2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845812-61.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, CICERO GUILHERME MAMEDE TELES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". 2. A parte autora sustentou a irregularidade dos descontos e postulou o reconhecimento da inexistência da dívida, com reparação moral. A sentença concluiu pela regularidade das cobranças, diante da comprovação da contratação de empréstimos pessoais e da utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" são legítimos, à luz da comprovação da relação jurídica entre as partes, da contratação de empréstimos pessoais e da utilização do cheque especial, bem como se há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o CDC à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. Embora possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de vínculo contratual válido entre as partes. 6. Os extratos bancários evidenciam a contratação de empréstimos pessoais pela parte autora, a disponibilização dos respectivos valores e a utilização do limite de crédito especial em períodos de insuficiência de saldo. 7. A cobrança sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorreu do inadimplemento de obrigações assumidas e da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira, o que afasta a alegação de desconto indevido. 8. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço, má-fé ou abuso por parte da instituição ré. Eventual prejuízo decorreu da conduta da própria consumidora, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para declaração de inexistência do débito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Mantém-se a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de valores sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" quando comprovadas a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito pela parte consumidora. 2. A comprovação da regularidade da relação jurídica e da origem dos descontos afasta a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 3. A culpa exclusiva do consumidor constitui excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801071-86.2025.8.20.5145, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026, p. 10.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, na forma dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC (Id. 40738048). Nas razões recursais (Id. 40738049), a apelante sustenta: (a) ausência de prova idônea acerca de solicitação ou autorização para descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", com alegação de ilegalidade das cobranças e de contratação fraudulenta; (b) inexistência de instrumento contratual apto a justificar os descontos, ausência de termo de abertura de conta ou adesão, ausência de termo de cadastramento de biometria e de dispositivo de segurança, ausência de comprovante de contratação via internet banking e ausência de dossiê completo com dados do dispositivo supostamente utilizado; (c) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com menção aos arts. 6º, VIII, 39, III, e 46, além de alegação de prática abusiva por fornecimento de serviço sem solicitação prévia; (d) presunção de fraude diante da ausência de apresentação do contrato, com referência à Súmula 132 do TJPE; (e) aplicação, por analogia, da Súmula 532 do STJ e de precedentes relativos a envio de serviço ou produto sem solicitação, para sustentar ato ilícito indenizável; (f) cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de inexistência de engano justificável; (g) configuração de danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com invocação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do CDC; e (h) incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido para solução da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, a fim de reconhecer a inexistência do débito, condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados, em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a contar do primeiro desconto, e ao pagamento de custas e despesas processuais (Id. 40738049). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso (Id. 40738052). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, julgou improcedente o pleito autoral ante a justificativa de que a instituição apelante comprovou a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. A princípio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que as partes e enquadram nos conceitos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Verifica-se que, na hipótese em exame, à luz do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da contratação efetivamente realizada. Malgrado tenha alegado ser a conta bancária exclusivamente destinada ao recebimento do benefício previdenciário, comprovadamente, nela o Recorrente realizou diversos empréstimos pessoais, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas a diversos empréstimos firmados, grifadas sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”, contratações que não foram infirmadas pela parte autora. Pelo contrário, o que fora demonstrado é que houve a disponibilização de valores relativos a empréstimo pessoal e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que o usuário não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos. Desse modo, da análise dos extratos bancários colacionados (Id. 40738026), é possível constatar a utilização do limite de crédito disponibilizado a título de cheque especial, notadamente em razão da insuficiência de saldo para adimplemento dos diversos empréstimos contratados pela autora. Por isso, tais elementos são suficientes para demonstrar a efetiva contratação e a subsequente utilização dos serviços ofertados, afastando a tese de inexistência de vínculo jurídico, bem como a alegação de vício na prestação do serviço. Ao revés, denota-se que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da consumidora, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da comprovação do fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da presença de causa excludente de responsabilidade, não se vislumbra a ocorrência de má-fé ou abuso por parte da instituição ré, tampouco se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como postulado pela parte autora em sua peça inaugural. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E USO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando vinculada a empréstimos pessoais e à utilização de limite de crédito; e (ii) saber se há dever de indenizar e de repetir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula nº 297 do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras. 4. A instituição financeira comprovou a existência de empréstimos pessoais, a disponibilização dos valores e a utilização de limite de crédito em períodos de insuficiência de saldo. 5. A cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” decorreu do inadimplemento de parcelas e do uso do crédito disponibilizado. Não houve falha na prestação do serviço. 6. Não há prova de má-fé ou conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais. 7. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e o fato extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança da tarifa ‘MORA CRED PESS’ quando comprovada a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito pelo consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de repetir valores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801802-39.2022.8.20.5161, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023, p. 10.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800880-04.2022.8.20.5159, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2023, p. 07.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801071-86.2025.8.20.5145, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada. Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.