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0845703-25.2025.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0845703-25.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO INACIO DE SOUZA EXECUTADO: P S S R COMERCIO E SERVICO Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte embargante alegou que valores bloqueados via SISBAJUD atingiriam sua única fonte de renda, oriunda de pequenos consertos realizados em oficina doméstica. Sustentou ser pessoa idosa e portadora de cardiopatia, afirmando necessitar dos recursos para aquisição de medicamentos e subsistência. Invocou a menor onerosidade, a impenhorabilidade de valores destinados ao mínimo existencial e requereu o desbloqueio da quantia constrita, além de prazo para apresentação de extratos bancários. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos. Alegou que a parte executada permaneceu inerte durante a fase de conhecimento e somente se manifestou após o bloqueio judicial. Sustentou, ainda, que os documentos médicos juntados são receituários datados de 2023 e que não foram apresentados extratos bancários ou outros elementos capazes de demonstrar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis ou constituiriam a única fonte de renda da parte embargante. A alegação de impenhorabilidade exige demonstração concreta da origem, da natureza e da destinação dos valores constritos. Não basta a afirmação genérica de que a quantia seria proveniente de atividade autônoma ou necessária à subsistência. No caso, a parte embargante não apresentou extratos bancários, comprovantes de recebimento, documentos relativos à atividade profissional, comprovantes de despesas essenciais ou qualquer outro elemento contemporâneo ao bloqueio que permitisse concluir que a quantia atingida pelo SISBAJUD possuía natureza impenhorável. Foram juntados apenas dois receituários médicos, ambos referentes ao ano de 2023, documentos que, embora indiquem a existência de tratamento médico pretérito, não comprovam, por si sós, a atual necessidade financeira, a incapacidade econômica, a origem dos valores bloqueados ou a indispensabilidade da quantia para aquisição de medicamentos. Também não há prova de que a conta atingida fosse utilizada exclusivamente para o recebimento de verba de natureza alimentar. A ausência de extratos impede a verificação da movimentação financeira e da origem dos recursos. Não há, portanto, fundamento para afastar a constrição ou reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pelo embargante. P.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor do exequente, bem como intime-o para que diga como pretende prosseguir com a execução. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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