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Processo 0845798-46.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0845798-46.2026.8.14.0301 (ID 174254830) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Doralice Jurema de Assunção Cardoso Requeridos: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se uma breve síntese dos atos processuais de maior relevância havidos nos presentes autos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Doralice Jurema de Assunção Cardoso em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) (ID 174254830). A autora sustenta ser professora aposentada vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) (ID 174259190) e portadora de osteoporose grave (CID 10: M81), diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11), hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), além de meningiomas intracranianos e nódulos tireoidianos (ID 174254830). Afirma a demandante que, embora suas enfermidades não estejam descritas de modo literal no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, o quadro clínico global impõe expressiva fragilidade e perda de capacidade funcional, o que justificaria seu enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante ou a outorga da isenção tributária com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva (ID 174254830). Requereu, assim, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como a condenação dos réus à repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, que estimou no montante corrigido de R$ 74.578,14 (ID 174254830 e ID 174259197). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e receitas médicas, exames de imagem e contracheques (ID 174254833, ID 174254836, ID 174259188, ID 174259189 e ID 174259190). Por meio de despacho, foi determinada a citação dos demandados, postergando-se a análise do benefício da justiça gratuita (ID 176027405). Os requeridos apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 181400079 e ID 183374859). Em sede preliminar, suscitaram a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a alegada necessidade de perícia médica complexa para averiguar o suposto enquadramento das patologias como paralisia irreversível e incapacitante (ID 181400079). No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, destacando que o rol de moléstias do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 é taxativo, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 250 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.620/BA), sendo vedada a extensão por analogia ou equidade diante do comando do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID 181400079). Subsidiariamente, requereram a compensação de valores eventualmente recebidos em restituição em sede de declaração de ajuste anual na liquidação e a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado (ID 181400079). A parte autora apresentou réplica (ID 184281176), na qual refutou a preliminar ao argumento de suficiência das provas documentais produzidas e reiterou os pedidos formulados na peça inaugural (ID 184281176). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida dispensa a dilação probatória em audiência, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Os réus sustentam a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que a aferição das moléstias da parte autora exigiria perícia médica complexa, providência que seria incompatível com o rito da Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 181400079). A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada pelo artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo caráter absoluto no foro onde estiverem instalados, observados os parâmetros objetivos do valor da causa (até sessenta salários mínimos) e da matéria, sem que a eventual complexidade probatória ou a realização de prova pericial técnica constituam causas de exclusão da competência jurisdicional. O artigo 10 da referida lei prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico por pessoa habilitada, o que confirma a higidez do rito especial mesmo quando necessária a produção de prova pericial simplificada. Nesse exato sentido assentou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) Ademais, no caso concreto, a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente jurídica, centrada na verificação de se as patologias diagnosticadas nos relatórios médicos carreados pela autora (osteoporose, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, nódulo na tireoide e meningioma) admitem ou não subsunção ao rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, tornando despicienda a realização de perícia médica oficial. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. Do mérito: da taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da ausência de enquadramento legal A pretensão autoral visa à obtenção de isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria (ID 174254830), com a consequente repetição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 174254830 e ID 174259197). O benefício fiscal perseguido encontra respaldo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.052/2004, o qual elenca de forma expressa as hipóteses autorizadoras da desoneração sobre proventos de inatividade: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. No âmbito do Direito Tributário, a outorga de isenção submete-se a estrita reserva legal e à interpretação literal, ex vi do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a extensão do favor fiscal por meio de analogia, interpretação extensiva ou juízos de equidade, a teor do artigo 108, § 2º, do mesmo diploma legal. Acerca da temática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 250 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.620/BA), fixou a tese vinculante de que o rol de moléstias graves constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 possui natureza taxativa (numerus clausus): TEMA REPETITIVO STJ Tema 250 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O conteúdo normativo do art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo ( numerus clausus ), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. — Paradigma: REsp 1116620/BA Compulsando o acervo fático e probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente ser portadora de osteoporose grave (CID 10: M81), diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), consoante atestado médico subscrito pela médica Dafne Rosa Benzecry Haber (CRM/PA 15356) em 30 de julho de 2025 (ID 174254836). Os autos revelam ainda a existência de nódulos tireoidianos de aspecto benigno/indeterminado (ID 174254836) e meningiomas intracranianos em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de malignidade ou de hipertensão intracraniana descompensada (ID 174259188 e ID 174259189). Nenhuma dessas patologias integra o rol taxativo estabelecido pelo legislador federal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nem se sustente, como pretende a inicial (ID 174254830), que a fragilidade óssea decorrente da osteoporose grave ou as limitações físicas gerais poderiam ser equiparadas ao conceito clínico-jurídico de paralisia irreversível e incapacitante. A paralisia, para fins de subsunção à norma tributária isentiva, pressupõe a interrupção motora definitiva de segmentos corpóreos decorrente de lesão neurológica ou muscular grave (como monoplegia, hemiplegia, paraplegia ou tetraplegia), não se confundindo com dores articulares, fraqueza musculoesquelética ou limitações posturais oriundas de osteoporose, artrose ou diabetes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o elastério hermenêutico para incluir moléstias não catalogadas sob a roupagem de incapacidade funcional ou com apelo a princípios de ordem geral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. TEMA N. 250 DO STJ. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA ISENTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a parte ora agravante não conseguiu comprovar a gravidade de sua cardiopatia. Assim, modificar o julgado nesse ponto demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 250, que diz respeito à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, entendeu que o referido rol legal é taxativo (numerus clausus) e que a concessão de isenção se restringe às situações enumeradas no texto legal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.892.943/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) De igual modo, eventual recurso aos postulados da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo, deferindo isenção tributária fora das hipóteses estritamente delimitadas em lei em sentido formal, sob pena de frontal vulneração ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 111, inciso II, do CTN). Destarte, não restando demonstrado que a parte autora padece de qualquer das enfermidades taxativamente descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, impõe-se o indeferimento do pedido de isenção de imposto de renda, restando prejudicada, por consequência lógica, a pretensão de repetição de indébito tributário, bem como os pedidos subsidiários formulados pelas partes quanto a compensações em liquidação e consectários da mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Doralice Jurema de Assunção Cardoso em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente. Fica registrado que, contra esta sentença, o recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de dez dias úteis, na forma dos artigos 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém/PA, data do sistema. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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