Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 3ª Vara Cível
Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos por Ayde de Oliveira Firmino em desfavor de Banco Safra S/A., suficientemente qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de nº 9307994; b) condenar o banco réu a restituir os valores descontados no benefício da autora atinentes ao contrato supramencionado, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) contados da data de cada retenção até a citação, momento em que passará a incidir tão somente a taxa Selic, que sabidamente engloba correção monetária e juros de mora, rejeitados os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), assim como cada qual a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa e o local de prestação do serviço, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(s) patrono(s) do autor, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido, e fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido a título de dano moral, em favor do(s) patrono(s) do réu, vedada compensação. Consigne-se, no entanto, que supras verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da autora, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Rito. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.