora é genérica e requer a extinção do feito por defeito de representação, alegando ainda a prática de assédio processual e distribuição de demandas multitudinárias (ID 90033503). Verifica-se, todavia, que o instrumento de mandato conferido aos patronos da demandante atende perfeitamente às exigências legais, contendo cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, devidamente assinado pela constituinte (ID 46150565), o que foi expressamente ratificado pelo Tribunal ad quem no julgamento colegiado (ID 77666921). Outrossim, o exercício do direito de ação pela parte que entende lesada por descontos em seus proventos não configura, por si só, assédio processual ou litigância abusiva, mormente quando preenchidos os pressupostos processuais objetivos. Logo, rejeito as preliminares em referência. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado. O suplicado, por sua vez, em sua tese de defesa, sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante. Contudo, apesar de alegar a regularidade do contrato impugnado, o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que evidencie a efetiva existência do contrato. Quanto ao ônus da prova, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva, não se enquadrando nas hipóteses do dispositivo supracitado. Contudo, o suplicado não juntou o contrato nº 214568656 devidamente assinado pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, no caso em apreço, se consubstanciaria na celebração do contrato impugnado, que ocasionou os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante. Os documentos juntados a título de contrato (ID 90033505) consistem apenas em impressões internas do sistema, desprovidas de assinatura física ou digital, esta última em observância aos requisitos previstos no Enunciado nº 10 do TJPI, bem como de qualquer instrumento formal apto a evidenciar a manifestação de vontade da parte autora e o efetivo aperfeiçoamento da contratação. Ademais, os demais documentos apresentados pelo demandado (ID 90033506) não são suficientes para suprir a ausência do instrumento contratual devidamente formalizado. Assim, o suplicado não juntou nenhuma comprovação da existência do contrato impugnado, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que comprove a efetiva existência de avença firmada com a parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No ponto, a ausência de contratos aptos a justificarem os descontos na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela. Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico. Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma. Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente. O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo. In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente. Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente. Com efeito, tendo em vista que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, a declaração de inexistência da respectiva avença é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em realizar descontos da remuneração do suplicante sem nenhum contrato que lhes dê suporte, sendo nulas quaisquer dívidas em nome do requerente, vinculadas ao referido contrato. 2.3.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual referente ao empréstimo impugnado, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.4. DO DANO MORAL Sobre esse tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir ilícito capaz de ensejar a condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS . CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a redução do valor fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800099-22 .2018.8.18.0068, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo impugnado. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse campo, o banco demandado não demonstrou a regularidade das cobranças, ante a falta de comprovação da efetiva adesão do consumidor ao serviço impugnado, tampouco comprovou a ocorrência de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na remuneração do demandante, e ante a ausência de engano justificável, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito em dobro, o montante indevidamente descontado em sua remuneração, e efetivamente comprovado nos autos, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do E. TJ/PI. Nessa linha de entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS . CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. (…) 5 . Recursos conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801023-88.2020 .8.18.0027, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Os valores devidos serão apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo ser compensado o valor da condenação com eventual montante creditado na conta da parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 214568656, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato impugnado, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em decorrência da inexistência especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com eventual montante depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar, ainda, o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil). Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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