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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845864-23.2026.8.20.5001
AUTOR: VALDECI SILVA E SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812)
REU: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A) REU: JACQUES ANTUNES SOARES (RS075751)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos
do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Das questões processuais pendentes:
O banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das
alegações da petição inicial. Neste caso, o autor imputa ao banco: falha na verificação da
contratação; liberação de crédito sem sua anuência; defeito na prestação do serviço bancário.
Tais alegações, em tese, vinculam diretamente a instituição financeira ao fato
gerador do dano, sendo suficiente para sua permanência no polo passivo.
Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições
financeiras respondem objetivamente por fraudes e defeitos na prestação do serviço (Súmula
479 do STJ).
Assim, eventual responsabilidade ou não do banco é matéria de mérito, e não de
legitimidade. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato - Se o autor anuiu validamente com o contrato de Pix Crédito e
com as operações bancárias impugnadas; Se houve falha na prestação do serviço pelo Banco,
especialmente quanto à verificação de identidade e liberação de crédito; Se o autor sofreu
danos materiais e/ou morais em decorrência dos fatos narrados.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem OUTRAS provas a produzir;
3º) Da distribuição do ônus da prova: defiro a inversão do ônus da prova em
favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito
da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do
CDC.
4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; Invalidade do negócio
jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; Responsabilidade
objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; Validade jurídica de
contratação eletrônica sem comprovação inequívoca da autoria; danos materiais e morais,
quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados;
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de
preclusão;
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o
feito para SENTENÇA
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica;
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845864-23.2026.8.20.5001
AUTOR: VALDECI SILVA E SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812)
REU: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A) REU: JACQUES ANTUNES SOARES (RS075751)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos
do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Das questões processuais pendentes:
O banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das
alegações da petição inicial. Neste caso, o autor imputa ao banco: falha na verificação da
contratação; liberação de crédito sem sua anuência; defeito na prestação do serviço bancário.
Tais alegações, em tese, vinculam diretamente a instituição financeira ao fato
gerador do dano, sendo suficiente para sua permanência no polo passivo.
Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições
financeiras respondem objetivamente por fraudes e defeitos na prestação do serviço (Súmula
479 do STJ).
Assim, eventual responsabilidade ou não do banco é matéria de mérito, e não de
legitimidade. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato - Se o autor anuiu validamente com o contrato de Pix Crédito e
com as operações bancárias impugnadas; Se houve falha na prestação do serviço pelo Banco,
especialmente quanto à verificação de identidade e liberação de crédito; Se o autor sofreu
danos materiais e/ou morais em decorrência dos fatos narrados.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem OUTRAS provas a produzir;
3º) Da distribuição do ônus da prova: defiro a inversão do ônus da prova em
favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito
da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do
CDC.
4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; Invalidade do negócio
jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; Responsabilidade
objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; Validade jurídica de
contratação eletrônica sem comprovação inequívoca da autoria; danos materiais e morais,
quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados;
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de
preclusão;
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o
feito para SENTENÇA
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica;
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)