2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845761-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Prefacialmente, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 116599093), deferido (ID 111951052), em nome de ANNA RAMALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 116599092), quando da expedição dos Ofícios Requisitórios. Em tempo, com o fito de esclarecer e não gerar dúvidas no momento da expedição dos ofícios requisitórios, temos que o valor global R$ 21.482,72, homologados consoante ID 111951052, contempla o valor R$ 17.902,27 referente ao crédito principal e o valor de R$ 3.580,45 referentes aos honorários sucumbenciais, especificados na planilha (ID 111759832). Cumpra-se. I. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito