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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845876-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: E. S. P. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E. S. P., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, representativo do Tema nº 1.417 da repercussão geral — IDs 89622228 e 89622232. O pedido não comporta acolhimento. O Tema nº 1.417 do STF versa sobre a prevalência das normas aplicáveis ao transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido inicialmente determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a questão controvertida, o Ministro Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, esclareceu que o sobrestamento alcança somente as demandas relacionadas às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridade pública e pandemia ou atos governamentais dela decorrentes —, não abrangendo, em princípio, situações decorrentes de fortuito interno ou de falhas imputáveis à própria transportadora aérea (STF, ARE nº 1.560.244 ED/RJ, Tema 1.417 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 10/03/2026). No caso concreto, o autor afirma que o voo de conexão foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, ocasionando atraso superior a dez horas, e que não teria recebido assistência material ou reacomodação adequada — ID 80813714. A ré, por sua vez, reconhece que o voo sofreu atraso de 1h20min por questões operacionais, embora sustente que se trataria de fortuito externo e que teria prestado a assistência devida — ID 84832281-pág.07. A controvérsia, portanto, decorre de alegado problema operacional ou de manutenção da aeronave, circunstância inerente à atividade da transportadora, e não de qualquer das hipóteses de fortuito externo delimitadas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também integra a causa de pedir a alegada ausência de assistência material e de reacomodação adequada, deveres que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, não são afastados sequer nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Desse modo, não se verifica correspondência entre o objeto destes autos e a questão submetida ao STF no Tema nº 1.417, sendo inaplicável a suspensão determinada no ARE nº 1.560.244/RJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré nos IDs 89622228 e 89622232 e determino o regular prosseguimento do feito. Considerando que o autor é menor impúbere e que a decisão de ID 81743498 já determinou a intervenção ministerial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845876-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: E. S. P. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E. S. P., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, representativo do Tema nº 1.417 da repercussão geral — IDs 89622228 e 89622232. O pedido não comporta acolhimento. O Tema nº 1.417 do STF versa sobre a prevalência das normas aplicáveis ao transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido inicialmente determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a questão controvertida, o Ministro Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, esclareceu que o sobrestamento alcança somente as demandas relacionadas às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridade pública e pandemia ou atos governamentais dela decorrentes —, não abrangendo, em princípio, situações decorrentes de fortuito interno ou de falhas imputáveis à própria transportadora aérea (STF, ARE nº 1.560.244 ED/RJ, Tema 1.417 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 10/03/2026). No caso concreto, o autor afirma que o voo de conexão foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, ocasionando atraso superior a dez horas, e que não teria recebido assistência material ou reacomodação adequada — ID 80813714. A ré, por sua vez, reconhece que o voo sofreu atraso de 1h20min por questões operacionais, embora sustente que se trataria de fortuito externo e que teria prestado a assistência devida — ID 84832281-pág.07. A controvérsia, portanto, decorre de alegado problema operacional ou de manutenção da aeronave, circunstância inerente à atividade da transportadora, e não de qualquer das hipóteses de fortuito externo delimitadas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também integra a causa de pedir a alegada ausência de assistência material e de reacomodação adequada, deveres que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, não são afastados sequer nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Desse modo, não se verifica correspondência entre o objeto destes autos e a questão submetida ao STF no Tema nº 1.417, sendo inaplicável a suspensão determinada no ARE nº 1.560.244/RJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré nos IDs 89622228 e 89622232 e determino o regular prosseguimento do feito. Considerando que o autor é menor impúbere e que a decisão de ID 81743498 já determinou a intervenção ministerial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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