Publicações do processo

0845776-14.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845776-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAINTERESSADO: INSS DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de ID 100475598, verifico que a documentação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos IDs 95491253/95491254 não comprova o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, uma vez que o documento acostado se refere à aposentadoria por idade percebida pela parte autora, e não ao benefício de auxílio-acidente objeto da condenação. Assim, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o efetivo cumprimento da sentença, devendo: a) comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos exatos termos do título executivo judicial, observando-se o termo inicial fixado na sentença; b) caso entenda inviável a manutenção ou implantação administrativa do auxílio-acidente em razão da aposentadoria por idade atualmente percebida pela parte exequente, esclarecer expressamente tal circunstância, indicando o respectivo fundamento e demonstrando o período em que o benefício é efetivamente devido; c) apresentar memória discriminada dos valores retroativos devidos, observando os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto ao período abrangido pela condenação, prescrição quinquenal, atualização monetária, juros de mora, eventuais valores inacumuláveis e honorários sucumbenciais. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive aquelas previstas nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos cálculos eventualmente apresentados pela Autarquia. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845776-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAINTERESSADO: INSS DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de ID 100475598, verifico que a documentação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos IDs 95491253/95491254 não comprova o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, uma vez que o documento acostado se refere à aposentadoria por idade percebida pela parte autora, e não ao benefício de auxílio-acidente objeto da condenação. Assim, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o efetivo cumprimento da sentença, devendo: a) comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos exatos termos do título executivo judicial, observando-se o termo inicial fixado na sentença; b) caso entenda inviável a manutenção ou implantação administrativa do auxílio-acidente em razão da aposentadoria por idade atualmente percebida pela parte exequente, esclarecer expressamente tal circunstância, indicando o respectivo fundamento e demonstrando o período em que o benefício é efetivamente devido; c) apresentar memória discriminada dos valores retroativos devidos, observando os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto ao período abrangido pela condenação, prescrição quinquenal, atualização monetária, juros de mora, eventuais valores inacumuláveis e honorários sucumbenciais. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive aquelas previstas nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos cálculos eventualmente apresentados pela Autarquia. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.