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Processo 0845804-74.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845804-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Maria das Dores Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob a alegação de redução da capacidade laboral habitual decorrente de acidente de trânsito em serviço (ID 80792190). A petição inicial informou que a autora, no exercício da profissão de vendedora, foi vítima de acidente motociclístico em 23/05/2023, sofrendo traumatismo cranioencefálico com fraturas ósseas na região occipital e temporal direita, tendo permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 644.021.685-0) até 05/07/2023, quando teve alta médica sem a concessão do auxílio-acidente cabível (ID 80792190). Foram acostados documentos pessoais, carteira de trabalho, ficha hospitalar do HUT, prontuário médico, boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho emitida pelo empregador e laudos complementares (IDs 80792615 a 80792633). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou a antecipação da prova pericial médica (ID 83596952). O laudo médico-pericial judicial foi regularmente elaborado pelo perito nomeado, concluindo pela existência de perda auditiva neurossensorial unilateral com zumbido permanente e redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho para a função habitual de vendedora (ID 94702578). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 95516534). Citado formalmente (ID 103347323), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou manifestação com proposta formal de acordo judicial, acompanhada de dossiê médico e dossiê previdenciário (IDs 104550562, 104550563 e 104550564). Na proposta, a autarquia previdenciária ofereceu a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da autora, estabelecendo Data de Início do Benefício (DIB) em 06/07/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente), Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026, Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em 50% do salário de benefício, e o pagamento de 100% dos atrasados apurados entre a DIB e a DIP, com incidência dos consectários legais de praxe e quitação recíproca (ID 104550562). Intimada da referida proposição, a parte autora, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída e com poderes expressos para transigir (ID 80792620), compareceu aos autos e manifestou concordância expressa e integral com todos os termos do ajuste formulado pelo ente público, pugnando pela respectiva homologação judicial (ID 104572800). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 104755346). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a convergência de vontades manifestada pelas partes litigantes, com expressa transação do litígio. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou terminam litígio por meio de concessões mútuas, ostentando amparo formal no Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Tratando-se de demanda que envolve verba previdenciária e a Fazenda Pública, verifica-se que o acordo proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social preserva o interesse público e os parâmetros legais estipulados no ordenamento jurídico. A autarquia federal foi devidamente representada por membro da Advocacia-Geral da União com atribuição legal para celebrar acordos nos lindes da política de desjudicialização e conciliação da Procuradoria-Geral Federal (ID 104550562). De igual modo, a parte autora encontra-se regularmente assistida por advogada devidamente constituída, detentora de procuração com outorga de poderes expressos e especiais para transigir, acordar, receber e dar quitação (ID 80792620), inexistindo qualquer vício de vontade, incapacidade das partes ou irregularidade formal na manifestação de aceitação carreada aos autos (ID 104572800). O ajuste abrange direitos patrimoniais disponíveis das partes, com concessões recíprocas razoáveis e compatíveis com a prova pericial técnica encartada ao processo. Com efeito, o laudo pericial judicial atestou categoricamente o nexo de causalidade entre o acidente típico ocorrido e a sequela consolidada de perda auditiva neurossensorial, geradora de redução parcial e permanente da capacidade funcional habitual (ID 94702578). Nesse contexto, os termos transacionados guardam estrita consonância com a disciplina jurídica do auxílio-acidente, prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ademais, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, isto é, em 06/07/2023, e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026, com a liquidação de 100% dos valores atrasados, harmonizam-se plenamente com o ordenamento vigente e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Sobre a eficácia e a regularidade da extinção processual decorrente de transação entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou sua orientação em pronunciamento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo. A parte autora manifestou concordância expressa por petição subscrita por advogado e pela própria parte, com firma reconhecida. 3. O juízo de origem homologou a transação. A parte autora interpôs apelação para rediscutir os termos do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação para desconstituir sentença homologatória de acordo, regularmente firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença que homologa acordo resolve o mérito e faz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O ajuste homologado constitui título executivo judicial. 6. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, os atos de disposição de direitos homologados judicialmente estão sujeitos à anulação por ação própria. A apelação não é meio idôneo para desconstituir transação homologada. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pretensão de discutir os termos de acordo homologado deve ser veiculada em ação anulatória. Inexistente alegação de vício de consentimento na via adequada. 8. Ausente o pressuposto objetivo de cabimento recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material e constitui título executivo judicial. 2. A desconstituição de transação homologada depende de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, sendo incabível apelação para esse fim.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802766-16.2023.8.18.0032 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026) Verificada a capacidade dos transatores, a licitude do objeto e a presença das formalidades legais cabíveis, a homologação da avença é medida impositiva, operando-se a resolução da fase de conhecimento com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 104550562 e 104572800), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social a concessão e implantação em favor da autora Maria das Dores Santos Silva (CPF 662.224.273-91), nos termos do proposta de ID 104550562; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado na proposta de acordo a título de parcelas vencidas até a homologação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ressalvado o Tema 1.050 do mesmo Tribunal quanto a não deduções de pagamentos administrativos posteriores à citação (ID 104550562); Sem custas processuais em razão da isenção legal da autarquia federal e da concessão da justiça gratuita à autora (artigo 98 do Código de Processo Civil) (ID 83596952). Considerando a preclusão lógica e a manifestação favorável das partes quanto à renúncia ao prazo recursal (ID 104550562), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após a implantação, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculo discriminada das parcelas vencidas para posterior expedição do requisitório de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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