2026-09-16 · TJMS
De rigor o deferimento do pedido da parte credora de p. 255/256. Com efeito, a questão acerca da impenhorabilidade de salário/proventos encontra-se prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, encontra respaldo na norma constitucional descrita no art. 7.º, X, da Constituição Federal, verbis: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção." Em regra, portanto, verbas salariais são impenhoráveis, sendo que a vedação legal decorre da sua natureza alimentar, a qual reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos moldes do art. 7.º, IV, da Carta Magna. Ocorre que os Tribunais vêm, acertadamente, numa ponderação de valores outros igualmente importantes e protegidos pelo ordenamento jurídico, analisando prudentemente os casos concretos, flexibilizando a regra supra citada para admitir a penhora de até 30% das verbas decorrentes de salário, desde que a subsistência do executado não fique comprometida. Outro não tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, em diversos julgados, mitigando a regra da impenhorabilidade. A propósito, o tema fora objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, onde fixou-se a seguinte tese: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022) Fixada a premissa de que é possível mitigar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, passo à análise da situação fática. Por meio do documento de p. 233, resta comprovado que a devedora, servidora pública, possui renda mensal ordinária superior à média da população do País, qual seja, equivalente a mais de R$. 8.000,00 (oito mil reais) liquida mensal, o que justifica, à míngua de prova em sentido contrário de alguma situação excepcional, o acolhimento do pedido. Posto isso, ante o entendimento acima esposado, defiro o pedido, para o fim de ordenar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos ordinários da devedora. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante o órgão empregador da mesma, intimando-se o responsável pela obrigação de retenção do referido percentual sobre o total líquido a ser percebido, e posterior encaminhamento à subconta vinculada a estes autos, até o valor da obrigação atualizado ( planilha de p. 256). Efetivada a medida, intime-se o devedor, via DJ, na pessoa do patrono constituído. Intime-se. Cumpra-se.