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0845760-21.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0845760-21.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. H. C. B. S.., REU: L. H. D. S. S. S. SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes B. H. C. B. S..,, em face de L. H. D. S. S. S., ambos devidamente qualificados na inicial. O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Custas recolhidas ID 100986275. Sem honorários. Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações. Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo. Retire-se o sigilo atribuído aos autos conforme já determinado na decisão do ID 101274841. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0845760-21.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. H. C. B. S.., REU: L. H. D. S. S. S. SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes B. H. C. B. S..,, em face de L. H. D. S. S. S., ambos devidamente qualificados na inicial. O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Custas recolhidas ID 100986275. Sem honorários. Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações. Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo. Retire-se o sigilo atribuído aos autos conforme já determinado na decisão do ID 101274841. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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