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0845843-69.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0845843-69.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor total de R$ 14.816,59 a título de honorários sucumbenciais, em favor da Francisco Angelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 48.765.105/0001-68. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o pagamento integral dos valores. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0845843-69.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor total de R$ 14.816,59 a título de honorários sucumbenciais, em favor da Francisco Angelo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 48.765.105/0001-68. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o pagamento integral dos valores. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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