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0845683-61.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845683-61.2022.8.20.5001 AUTOR: LEONARDO SOUZA MELO REU: CONDOMINIO PLATEAU RESIDENCIAL, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por cobrança indevida, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO SOUZA MELO em face de CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL e ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR. Na inicial, o autor aduz que firmou acordos para a quitação de débitos condominiais referentes ao período de 2014 a 2018, mas que, não obstante a regularidade dos pagamentos, o segundo réu, atuando de forma supostamente irregular como ex-advogado do condomínio corréu, promoveu o cumprimento de sentença, cobrando dívida já paga nos autos do processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001. Afirma que a referida execução resultou no bloqueio judicial indevido do valor de R$ 25.602,42 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos) diretamente em sua conta bancária de natureza salarial, privando-o de sua única fonte de subsistência. Liminar indeferida (ID. 86559533). Audiência de conciliação frustrada ante a ausência de acordo (ID. 89739784). Contestação apresentada pelo réu CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL (ID. 90731893). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, o condomínio sustenta que o autor não comprovou o suposto acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem a quitação da dívida (2014-2016), que permaneceria em aberto. Alega não haver prova de efetivo bloqueio na conta salário, o que afastaria os pleitos de repetição de indébito e danos morais, tratando-se de exercício regular de direito. Em reconvenção, pede a gratuidade de justiça para si e a condenação do autor ao pagamento de danos morais (ofensa à honra objetiva) e multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Réplica juntada (ID. 96694110). Por sua vez, o requerido ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR apresentou defesa (ID. 180778991), alegando que a ação busca rediscutir dívida com trânsito em julgado (Processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001). Defende a legalidade do cumprimento de sentença e do bloqueio via Sisbajud (apenas R$ 744,50 retidos), afastando a ocorrência de ato ilícito e danos morais, e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Afirma que agiu no estrito exercício da advocacia e que o acordo superveniente firmado pelo autor não abrangeu os débitos da primeira ação nem os seus honorários advocatícios. Réplica também juntada (ID. 181363724). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. 182487441, 184170526 e 184699307). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde. II.1. - Das Preliminares Concedo os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes. O autor colacionou contracheque comprovando sua função de socorrista do SAMU, presumindo-se sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). De igual modo, o Condomínio réu demonstrou por meio de documentos contábeis sua inviabilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, fazendo jus ao benefício. II.2. - Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade do Cumprimento de Sentença deflagrado nos autos do processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001 e à suposta ocorrência de bloqueio indevido em conta bancária do autor. Da análise minuciosa dos documentos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a ação de cobrança original, movida pelo Condomínio em face do autor em 30/05/2018, culminou em sentença condenatória transitada em julgado, prolatada em fevereiro de 2020. Na referida ação, o autor, devidamente citado, quedou-se revel, sendo condenado ao pagamento das cotas condominiais referentes ao período de agosto de 2014 a janeiro de 2018, além de honorários sucumbenciais fixados em 10%. O autor sustenta a inexigibilidade da dívida com base em dois argumentos: um suposto acordo informal via WhatsApp no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o período de 2014 a 2016, e um acordo judicial firmado no 3º JEC (Processo nº 0810520-16.2019.8.20.5004) para o período de 2016 a 2018. Contudo, tais alegações não maculam o título executivo judicial. Primeiro, o pretenso acordo informal (2014 a 2016) não isenta o autor do pagamento, visto que o síndico não detém poderes para perdoar juros, multas e principal de dívida condominial sem aprovação assemblear, além do que o autor foi revel na ação de conhecimento e não alegou tal pagamento no momento oportuno, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Segundo, o acordo homologado no 3º JEC refere-se, expressamente, às cotas de março de 2016 a janeiro de 2018, deixando a descoberto as parcelas de agosto de 2014 a fevereiro de 2016 e, sobretudo, os honorários advocatícios sucumbenciais do réu ROBERTO FERNANDO. Assim, o cumprimento de sentença requerido não configura "cobrança indevida", mas sim o exercício regular de um direito reconhecido judicialmente (art. 188, I, do Código Civil). Acrescente-se que a alegação do autor de que sofreu bloqueio de "R$ 25.602,42 em sua conta-salário" é frontalmente desmentida pelas provas. O extrato do Sisbajud colacionado pelo réu comprova que a ordem constritiva restou parcialmente infrutífera, alcançando o valor de R$ 744,50 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Ademais, eventual impenhorabilidade de verba deveria ter sido arguida pela via adequada (impugnação ao cumprimento de sentença, art. 525, §1º, do CPC), não cabendo o ajuizamento de ação autônoma de indenização para debater atos ordinários de execução, sob pena de subversão do sistema processual. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar. II.3. - Da Litigância de Má-Fé do Autor Em outro viés, dispõe o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No presente caso, restou evidente que a parte autora agiu com deslealdade processual ao sustentar a ocorrência de cobrança indevida e a constrição de R$ 25.602,42 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos) em sua conta bancária, mesmo diante da robusta comprovação em sentido contrário. A parte omitiu a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos nº 0821241-70.2018.8.20.5001 e distorceu a realidade fática, visto que o extrato do sistema Sisbajud evidencia que o bloqueio alcançou a ínfima quantia de R$ 744,50 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), e não os mais de vinte e cinco mil reais alegados na exordial. A insistência na tese de constrição arbitrária e cobrança ilegal, apesar da existência de elementos objetivos e contundentes que demonstram o oposto (mero cumprimento de título executivo judicial), configura conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, representando nítida tentativa de induzir o juízo a erro e de obter vantagem indevida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, reconhecendo-se a conduta da parte autora na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de litigar, impõe-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Ante o exposto, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Registre-se que a medida, por sua vez, é imprescindível a fim de se desestimular novas condutas similares. II.4. - Do Mérito da Reconvenção dos Requeridos Passando à análise dos pleitos reconvencionais, cumpre apreciar, inicialmente, o pedido formulado pelo Condomínio Plateau Residencial. O pleito de indenização por danos morais deduzido pela pessoa jurídica deve ser julgado improcedente. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, exige-se a inequívoca demonstração de abalo à sua honra objetiva, consubstanciada em seu bom nome, reputação e imagem perante terceiros, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, no que tange ao pedido reconvencional formulado pelo causídico Roberto Fernando de Amorim Júnior, este comporta acolhimento. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe em seu art. 23 que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, em seu art. 24, §4º, assevera que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Uma vez que o acordo perante o Juizado Especial Cível foi celebrado pelo Condomínio (através de nova procuradora) com o autor, sem a participação e anuência do ora reconvinte, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença da 12ª Vara Cível permanece plenamente exigível em face do executado. Assim, conforme a planilha colacionada pelo reconvinte, a atualização da verba perfaz o montante de R$ 5.649,48 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), o qual deve ser adimplido pelo reconvindo. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LEONARDO SOUZA MELO em desfavor de CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL e ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR. Reconhecendo a conduta da parte autora na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de litigar, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 40.000,00), nos moldes do art. 81, caput, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção por CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em face do autor. c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR para CONDENAR o autor/reconvindo (LEONARDO SOUZA MELO) a pagar-lhe a quantia de R$ 5.649,48 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais autônomos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de elaboração da última planilha carreada aos autos, e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data de intimação acerca da reconvenção. Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus. Na reconvenção oposta pelo CONDOMÍNIO, ante sua sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do respectivo pleito reconvencional. Na reconvenção oposta pelo réu ROBERTO FERNANDO, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em desfavor do autor e do CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Fica ressalvado, todavia, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o autor do dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, que permanece plenamente exigível, a teor do que dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845683-61.2022.8.20.5001 AUTOR: LEONARDO SOUZA MELO REU: CONDOMINIO PLATEAU RESIDENCIAL, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por cobrança indevida, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO SOUZA MELO em face de CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL e ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR. Na inicial, o autor aduz que firmou acordos para a quitação de débitos condominiais referentes ao período de 2014 a 2018, mas que, não obstante a regularidade dos pagamentos, o segundo réu, atuando de forma supostamente irregular como ex-advogado do condomínio corréu, promoveu o cumprimento de sentença, cobrando dívida já paga nos autos do processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001. Afirma que a referida execução resultou no bloqueio judicial indevido do valor de R$ 25.602,42 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos) diretamente em sua conta bancária de natureza salarial, privando-o de sua única fonte de subsistência. Liminar indeferida (ID. 86559533). Audiência de conciliação frustrada ante a ausência de acordo (ID. 89739784). Contestação apresentada pelo réu CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL (ID. 90731893). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, o condomínio sustenta que o autor não comprovou o suposto acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem a quitação da dívida (2014-2016), que permaneceria em aberto. Alega não haver prova de efetivo bloqueio na conta salário, o que afastaria os pleitos de repetição de indébito e danos morais, tratando-se de exercício regular de direito. Em reconvenção, pede a gratuidade de justiça para si e a condenação do autor ao pagamento de danos morais (ofensa à honra objetiva) e multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Réplica juntada (ID. 96694110). Por sua vez, o requerido ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR apresentou defesa (ID. 180778991), alegando que a ação busca rediscutir dívida com trânsito em julgado (Processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001). Defende a legalidade do cumprimento de sentença e do bloqueio via Sisbajud (apenas R$ 744,50 retidos), afastando a ocorrência de ato ilícito e danos morais, e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Afirma que agiu no estrito exercício da advocacia e que o acordo superveniente firmado pelo autor não abrangeu os débitos da primeira ação nem os seus honorários advocatícios. Réplica também juntada (ID. 181363724). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. 182487441, 184170526 e 184699307). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde. II.1. - Das Preliminares Concedo os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes. O autor colacionou contracheque comprovando sua função de socorrista do SAMU, presumindo-se sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). De igual modo, o Condomínio réu demonstrou por meio de documentos contábeis sua inviabilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, fazendo jus ao benefício. II.2. - Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade do Cumprimento de Sentença deflagrado nos autos do processo nº 0821241-70.2018.8.20.5001 e à suposta ocorrência de bloqueio indevido em conta bancária do autor. Da análise minuciosa dos documentos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a ação de cobrança original, movida pelo Condomínio em face do autor em 30/05/2018, culminou em sentença condenatória transitada em julgado, prolatada em fevereiro de 2020. Na referida ação, o autor, devidamente citado, quedou-se revel, sendo condenado ao pagamento das cotas condominiais referentes ao período de agosto de 2014 a janeiro de 2018, além de honorários sucumbenciais fixados em 10%. O autor sustenta a inexigibilidade da dívida com base em dois argumentos: um suposto acordo informal via WhatsApp no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o período de 2014 a 2016, e um acordo judicial firmado no 3º JEC (Processo nº 0810520-16.2019.8.20.5004) para o período de 2016 a 2018. Contudo, tais alegações não maculam o título executivo judicial. Primeiro, o pretenso acordo informal (2014 a 2016) não isenta o autor do pagamento, visto que o síndico não detém poderes para perdoar juros, multas e principal de dívida condominial sem aprovação assemblear, além do que o autor foi revel na ação de conhecimento e não alegou tal pagamento no momento oportuno, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Segundo, o acordo homologado no 3º JEC refere-se, expressamente, às cotas de março de 2016 a janeiro de 2018, deixando a descoberto as parcelas de agosto de 2014 a fevereiro de 2016 e, sobretudo, os honorários advocatícios sucumbenciais do réu ROBERTO FERNANDO. Assim, o cumprimento de sentença requerido não configura "cobrança indevida", mas sim o exercício regular de um direito reconhecido judicialmente (art. 188, I, do Código Civil). Acrescente-se que a alegação do autor de que sofreu bloqueio de "R$ 25.602,42 em sua conta-salário" é frontalmente desmentida pelas provas. O extrato do Sisbajud colacionado pelo réu comprova que a ordem constritiva restou parcialmente infrutífera, alcançando o valor de R$ 744,50 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Ademais, eventual impenhorabilidade de verba deveria ter sido arguida pela via adequada (impugnação ao cumprimento de sentença, art. 525, §1º, do CPC), não cabendo o ajuizamento de ação autônoma de indenização para debater atos ordinários de execução, sob pena de subversão do sistema processual. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar. II.3. - Da Litigância de Má-Fé do Autor Em outro viés, dispõe o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No presente caso, restou evidente que a parte autora agiu com deslealdade processual ao sustentar a ocorrência de cobrança indevida e a constrição de R$ 25.602,42 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos) em sua conta bancária, mesmo diante da robusta comprovação em sentido contrário. A parte omitiu a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos nº 0821241-70.2018.8.20.5001 e distorceu a realidade fática, visto que o extrato do sistema Sisbajud evidencia que o bloqueio alcançou a ínfima quantia de R$ 744,50 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), e não os mais de vinte e cinco mil reais alegados na exordial. A insistência na tese de constrição arbitrária e cobrança ilegal, apesar da existência de elementos objetivos e contundentes que demonstram o oposto (mero cumprimento de título executivo judicial), configura conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, representando nítida tentativa de induzir o juízo a erro e de obter vantagem indevida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, reconhecendo-se a conduta da parte autora na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de litigar, impõe-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Ante o exposto, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Registre-se que a medida, por sua vez, é imprescindível a fim de se desestimular novas condutas similares. II.4. - Do Mérito da Reconvenção dos Requeridos Passando à análise dos pleitos reconvencionais, cumpre apreciar, inicialmente, o pedido formulado pelo Condomínio Plateau Residencial. O pleito de indenização por danos morais deduzido pela pessoa jurídica deve ser julgado improcedente. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, exige-se a inequívoca demonstração de abalo à sua honra objetiva, consubstanciada em seu bom nome, reputação e imagem perante terceiros, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, no que tange ao pedido reconvencional formulado pelo causídico Roberto Fernando de Amorim Júnior, este comporta acolhimento. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe em seu art. 23 que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, em seu art. 24, §4º, assevera que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Uma vez que o acordo perante o Juizado Especial Cível foi celebrado pelo Condomínio (através de nova procuradora) com o autor, sem a participação e anuência do ora reconvinte, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença da 12ª Vara Cível permanece plenamente exigível em face do executado. Assim, conforme a planilha colacionada pelo reconvinte, a atualização da verba perfaz o montante de R$ 5.649,48 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), o qual deve ser adimplido pelo reconvindo. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LEONARDO SOUZA MELO em desfavor de CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL e ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR. Reconhecendo a conduta da parte autora na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de litigar, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 40.000,00), nos moldes do art. 81, caput, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção por CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em face do autor. c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR para CONDENAR o autor/reconvindo (LEONARDO SOUZA MELO) a pagar-lhe a quantia de R$ 5.649,48 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais autônomos. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de elaboração da última planilha carreada aos autos, e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data de intimação acerca da reconvenção. Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus. Na reconvenção oposta pelo CONDOMÍNIO, ante sua sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do respectivo pleito reconvencional. Na reconvenção oposta pelo réu ROBERTO FERNANDO, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em desfavor do autor e do CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Fica ressalvado, todavia, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o autor do dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, que permanece plenamente exigível, a teor do que dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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