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Processo 0845864-23.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845864-23.2026.8.20.5001 AUTOR: VALDECI SILVA E SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) REU: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A) REU: JACQUES ANTUNES SOARES (RS075751) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: O banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações da petição inicial. Neste caso, o autor imputa ao banco: falha na verificação da contratação; liberação de crédito sem sua anuência; defeito na prestação do serviço bancário. Tais alegações, em tese, vinculam diretamente a instituição financeira ao fato gerador do dano, sendo suficiente para sua permanência no polo passivo. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e defeitos na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). Assim, eventual responsabilidade ou não do banco é matéria de mérito, e não de legitimidade. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - Se o autor anuiu validamente com o contrato de Pix Crédito e com as operações bancárias impugnadas; Se houve falha na prestação do serviço pelo Banco, especialmente quanto à verificação de identidade e liberação de crédito; Se o autor sofreu danos materiais e/ou morais em decorrência dos fatos narrados. Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Da distribuição do ônus da prova: defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; Invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; Validade jurídica de contratação eletrônica sem comprovação inequívoca da autoria; danos materiais e morais, quantum debeatur. ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar- se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845864-23.2026.8.20.5001 AUTOR: VALDECI SILVA E SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) REU: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A) REU: JACQUES ANTUNES SOARES (RS075751) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: O banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações da petição inicial. Neste caso, o autor imputa ao banco: falha na verificação da contratação; liberação de crédito sem sua anuência; defeito na prestação do serviço bancário. Tais alegações, em tese, vinculam diretamente a instituição financeira ao fato gerador do dano, sendo suficiente para sua permanência no polo passivo. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e defeitos na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). Assim, eventual responsabilidade ou não do banco é matéria de mérito, e não de legitimidade. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - Se o autor anuiu validamente com o contrato de Pix Crédito e com as operações bancárias impugnadas; Se houve falha na prestação do serviço pelo Banco, especialmente quanto à verificação de identidade e liberação de crédito; Se o autor sofreu danos materiais e/ou morais em decorrência dos fatos narrados. Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Da distribuição do ônus da prova: defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; Invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; Validade jurídica de contratação eletrônica sem comprovação inequívoca da autoria; danos materiais e morais, quantum debeatur. ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar- se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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