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Processo 0845696-60.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0845696-60.2022.8.20.5001 Parte autora: RAYANE RODRIGUES DIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Por decisão anteriormente proferida, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte demandada, destinada à apuração de questão relacionada à alegada existência de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de saúde. A realização da perícia, contudo, não se concretizou ao longo do curso processual, apesar das providências adotadas para localização de profissional médico especialista em endocrinologia, tendo a parte demandada efetuado o depósito dos honorários periciais anteriormente arbitrados. Diante do prolongado lapso temporal e da possibilidade de atualização dos honorários necessários à realização da prova, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca de eventual complementação do valor depositado, além da realização de consulta ao NUPEJ quanto à existência atual de profissional da especialidade disponível para atuação. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A demandada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., por sua vez, no Id 190585943, requereu expressamente a desistência da prova pericial que anteriormente havia postulado, sustentando sua atual desnecessidade e requerendo a restituição do valor depositado para custeio da perícia. Considerando que a prova técnica foi requerida pela própria demandada, que agora expressamente dela desiste, bem como que a parte autora, intimada acerca do prosseguimento da perícia, permaneceu silente, reconheço, no atual estágio processual, a desnecessidade da realização da prova pericial médica anteriormente deferida. Mostram-se, consequentemente, prejudicadas as providências destinadas à localização e nomeação de médico endocrinologista e à eventual complementação dos honorários periciais. Quanto ao valor depositado judicialmente pela demandada para custeio da perícia, considerando que a prova não será realizada, determino sua restituição à depositante. Para tanto, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do numerário. Informados os dados, expeça-se alvará para transferência da integralidade do valor existente na conta judicial correspondente aos honorários periciais, inclusive os acréscimos decorrentes da atualização da conta até a data do efetivo levantamento, em favor da demandada, observadas as conferências de praxe. No mais, considerando a dispensa da prova pericial e a necessidade de definição quanto ao encerramento da instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando, de maneira objetiva, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento das questões controvertidas. Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão suficientes, devendo a parte indicar concretamente o fato que pretende demonstrar e a respectiva modalidade probatória. Nada sendo requerido, ou inexistindo outras provas cuja produção se mostre necessária, voltem os autos conclusos para julgamento. Observe-se o pedido de intimações exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, OAB/RN nº 5.530, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0845696-60.2022.8.20.5001 Parte autora: RAYANE RODRIGUES DIAS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Por decisão anteriormente proferida, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte demandada, destinada à apuração de questão relacionada à alegada existência de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de saúde. A realização da perícia, contudo, não se concretizou ao longo do curso processual, apesar das providências adotadas para localização de profissional médico especialista em endocrinologia, tendo a parte demandada efetuado o depósito dos honorários periciais anteriormente arbitrados. Diante do prolongado lapso temporal e da possibilidade de atualização dos honorários necessários à realização da prova, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca de eventual complementação do valor depositado, além da realização de consulta ao NUPEJ quanto à existência atual de profissional da especialidade disponível para atuação. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A demandada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., por sua vez, no Id 190585943, requereu expressamente a desistência da prova pericial que anteriormente havia postulado, sustentando sua atual desnecessidade e requerendo a restituição do valor depositado para custeio da perícia. Considerando que a prova técnica foi requerida pela própria demandada, que agora expressamente dela desiste, bem como que a parte autora, intimada acerca do prosseguimento da perícia, permaneceu silente, reconheço, no atual estágio processual, a desnecessidade da realização da prova pericial médica anteriormente deferida. Mostram-se, consequentemente, prejudicadas as providências destinadas à localização e nomeação de médico endocrinologista e à eventual complementação dos honorários periciais. Quanto ao valor depositado judicialmente pela demandada para custeio da perícia, considerando que a prova não será realizada, determino sua restituição à depositante. Para tanto, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do numerário. Informados os dados, expeça-se alvará para transferência da integralidade do valor existente na conta judicial correspondente aos honorários periciais, inclusive os acréscimos decorrentes da atualização da conta até a data do efetivo levantamento, em favor da demandada, observadas as conferências de praxe. No mais, considerando a dispensa da prova pericial e a necessidade de definição quanto ao encerramento da instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando, de maneira objetiva, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento das questões controvertidas. Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão suficientes, devendo a parte indicar concretamente o fato que pretende demonstrar e a respectiva modalidade probatória. Nada sendo requerido, ou inexistindo outras provas cuja produção se mostre necessária, voltem os autos conclusos para julgamento. Observe-se o pedido de intimações exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, OAB/RN nº 5.530, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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