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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0845843-69.2024.8.23.0010
Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de
Roraima.
Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e
que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo
o valor total de R$ 14.816,59 a título de honorários sucumbenciais, em favor da
Francisco Angelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 48.765.105/0001-68.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor
Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores
homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem
como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o
Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento
de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento,
por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos
para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a
apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores,
certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as
partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório
promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao
causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos
autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento
oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s).
Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde
logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o
pagamento integral dos valores.
Sem custas.
Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e
arquivem-se os autos.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0845843-69.2024.8.23.0010
Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de
Roraima.
Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e
que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo
o valor total de R$ 14.816,59 a título de honorários sucumbenciais, em favor da
Francisco Angelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 48.765.105/0001-68.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor
Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores
homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem
como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o
Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento
de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento,
por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos
para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a
apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores,
certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as
partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório
promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao
causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos
autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento
oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s).
Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde
logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o
pagamento integral dos valores.
Sem custas.
Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e
arquivem-se os autos.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
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