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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0845696-60.2022.8.20.5001
Parte autora: RAYANE RODRIGUES DIAS
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Por decisão anteriormente proferida, foi deferida a produção de prova pericial
médica, requerida pela parte demandada, destinada à apuração de questão relacionada à
alegada existência de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de
saúde.
A realização da perícia, contudo, não se concretizou ao longo do curso
processual, apesar das providências adotadas para localização de profissional médico
especialista em endocrinologia, tendo a parte demandada efetuado o depósito dos honorários
periciais anteriormente arbitrados.
Diante do prolongado lapso temporal e da possibilidade de atualização dos
honorários necessários à realização da prova, este Juízo determinou a intimação das partes
para manifestação acerca de eventual complementação do valor depositado, além da
realização de consulta ao NUPEJ quanto à existência atual de profissional da especialidade
disponível para atuação.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem
manifestação.
A demandada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., por sua vez, no Id
190585943, requereu expressamente a desistência da prova pericial que anteriormente havia
postulado, sustentando sua atual desnecessidade e requerendo a restituição do valor
depositado para custeio da perícia.
Considerando que a prova técnica foi requerida pela própria demandada, que
agora expressamente dela desiste, bem como que a parte autora, intimada acerca do
prosseguimento da perícia, permaneceu silente, reconheço, no atual estágio processual, a
desnecessidade da realização da prova pericial médica anteriormente deferida.
Mostram-se, consequentemente, prejudicadas as providências destinadas à
localização e nomeação de médico endocrinologista e à eventual complementação dos
honorários periciais.
Quanto ao valor depositado judicialmente pela demandada para custeio da
perícia, considerando que a prova não será realizada, determino sua restituição à depositante.
Para tanto, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os
dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do numerário.
Informados os dados, expeça-se alvará para transferência da integralidade do
valor existente na conta judicial correspondente aos honorários periciais, inclusive os
acréscimos decorrentes da atualização da conta até a data do efetivo levantamento, em favor
da demandada, observadas as conferências de praxe.
No mais, considerando a dispensa da prova pericial e a necessidade de definição
quanto ao encerramento da instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15
(quinze) dias, informarem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e
justificando, de maneira objetiva, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento das
questões controvertidas.
Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão
suficientes, devendo a parte indicar concretamente o fato que pretende demonstrar e a
respectiva modalidade probatória.
Nada sendo requerido, ou inexistindo outras provas cuja produção se mostre
necessária, voltem os autos conclusos para julgamento.
Observe-se o pedido de intimações exclusivamente em nome do advogado
MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, OAB/RN nº 5.530, nos termos do art.
272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0845696-60.2022.8.20.5001
Parte autora: RAYANE RODRIGUES DIAS
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Por decisão anteriormente proferida, foi deferida a produção de prova pericial
médica, requerida pela parte demandada, destinada à apuração de questão relacionada à
alegada existência de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de
saúde.
A realização da perícia, contudo, não se concretizou ao longo do curso
processual, apesar das providências adotadas para localização de profissional médico
especialista em endocrinologia, tendo a parte demandada efetuado o depósito dos honorários
periciais anteriormente arbitrados.
Diante do prolongado lapso temporal e da possibilidade de atualização dos
honorários necessários à realização da prova, este Juízo determinou a intimação das partes
para manifestação acerca de eventual complementação do valor depositado, além da
realização de consulta ao NUPEJ quanto à existência atual de profissional da especialidade
disponível para atuação.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem
manifestação.
A demandada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., por sua vez, no Id
190585943, requereu expressamente a desistência da prova pericial que anteriormente havia
postulado, sustentando sua atual desnecessidade e requerendo a restituição do valor
depositado para custeio da perícia.
Considerando que a prova técnica foi requerida pela própria demandada, que
agora expressamente dela desiste, bem como que a parte autora, intimada acerca do
prosseguimento da perícia, permaneceu silente, reconheço, no atual estágio processual, a
desnecessidade da realização da prova pericial médica anteriormente deferida.
Mostram-se, consequentemente, prejudicadas as providências destinadas à
localização e nomeação de médico endocrinologista e à eventual complementação dos
honorários periciais.
Quanto ao valor depositado judicialmente pela demandada para custeio da
perícia, considerando que a prova não será realizada, determino sua restituição à depositante.
Para tanto, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os
dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do numerário.
Informados os dados, expeça-se alvará para transferência da integralidade do
valor existente na conta judicial correspondente aos honorários periciais, inclusive os
acréscimos decorrentes da atualização da conta até a data do efetivo levantamento, em favor
da demandada, observadas as conferências de praxe.
No mais, considerando a dispensa da prova pericial e a necessidade de definição
quanto ao encerramento da instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15
(quinze) dias, informarem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e
justificando, de maneira objetiva, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento das
questões controvertidas.
Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão
suficientes, devendo a parte indicar concretamente o fato que pretende demonstrar e a
respectiva modalidade probatória.
Nada sendo requerido, ou inexistindo outras provas cuja produção se mostre
necessária, voltem os autos conclusos para julgamento.
Observe-se o pedido de intimações exclusivamente em nome do advogado
MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, OAB/RN nº 5.530, nos termos do art.
272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito