2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0845691-70.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO D O TAVARES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420), ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva referente à ação ordinária nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A demanda versa sobre a implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, com reflexos salariais de 5% (cinco por cento) para cada referência a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, já firmou a tese de que a execução de sentença coletiva ilíquida exige liquidação prévia para individualização do direito e do quantum debeatur. Na mesma ocasião, foi afastada a obrigatoriedade do Município de Belém em disponibilizar as fichas financeiras dos substituídos, definindo que a comprovação do direito afirmado é ônus de cada exequente, em decisão que confirmou que "o procedimento deve observar o rito do artigo 534, I a IV, § 1º do CPC". A sentença transitada em julgado expressamente condiciona a concessão da progressão funcional ao "efetivo exercício na Administração Pública Municipal". As Leis Municipais nº 7.507/91 e 7.546/91, que regem a matéria, estabelecem a progressão pela elevação automática a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. O conceito de efetivo exercício é técnico, demandando a análise de toda a trajetória funcional do servidor para verificar a ausência de interrupções ou afastamentos que não sejam considerados, por lei, como de efetivo exercício. As "Fichas Financeiras" e "Evoluções da Progressão Funcional" anexadas aos autos, embora ofereçam um panorama dos vencimentos e cálculos, não se mostram suficientes para atestar, de forma inequívoca, o "tempo de efetivo exercício" necessário à progressão de cada servidor. Para a exata apuração do direito, é indispensável a juntada das fichas funcionais completas, que discriminam os períodos de trabalho, licenças, afastamentos e outras ocorrências que impactam diretamente a contagem do tempo de serviço. A necessidade de comprovação do efetivo exercício por meio da ficha funcional é um pressuposto fático essencial para a liquidez e certeza do título executivo, conforme exige o artigo 534 do Código de Processo Civil. É ônus do exequente, neste caso o seu advogado, como representante processual do credor, provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo na ausência de impugnação específica do executado, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a apresentação desses documentos é crucial para o prosseguimento regular do cumprimento de sentença e para a exata delimitação do crédito. Diante do exposto, determino a intimação JOSE ANTONIO D O TAVARES, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das fichas funcionais completas do servidor representado. Tais documentos devem abranger todo o período de serviço relevante para a progressão funcional, incluindo o lapso temporal dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 06/11/2014, ou seja, a partir de 06/11/2009) e os períodos subsequentes até a data do último cálculo apresentado ou da efetiva implementação da progressão. A não apresentação dos documentos completos no prazo assinalado, bem como a ausência de justificativa comprovada da impossibilidade de fazê-lo, implicará a extinção do cumprimento de sentença em relação aos exequentes que não comprovarem os requisitos exigidos, por ausência de legitimidade, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas