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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0845695-70.2025.8.20.5001 Autor: DONIZETE NOGUEIRA DA SILVA e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 18 de junho de 2025, na rua Dom Pedro I, 903, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-750, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da incompetência absoluta Preliminarmente, acerca da presença de menores no polo ativo, o entendimento atualizado dos Juizados da Fazenda Pública implica na permanência desses no polo ativo, considerando que a temática ora debatida não se enquadra na Tese B do IAC 10. Da ausência de litispendência Na presente hipótese, além destes autos, que trata da enchente supostamente ocorrida no dia 18 de junho de 2025, os demandantes figuram também como autores em outros processos referentes a eventos pluviométricos. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, se deram em momentos distintos, com lapso temporal significativo entre eles, circunstância que teria permitido à municipalidade adotar medidas preventivas para evitar a repetição do sinistro. Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento / Decisão 0843188-73.2024.8.20.5001 3º juizado 13 e 14 de junho de 2024 |Julgado parcialmente procedente, condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 0815266-23.2025.8.20.5001 5º juizado 14 de março de 2025 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 0845695-70.2025.8.20.5001 4º Juizado 18 de junho de 2025 Presentes autos. Diante desse quadro, não há litispendência ou conexão, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da inundação de imóvel no dia 18 de junho de 2025, situado na rua Dom Pedro I, 903, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-750, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização (realizada em 30/07/2026), verifica-se que o imóvel da parte autora está situado nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://maps.app.goo.gl/RyTTBMGufVUL8MEJ7 A parte autora reside em imóvel localizado ao lado da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney. A proximidade geográfica entre a residência e a lagoa evidencia que a propriedade se encontra em área de risco potencial de alagamento, especialmente em períodos de chuvas intensas, caso o sistema de captação e drenagem não esteja funcionando adequadamente. Cumpre esclarecer que os autores juntaram comprovante de residência, consta nos autos os documentos de ID 155331141 e ID 163900596, corroborada pelo vídeo de ID 155331146. Assim, aceito a indicação do endereço apresentado nos autos, sendo este o mesmo apontado em processos anteriores, conforme já indicado. Da análise dos autos, em especial os vídeos de IDs 155331144, 155331145 e 155331146, depreende-se a ocorrência da enchente, com a lâmina d'água no interior da residência, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência dos autores, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Em sede de audiência de instrução, procedeu-se à tomada do depoimento pessoal do autor Donizete Nogueira da Silva, que confirmou residir na Rua Dom Pedro I, nº 903, Bairro Lagoa Azul, há cerca de 30 anos em imóvel próprio. Declarou que na data dos fatos a água decorrente de alagamento atingiu a altura de sua cintura e que reside no local com sua esposa, Maria Dalva Lourenço, e seu neto, afirmando desconhecer eventual ação judicial ajuizada por sua companheira. Esclareceu ainda que as contas de consumo estão em nome da esposa para obtenção de tarifa social e estimou que a Lagoa do Sarney fica a uma distância aproximada de 40 a 200 metros de sua residência. Ato contínuo, procedeu-se à inquirição de Ranielli da Costa Bezerra da Silva, ouvida na qualidade de informante. Em seu relato, a informante afirmou ser vizinha do autor e confirmou a habitualidade dos transbordamentos da Lagoa do Sarney a qualquer chuva, ressaltando que no evento de 18/06/2025 presenciou a água alcançar cerca de 1,5 metro no imóvel do autor, danificando mercadorias de sua mercearia, eletrodomésticos e móveis, além de deixar lama, dejetos e animais peçonhentos no local, gerando intenso abalo psicológico aos moradores. Não obstante, em consulta ao PJE, verifico ainda que no Processo nº 0846196-24.2025.8.20.5001, cuja autora é MARIA DALVA LOURENÇO, que nos presentes autos consta a informação como sendo a esposa do autor Donizete Nogueira da Silva, também indicou como residência a rua Dom Pedro I, 903, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-750, o mesmo endereço do presente caso, tendo sido julgado parcialmente procedente, fixando o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em razão da mesma enchente, ocorrida nos dias 18 de junho de 2025. Ou seja, integrante do mesmo grupo familiar já foi indenizada em decorrência da inundação de imóvel ocorrida no mesmo período. Litigância de má-fé O Município requerido sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado diversas ações sobre eventos distintos de alagamento, com o intuito de obter vantagem indevida, em suposta pulverização de demandas e prática de advocacia predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, exige prova inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de ação. No caso, as demandas referem-se a eventos de alagamento distintos, com danos autônomos e causas de pedir próprias, não havendo identidade que autorize o reconhecimento de pulverização indevida. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do Município de Natal. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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